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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PEDREIRO, SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AJUDANTE E PINTOR. N...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PEDREIRO, SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AJUDANTE E PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF4, AC 5000539-06.2013.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-06.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LUIZ BRITO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PEDREIRO, SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AJUDANTE E PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417410v8 e, se solicitado, do código CRC B804BD2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 21/06/2018 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-06.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LUIZ BRITO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de "(...) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo nº 153.412.030-9, em 17/09/2010, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/1977 a 06/05/1977, 17/08/1977 a 10/01/1978, 02/01/1978 a 10/08/1978, 12/09/1978 a 04/12/1978, 08/03/1979 a 04/12/1979, 22/01/1980 a 21/10/1980, 24/10/1980 a 24/03/1982, 13/09/1982 a 12/04/1983 e de 01/06/1984 a 27/06/1984".
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que tem direito ao enquadramento pelas categorias profissionais nos períodos de trabalho como pedreiro, servente na construção civil, ajudante em indústria, pintor e pintor jatista, e que há prova de exposição a agentes nocivos no período posterior a 28/04/1995.
Em contrarrazões, o INSS postula a manutenção da sentença e a condenação do recorrente nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417408v5 e, se solicitado, do código CRC 6C98EE1C.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 21/06/2018 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-06.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
LUIZ BRITO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/02/1977 a 06/05/1977, 17/08/1977 a 10/01/1978, 02/01/1978 a 10/08/1978, 12/09/1978 a 04/12/1978, 08/03/1979 a 04/12/1979, 22/01/1980 a 21/10/1980, 24/10/1980 a 24/03/1982, 13/09/1982 a 12/04/1983 e de 01/06/1984 a 27/06/1984.
A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:
"(...) Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/1977 a 06/05/1977, 17/08/1977 a 10/01/1978, 02/01/1978 a 10/08/1978, 12/09/1978 a 04/12/1978, 08/03/1979 a 04/12/1979, 22/01/1980 a 21/10/1980, 24/10/1980 a 24/03/1982, 13/09/1982 a 12/04/1983 e de 01/06/1984 a 27/06/1984, junto às empresas Acecon Engenharia e Construções Ltda, Angelo Fellipi, Camargo Correa, DM Construtora de Obras Ltda, Construtora Roca Ltda, Massa Falida Lithcote Ltda, SV Engenharia S/A, Sociedade Antoninense de Empreendimentos e Construção Ltda e Euclides Gallina, sob o argumento de que as atividades desenvolvidas estavam previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que possibilita o seu reconhecimento por enquadramento, para os períodos anteriores a 28/04/1995.
Como mencionado anteriormente, a comprovação do exercício da atividade sob condições especiais se dava: a) por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído), até a data da publicação da Lei n° 9.032, de 28/04/1995; b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvado o agente nocivo ruído, em relação ao qual é imprescindível a realização de perícia técnica; c) a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97 (regulamentando as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 - convertida na Lei n. 9.528/97), para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, é exigida a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e d) a partir de 01/01/2004, em virtude do disposto no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, combinado com as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, os antigos formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 80300) são substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, este também preenchido com base em laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho contratado pela empresa.
As atividades relacionadas à construção civil, encontravam-se previstas no Código 2.3.3 do Decreto n° 53.831/64, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, ensejando a concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço, por serem consideradas atividades perigosas.
Já os trabalhos exercidos sob exposição a poeiras minerais nocivas, resultantes de 'operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco' encontravam-se previstos no Código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64, ensejando a concessão de aposentadoria especial aos 15 anos de serviço, em relação aos 'trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho'; aos 20 anos de serviço, em relação aos 'trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...'; e aos 25 anos de serviço, quanto aos 'trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras'.
O Decreto n° 83.080/79 também previa em seu Anexo I, Código 1.2.12, a concessão de aposentadoria especial ao segurado que exercesse por 15, 20 ou 25 anos, atividades sob exposição a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto, abrangendo a extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II), extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação), extração, trituração e moagem de talco, decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II), fabricação de cimento, fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento, fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos, fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais, moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos, mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto, trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II) e trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
Como se observa, somente as atividades elencadas no Código 2.3.3, do Decreto n° 53.831/64, encontravam enquadramento legal como atividades especiais, abrangendo as atividades exercidas na construção civil, especificamente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. As demais atividades que ensejam o reconhecimento da especialidade pela exposição a cimento, sílica, asbesto, amianto ou talco (Código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12) não guardam relação com os trabalhos na construção civil.
Aliás, sobre a questão envolvendo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de pedreiro, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região consolidou o entendimento no sentido de que somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro, exercida antes de 28/04/1995, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes, e que a exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade. Neste sentido:
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. '1. Somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiroexercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes. 2. A exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade.' (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DE 30/05/2012) 2. Incidente conhecido e provido.' (5006544-87.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012).
No mesmo sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. SÍLICA. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Os períodos laborados como Servente de Pedreiro podem ser enquadrados por categoria profissional, pois anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias). 3. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. (...).' (TRF4, APELREEX 5000790-89.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013). Grifei.
Portanto, a exposição a poeiras de cimento e cal dos trabalhadores na construção civil não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial, fazendo-se necessária a comprovação da exposição do segurado a outros agentes nocivos à saúde, tal como o ruído.
Da mesma forma, a atividade de pintor, com utilização de pistola, encontra enquadramento legal como atividade especial, pois o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.3 e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 1.2.11, caracterizam a categoria profissional de pintor, com utilização de pintura a pistola, como atividade especial, em face da associação de solventes e hidrocarbonetos e partículas suspensas.
Assim, até 28/04/1995, a função de pintor, com utilização de pistola para pintura, encontra enquadramento legal como atividade especial. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE DE PINTOR DE PUBLICIDADE: DESCARACTERIZADA A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO HABITUAL, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DOS PERÍODOS LABORAIS RESPECTIVOS. (...) 2. Contudo, a perícia técnica apontou que a atividade exercida pelo autor não era a típica atividade de pintor de pistola (hidrocarbonetos aromáticos e tintas tóxicas), este sim, em contato permanente com agentes nocivos durante a jornada diuturna de seu trabalho. (...)' (TRF4, AC 5001586-26.2010.404.7101, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 12/07/2013). Grifei.
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 4. A atividade de pintor à pistola exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (...).' (TRF4, APELREEX 5011634-56.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/04/2013). Grifei.
No caso em análise verifica-se que o autor não apresentou nenhum documento apto a comprovar o exercício de suas atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física para os períodos pretendidos na inicial, tais como os formulários DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assim como os laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, os quais poderiam descrever as atividades efetivamente desenvolvidas pelo segurado, possibilitando, em tese, o enquadramento profissional.
Saliento que as simples anotações em CTPS dos cargos/funções de pedreiro, servente, ajudante e pintor/jatista (evento 12, PROCADM1), não são suficientes para comprovar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física em qualquer período, ou que exercia alguma função que pudesse ser reconhecida como especial por enquadramento profissional antes de 28/04/1995, quando a Lei n° 9.032/95 excluiu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e passou a exigir a demonstração, por meio de laudo técnico, da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
E embora tenha sido oportunizado ao autor prazo razoável para fazer prova de fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação dos formulários descritivos das atividades e laudos técnicos (evento 18, DESP1), verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Assim, tenho que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância ou a outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sobretudo porque, consoante mencionado anteriormente, as atividades de pedreiro, armador ou meio-oficial, exercidas antes de 28/04/1995, somente se enquadravam como especiais quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes (item 2.3.3 do quadro anexo ao decreto n. 53.831/64), bem como porque a exposição à poeira de cimento ou cal - que se dá no exercício das atividades na construção civil -, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Para a atividade de pintor, não restou comprovada a utilização de pistola (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.3 e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 1.2.11), o que poderia caracterizar atividade como especial, em face da associação de solventes e hidrocarbonetos e partículas suspensas.
Aliás, conforme já havia sido consignado no despacho proferido no evento 18, a ausência dos formulários descrevendo as condições de trabalho inviabiliza a realização de perícia judicial ou a utilização do laudo de qualquer outra empresa por similaridade, visto que não é possível estabelecer um ponto específico de partida ou qualquer sorte de parâmetros.
Desse modo, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial exposto na inicial deve ser julgado improcedente, visto que não restou demonstrado que o autor trabalhava exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou ainda, que exercia alguma função que pudesse ser reconhecida como especial por enquadramento profissional antes de 28/04/1995, quando a Lei n° 9.032/95 excluiu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e passou a exigir a demonstração, por meio de laudo técnico, da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física".
A parte recorrente alega que: (a) tem direito ao enquadramento nos períodos de 17/08/1977 a 10/01/1978, 02/01/1978 a 10/08/1978, 12/09/1978 a 04/12/1978, 08/03/1979 a 04/12/1979,, com base na categoria profissional (pedreiro e servente na construção civil); (b) e tem direito ao enquadramento nos períodos de 22/01/1980 a 21/10/1980, 24/10/1980 a 24/03/1982, 13/09/1982 a 12/04/1983 e de 01/06/1984 a 27/06/1984, com base na categoria profissional (ajudante em indústria, pintor e pintor jatista).
Nos intervalos de 01/02/1977 a 06/05/1977, 17/08/1977 a 10/01/1978, 02/01/1978 a 10/08/1978, 12/09/1978 a 04/12/1978, 08/03/1979 a 04/12/1979, as funções de pedreiro e servente na construção civil não são enquadráveis pela categoria profissional, porque não estão previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (seja especificamente no Código 1.2.12, do segundo, seja nos demais). Portanto, há necessidade de prova da existência de agentes agressivos, o que não ocorreu no caso. No entendimento da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. 1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. 2. Tendo o segurado logrado comprovar, por meio de prova pericial, que, no exercício de suas atividades como pedreiro, ficava exposto aos agentes insalutíferos (álcalis cáusticos), devem os períodos trabalhados em tais condições serem convertidos" (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.71.14.000772-3, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR MAIORIA, D.E. 17/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2009).
Nos períodos de 22/01/1980 a 21/10/1980, 24/10/1980 a 24/03/1982, 13/09/1982 a 12/04/1983 e de 01/06/1984 a 27/06/1984, as funções de ajudante em indústria, pintor e pintor jatista não são enquadráveis pela categoria profissional, porque não estão previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Conforme destacado na sentença, o Código 2.5.4 do Decreto n° 53.831/64 e o Código 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79 enquadram a atividade de "pintores de pistola", que não foi comprovada pela parte autora.
Consequentemente, e em virtude da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, igualmente não procede o recurso no ponto.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-06.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50005390620134047006
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUIZ BRITO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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