APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001131-26.2013.4.04.7014/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EM NÍVEIS INFERIORES. MECÂNICO E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. Atividade especial. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05.03.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
2. Enquadra-se como especial a atividade de mecânico até 28.04.1995, desde que comprovado o exercício de suas funções.
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375179v9 e, se solicitado, do código CRC A4D593E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001131-26.2013.4.04.7014/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para::
"(...) a) averbar em favor do autor o período de 20/7/2000 a 29/6/2003 como de natureza especial.
b) revisar o benefício concedido como NB 133.030.760-6, a partir do acréscimo decorrente da especialidade do labor no período de 20/7/2000 a 29/6/2003.
c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas desde a DER do benefício NB 133.030.760-6, até a efetiva implantação da revisão deferida no item anterior, atualizada monetariamente pelo INPC até 29/6/2009 e, a partir de 30/6/2009, pelos índices de remuneração mensal das cadernetas de poupança, de maneira capitalizada, a contar do vencimento de cada parcela, sem a incidência de qualquer outra taxa ou índice".
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que há prova de exposição a ruídos e a hidrocarbonetos, a utilização dos índices corretos na atualização monetária e a majoração dos honorários de sucumbência.
O INSS recorre com o objetivo de excluir o período especial reconhecido na sentença, sob o fundamento de que a exposição a ruídos é inferior ao limite legal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375177v14 e, se solicitado, do código CRC E66D90BD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001131-26.2013.4.04.7014/PR
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APELANTE | : | JOSE DE FREITAS |
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: | ELCIO DA COSTA SANTANA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 14/07/1977 a 03/06/1982, 11/06/1982 a 02/01/1983, 03/01/1983 a 01/03/1988, 22/03/1988 a 12/10/1988, 01/02/1989 a 11/12/1990, 20/07/2000 a 29/06/2003.
A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:
"(...) Período: 11/6/1982 a 2/1/1983. Trabalhado para a empresa Servix Engenharia S/A. Setor: Manutenção/Obras. Função: Mecânico pesado. Atividades: 'Executava serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva, desmontando, reparando, montando e testandoo funcionamento dos conjuntos mecânicos, de equipamentos pesados.'
Agentes nocivos informados: 'Ruído contínuo', mensurado como 90,5 dB(A). O laudo técnico apresentado corrobora o registro do formulário (f. 21 do PA). De acordo com o INSS, 'anexado ao processo folha 22 = menor ruído = 72 dB(A). Não se enquadra, pois foi omitido tal informação no DIRBEN 8030. Tal NPS descaracteriza a exposição permanente a NPS acima do necessário para a concessão do benefício requerido.'
De fato, o laudo técnico aponta variação no nível de pressão sonora entre 72 dB e 97 dB. Não há informação acerca da continuidade da exposição a níveis superiores ao limite legal, ou mesmo a dose, o que é insuficiente para a comprovação de que a exposição relatada subsume-se às condições qualificadoras de trabalho especial.
Período: 3/1/1983 a 1/3/1988. Trabalhado para a empresa CBPO Engenharia Ltda, o período reclamado é objeto de diversos formulários, que o subdivide em outros cinco períodos, conforme a função e local de trabalho.
3/1/1983 a 31/10/1983. Setor: Usina Hidrelétrica Rosana. Função: Mecânico. Atividades: 'Executava serviços de reparos em veículos leves fazendo o sistema de freios, direção, motores e outros. Desmontava, reparava e trocava peças danificadas de motores, caixa de câmbio, sistema de freios. Montava, testava e liberava para funcionamento, mantinha a limpeza e o bom funcionamentos dos equipamentos.'
Agentes nocivos informados: 'Ruído', mensurado como 91 dB(A), gases emanados dos equipamentos e produtos a base e hidrocarboneto (óleo e graxa). O laudo técnico apresentado corrobora o registro do formulário (f. 26 do PA). De acordo com o INSS, 'no LT, confeccionado em 19/12/2003, informa que o trabalho realizado era manutenção de veículos leves.'
O mesmo parecer foi feito para os períodos de 1/11/1983 a 28/2/1985, 1/3/1985 a 31/3/1985, 1/4/1985 a 31/7/1986, 1/8/1986 a 1/3/1988.
Período: 22/3/1988 a 12/10/1988. Trabalhado para a empresa Construtora Norberto Odebrecht S.A. Setor: Potássio Obras Civis. Função: Mecânico de Equipamento Pesado III. Atividades: 'Executava reparos em equipamentos pesados (motor, câmbio, sistema de freio, direção e outros), substituindo peças defeituosas. Ajustava e testava o funcionamento, montava e liberava para operação no campo, só não executava os serviços de retífica em motores. Executava outros serviços afins.'
Agentes nocivos informados: 'Ruído', mensurado como 90 dB(A). O laudo técnico apresentado corrobora o registro do formulário (f. 32 do PA). De acordo com o INSS, 'no LT, confeccionado em 19/12/2003, informa que o trabalho realizado era manutenção de veículos leves.'
Período: 1/2/1989 a 11/12/1990. Trabalhado para a empresa CBPO Engenharia Ltda. Setor: Rodovia Dom Pedro I. Função: Mecânico Especializado. Atividades: 'Executava reparos em equipamentos leves e pesados, centrais de produção e guindastes, consultando manuais e interpretando esquemas, desmontava qualquer subconjunto e conjunto de peças de acordo com a sua especialidade recebia supervisão de caráter supercial em nível de orientação geral. Examinava os defeitos ou avarias constatadas, desmontando as partes ou conjuntos para substituições ou conserto das peças e componentes desgastados ou avariados. Efetuava as montagens, ajustes e testes de funcioamento nos equipamentos e automotrizes reparados. Elaborava listagens de peças necessárias para as execuções dos trabalhos, solicitando ao superior imediato. Efetuava as montagens, ajustes e testes de funcionamento nos equipamentos e automotrizes reparados. Elaborava listagens de peças necessárias para as execuções dos trabalhos, solicitando ao superior imediato. Efetuava treinamento prático a mecânicos e ajudantes. Prestava socorro a equipamentos em campo.'
Agentes nocivos informados: 'Ruído', mensurado como 91 dB(A). O laudo técnico apresentado corrobora o registro do formulário (f. 38 do PA). De acordo com o INSS, 'no LT, confeccionado em 19/12/2003, informa que o trabalho realizado era manutenção de veículos leves.'
De acordo com a prova técnica elaborada pelo INSS, 'nas folhas 39 e 40, Laudo técnico confeccionado em 19/dezembro de 2003; por similaridade, laudos que não podem ser aceitos tecnicamente, pois não são fiéis aos locais de trabalho; pela norma em vigor, não são aceitos laudos por similaridade para a comprovação a exposição a agentes insalubres.'
De fato, em relação aos períodos 3/1/1983 a 1/3/1988, 22/3/1988 a 12/10/1988 e 1/2/1989 a 11/12/1990, a prova técnica oferecida pela parte autora é falha, uma vez que não foi produzida especificamente para os locais de trabalho do autor e consequentemente, sem correspondência com as condições ambientais pertinentes.
Período: 20/7/2000 a 29/6/2003. Trabalhado para a empresa Transportadora de Cargas Tração Ltda. Setor: Unidade de Industrialização do Xisto Petrobrás - Six - São Mateus do Sul. Função: Mecânico Especializado. Atividades: 'Na função de encarregado de motores o segurado era responsável pelos reparos, manutenção e teste demotores e equipamentos destinados a mineração, utilizando ferramentas pneumáticas e ponte rolante para montar e desmontar conjuntos e equipamentos, na área da oficina de manutenção de caminhões fora de estrada.'
Agentes nocivos informados: 'Ruído', mensurado como 86 dB(A). O laudo técnico apresentado corrobora o registro do formulário (f. 46 do PA). De acordo com o INSS, 'não se enquadra'. O fundamento utilizado para decretar o não enquadramento é desconhecido.
Considerando que o limite do nível de pressão sonora aceitável à época era de 85 dB(A), o labor no período sob estudo possui característica de especial.
Período: 14/7/1977 a 3/6/1982. Trabalhado para a empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A. Setor: Oficina mecânica. Função: Ajudante de manutenção, mecânico meio oficial, mecânico e mecânico de veículo, conforme os seguintes períodos:
14/7/1977 a 30/9/1978. Ajudante de manutenção. 'Executar serviços de limpeza e lavagem de peças, limpeza do local de trabalho, busca e leva de ferramentas.'
1/10/1978 a 31/12/1980. Mecânico meio oficial. 'Colaborar com os mecânicos na execução de montagens e desmontagens; reapertos, regulagens, etc., de máquinas e veículos sempre que o trabalho exigir a intervenção de duas pessoas.'
1/1/1980 a 31/1/1982. Mecânico. 'Desmontar e montar partes mais simples de máquinas e/ou veículos; recuperar e/ou trocar peças de sistemas e componentes menos complexos, como: freios, rodas, correias, ligações hidráulicas, etc.; fazer reparos simples, regulagens, reapertos, etc.; manusear parcialmente instrumentos de medidas.'
1/2/1982 a 3/6/1982. Mecânico de veículo. 'Elaboram planos de manutenção; realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente.'
Agentes nocivos informados: 'Graxa, óleo diesel, querosene, etc'. Não há mensuração técnica da exposição do agente, ante a sua natureza.
A defesa sustenta que a especialidade do período não foi requerida administrativamente, o que teria inviabilizado a análise administrativa.
O processo administrativo não traz cópia da CTPS do autor, referente às anotações do contrato de trabalho. No evento 1, CTPS6, é possível verificar que as alterações de função de fato ocorreram, culminando com a de 'Mec. Maq. Equipamentos Pesados I'.
Este fato impõe à Administração o ônus de requisitar documentos essenciais à instrução do requerimento de aposentadoria, uma vez que a função de mecânico notoriamente possui características que podem tornar o labor especial (ruídos e agentes químicos).
Também é requerida a especialidade do labor a partir da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) nos períodos de 3/1/1983 a 1/3/1988, 22/3/1988 a 12/10/1988, 1/2/1989 a 11/12/1990.
O Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (item 1.2.11) e o Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10) consideram especiais, por enquadramento da categoria profissional a exposição a hidrocarbonetos nas seguintes atividades:
'Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gazolina, álcoois, acetona, acetatos pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.' (item 1.2.11 - quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64)
'Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidhirocarbonetos. Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico. Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio. Fabricação e aplicação de inseticidas à base de sulfeto de carbono. Fabricação de seda artificial (viscose). Fabricação de sulfeto de carbono. Fabricação de carbonilida. Fabricação de gás de iluminação. Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.' (item 1.2.10 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
Poder-se-ia, num primeiro momento, acreditar que o simples manuseio das substâncias descritas como agentes nocivos a saúde, ainda que de modo indireto, permitem o enquadramento da categoria para fins de consideração da atividade especial. No entanto, algumas ponderações merecem ser feitas.
O quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, no item 1.2.11, no campo próprio das observações, reporta-se à Portaria Ministerial 262, de 6/8/1962. A portaria, por sua vez, disciplina, conforme expresso em seu artigo 1.º, que 'São consideradas indústrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que - por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho - exponham os trabalhadores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças ou intoxicações e constem dos quadros anexos.
Por outro lado, no quadro das atividades e operações insalubres a que se refere o artigo 1.º da Portaria Ministerial 262/62, no item V, que dispõem sobre hidrocarbonetos, aponta as seguintes atividades: destilação de alcatrão e da hulha; destilação de petróleo; fabricação e emprego de benzeno e seus derivados; fabricação de cresóis, neftóis, anilina e seus derivados tóxicos; fabricação dos nitro derivados do benzeno; douração, bronzeamento e soldas com benzeno; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonatos; fabricação de linóleos, celulóides, lacas, artefatos de ebonite, gutapercha, colas, chapéus de palha à base de hidrocarbonatos; fabricação e emprego dos derivados halogenados dos hidrocarbonetos, tetracloreto de carbono, clorofórmio, brometo de metila, bromofórmio, tetracloretana e outros; manipulação do tolueno e xileno.
Há similitude na disciplina tanto no Decreto n.º 53.831/64 quanto no Decreto 83.080/79, já que a grande maioria das atividades importam na fabricação de determinada substância ou produto, o que guarda correspondência com exigência constante no Decreto n.º 53.831/64 de exposição ao vapores, gases, neblinas e fumos das substâncias produzidas. Veja-se que a Portaria n.º 262/62, ao tratar do petróleo, considera insalubre a atividade de 'destilação do petroleo', que consiste no processo de separação utilizado para extrair os compostos do petróleo. Em momento algum refere-se a manipulação ou emprego do petróleo, seja de forma genérica seja de modo específico.
Portanto, as atividades desempenhadas pelo autor não guardam qualquer correspondência com as atividades descritas nos itens 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, razão pela qual não pode ser considerada especial pelo simples exercício da atividade".
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, para a exclusão do período especial de 20/07/2000 a 29/06/2003, alegando que a exposição a ruídos é inferior ao limite legal..
Assiste razão ao recorrente, considerando que, como visto acima, o limite legal de 06/03/1997 a 18/11/2003 é de de 90 dB(A), mas a parte autora esteve exposta a ruídos de de 86 dB(A) no intervalo controvertido.
Em consequência, procede o recurso do INSS.
Por sua vez, a parte autora recorre com o objetivo de ser reconhecida a especialidade nos intervalos de 14/07/1977 a 03/06/1982, 11/06/1982 a 02/01/1983, 03/01/1983 a 01/03/1988, 22/03/1988 a 12/10/1988 e 01/02/1989 a 11/12/1990, alegando que há prova de exposição a ruídos e a hidrocarbonetos, a utilização dos índices corretos na atualização monetária e a majoração dos honorários de sucumbência.
Considerando que, em todos os intervalos, o autor desenvolveu a atividade de mecânico e há prova de exposição a agentes nocivos (especialmente a hidrocarbonetos), é possível o enquadramento pela categoria profissional até 28.0412995.
No entendimento desta Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. MECÂNICO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 5. A atividade de mecânico exercida até 28-4-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral" (Tema 810). (TRF4 5035307-10.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. USO DE EPIS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). 5. O uso de EPIeficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 3-12-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contidana Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/1997, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 6. Laudo técnico atestando a existência de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade para o período posterior a 3-12-1998, não sendo exigível a comprovação da fiscalização do uso do EPI pelo empregador quando o próprio segurado é o proprietário da empresa. 7. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário" (TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018).
Logo, procede o recurso da parte autora neste ponto.
Ainda, quanto à majoração do valor dos honorários de sucumbência, a sentença observou as normas pertinentes do CPC vigente na época de sua publicação, considerando a ausência de dilação probatória e de realização de audiência, razão pela qual não há justificativa suficiente para a reforma.
Dessa forma, não procede o apelo da parte autora no ponto.
Juros Moratórios e Correção Monetária
A parte autora também recorre questionando os critérios de cálculo utilizados na sentença, quais sejam:
"(...) c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas desde a DER do benefício NB 133.030.760-6, até a efetiva implantação da revisão deferida no item anterior, atualizada monetariamente pelo INPC até 29/6/2009 e, a partir de 30/6/2009, pelos índices de remuneração mensal das cadernetas de poupança, de maneira capitalizada, a contar do vencimento de cada parcela, sem a incidência de qualquer outra taxa ou índice.".
O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Tendo em vista que a sentença recorrida não observou integralmente esses critérios, merece provimento o recurso no ponto.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) as apelações da parte autora e do INSS são parcialmente providas, para a conversão de especial em comum dos intervalos de 14/07/1977 a 03/06/1982, 11/06/1982 a 02/01/1983, 03/01/1983 a 01/03/1988, 22/03/1988 a 12/10/1988 e 01/02/1989 a 11/12/1990, e a exclusão do período especial de 20/07/2000 a 29/06/2003, e a alteração dos critérios de juros e atualização monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375178v27 e, se solicitado, do código CRC 13C1F4D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001131-26.2013.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50011312620134047014
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Elcio da Costa Santana |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429592v1 e, se solicitado, do código CRC EFDDA967. | |
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