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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE DE QUANTIFICAÇÃO, HABITUALIDADE E INFORMAÇÕES DISTINTAS NO LAUDO E NO PPP. PREVALÊNCIA DO LAUDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.. (TRF4, AC 5000116-42.2010.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JAIRO CESAR GONÇALVES
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE DE QUANTIFICAÇÃO, HABITUALIDADE E INFORMAÇÕES DISTINTAS NO LAUDO E NO PPP. PREVALÊNCIA DO LAUDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417442v10 e, se solicitado, do código CRC 1D010F65.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JAIRO CESAR GONÇALVES
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao "(...) pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 02/01/1995 a 05/03/1997, assim como o pedido de reafirmação da DER" e que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir "(...) o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 04/08/1975 a 24/06/1992, 06/03/1997 a 30/08/2002 e de 18/08/2003 a 22/06/2007 e, consequentemente, o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e respectivo pagamento de prestações atrasadas, juros e correção monetária".
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que a decisão é contrária à prova documental produzida.
Em contrarrazões, o INSS postula a manutenção da sentença e a condenação do recorrente nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JAIRO CESAR GONÇALVES
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 04/08/1975 a 24/06/1992 e de 18/08/2003 a 22/06/2007 .
A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:
"(...) De 04/08/1975 a 24/06/1992
Trata-se de período em que o autor foi empregado de Unisys Brasil Ltda., exercendo a função de operador de máquinas industriais entre 04/08/1975 e 30/09/1979 e de ferramenteiro a partir de 01/10/1979.
Visando à comprovação da condição nociva das atividades, a parte autora apresentou formulários DIRBEN-8030 e laudos individuais (documentos 9 a 14 do evento 2).
Os documentos indicam que o segurado esteve exposto a ruído, mas não indica os níveis dessa exposição.
Tratando-se de agente nocivo que deve ser obrigatoriamente comprovado por meio de laudo técnico, independentemente da data da prestação do serviço, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial por falta de provas acerca do nível de ruído a que esteve exposto.
De 02/01/1995 a 30/08/2002
Como salientado anteriormente, administrativamente o período de 02/01/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido como de atividade especial, de modo que remanesce a controvérsia judicial a respeito do período de 06/03/1997 a 30/08/2002.
Neste período o limite de tolerância da exposição ao ruído era de 90 dB(A), nos termos da fundamentação supra.
O formulário DIRBEN limita-se a indicar ruído acima de 80 dB(A), sem especificá-lo.
Já os laudos de 02/07/1995 e de 26/10/2001 demonstram que os níveis de ruído eram de 83 e 81,9 dB(A), respectivamente.
Não se trata de oscilação, como afirma a parte autora, mas de alteração das condições de trabalho por ocasião das avaliações técnicas realizadas naquelas datas, não havendo motivo para realização de perícia judicial para a verificação do real nível de exposição.
A prova técnica da empresa é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, em especial acerca dos níveis de ruído a que estava exposto durante a realização de suas atribuições, além de ser contemporânea ao desempenho da atividade.
Assim, considerando que os níveis de ruído a que estava exposto o autor no período, não reconheço a natureza especial da atividade no período em referência.
De 18/08/2003 a 22/06/2007
Nesse período o autor foi empregado de Pincéis Tigre S/A, exercendo a função de mecânico de manutenção, quando tinha como atribuições Prestar manutenção corretiva e preventiva das máquinas de produção e setores; elaborar ferramentas para melhoramento do processo de fabricação; afiar ferramentas com máquina elétrica; auxiliar em serviços gerais do setor; manusear óleos, graxas, tintas e solventes para prevenção e limpeza de máquinas em geral; recuperar, montar peças e maquinários que necessitam de solta elétrica e oxiacetileno.
O formulário PPP apresentado no evento 2 (LAU3) indica exposição a ruído de 81 a 89 dB(A).
Já os Laudos de Riscos Ambientais da empresa, juntados no evento 24, dão conta que o autor estava exposto a ruído de 81 dB(A) em todas as medições realizadas periodicamente (janeiro/2004; março/2005; março/2006; maio/2007; e junho/2008) e que a exposição aos agentes de natureza química (óleos minerais) era eventual.
Registre-se que os empregados da referida empresa que desempenhavam a função com a mesma denominação, mas que tinham como atribuições manter manutenção de máquinas da empresa, corretiva, preventiva e emergencialmente; recuperar, montar peças e maquinários que necessitam de solta elétrica e oxiacetileno; manusear óleos, graxas e solventes para prevenção e limpeza de máquinas em geral; confeccionar e montar maquinários com linha de produção; automatizar maquinários existentes, no mesmo setor (Processos e Automação), estavam expostos a ruído ainda menores, aferidos em 68 dB(A).
Assim, considerando que a exposição a ruído mostra-se dentro dos limites de tolerância, bem como que a exposição ao agente nocivo de natureza química (óleo mineral) era meramente eventual, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas neste período".
A parte recorrente alega que: (a) tem direito ao enquadramento no período de 04/08/1975 a 24/06/1992 com base na categoria profissional e em virtude da exposição a ruídos; (b) e que o seu direito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 18/08/2003 a 22/06/2007 decorre da prova de exposição a hidrocarbonetos.
Com o recurso, juntou documentos (formulários DIRBEN-8030 dos intervalos de 04/08/1975 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 24/06/1992.
No intervalo de 04/08/1975 a 24/06/1992, conforme destacado na sentença, as funções de operador de máquinas e de ferramenteiro não são enquadráveis pela categoria profissional, porque não estão previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (seja especificamente nos Códigos 2.5.0, 2.5.2 e 2.5.3, seja nos demais). Quanto ao agente nocivo, a ausência de prova dos níveis de ruído e do tempo de exposição inviabilizam o reconhecimento da especialidade da atividade (LAUDO2 e 3, evento 86, no processo de origem).
No período de 18/08/2003 a 22/06/2007, como visto, o recorrente sustenta que a exposição a hidrocarbonetos é prova suficiente para o reconhecimento ds especialidade. Contudo, o PPP e o laudo juntados pela parte autora contêm conclusões distintas: o PPP faz menção apenas à exposição a ruídos de 81 a 89 dB(A) (ou seja, dentro dos limites legais) enquanto o laudo faz referência a ruídos de 68 dB(A), além de óleos minerais e graxas, radiações não ionizantes, fumos de metais e solventes, todos neutralizados pelo uso de EPI eficaz (LAUDO3, evento 2, e LAUDO1, evento 24, no processo de origem). Tendo em vista que a descrição do uso de EPI e sua eficácia constam do laudo técnico, não incide sobre o caso a texe fixada no IRDR nº 15 deste Tribunal Regional Federal. Logo, além da prova documental ser contraditória, a exposição a ruídos inferiores aos limites legais e o uso de EPI eficaz na exposição aos agentes químicos afastam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50001164220104047009
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JAIRO CESAR GONÇALVES
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430394v1 e, se solicitado, do código CRC DDCBD33D.
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Data e Hora: 21/06/2018 12:06




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