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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:00:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural como boia-fria, é possível sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição após a vigência da EC 20/1998 e da L 9.876/1999, é devido o benefício, observando-se as regras dos referidos diplomas legais. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR. 4. Incidem juros, contados a partir da citação, segundo "o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", e calculados de forma simples. 5. Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5010252-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010252-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SILVIO BARRETO DA COSTA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural como boia-fria, é possível sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição após a vigência da EC 20/1998 e da L 9.876/1999, é devido o benefício, observando-se as regras dos referidos diplomas legais.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR.
4. Incidem juros, contados a partir da citação, segundo "o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", e calculados de forma simples.
5. Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade constantes da CTPS, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7964915v4 e, se solicitado, do código CRC FFB82849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/02/2016 18:21:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010252-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SILVIO BARRETO DA COSTA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SILVIO BARRETO DA COSTA contra o INSS em 26abr.2014, objetivando aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de atividade rural.
São os seguintes os dados da sentença (Evento25):
Data: 9dez.2014
Benefício: aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de atividade rural
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 400,00
O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento8-DESP1).
O autor apelou referindo equívoco por parte do magistrado, uma vez que presente provas efetivas da atividade rural exercida durante o período exigido. Requereu o provimento do recurso para averbação do período de atividade rural de 13/02/1972 a 29/04/1982; 01/12/1994 a 01/05/1995; 07/05/1996 a 30/03/1997; 01/07/1998 a 31/01/1999; 01/11/2001 a 31/05/2002; 02/08/2002 a 30/08/2004 bem como os período devidamente registrado em CTPS.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A controvérsia deste processo está centrada no reconhecimento do período de atividade rural alegadamente desenvolvida pelo autor de 13fev.1972 a 29abr.1982; 01dez.1994 a 01maio.1995; 07maio.1996 a 30mar.1997; 01jul.1998 a 31jan.1999; 01nov.2001 a 31maio.2002; 02ago.2002 a 30ago.2004 bem como os períodos devidamente registrado em CTPS.
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O autor pretende haver aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar atividade rural de 13fev.1972 a 29abr.1982; 01dez.1994 a 01maio.1995; 07maio.1996 a 30mar.1997; 01jul.1998 a 31jan.1999; 01nov.2001 a 31maio.2002; 02ago.2002 a 30ago.2004, bem como os períodos devidamente registrados em CTPS, trouxe ao processo os seguintes documentos:
- cópia da CTPS, registrando vínculos rurais de 30abr.1982 a 30jul.1982, de 1ºago.1982 a 30set.1983, de 1ºout.1983 a 3jan.1985, de 14fev.1985 a 25set.1985, de 1ºnov.1985 a 19nov.1990, de 15jan.1991 a 14jan.1992, de 1ºfev.1992 a 28maio.1992, de 1ºjun.1992 a 30nov.1994 e de 2maio.1995 a 6maio.1996 (Evento1-OUT4);
- cópia da CTPS, registrando vínculos rurais de 1ºabr.1997 a 12nov.1997, 18maio.1998 a 20jun.1998, de 1ºfev.1999 a 30out.2001, de 1ºjun.2002 a 1ºago.2002, de 1ºset.2004 a 27jun.2005, 4jul.2005 e registro como carpinteiro de 2dez.1997 a 9fev.1998 (Evento1-OUT5);
- certidão de casamento com Rosa de Assis, celebrado em 21out.1978, em que consta a profissão do autor como agricultor (Evento1-OUT6);
- certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 1ºjul.1985, que o qualifica como agricultor e sua esposa como doméstica, demonstrando que a familia exercia atividade rural (Evento1-OUT7);
- certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 17mar.1992, em que consta sua profissão como lavrador (Evento1-OUT7).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 20) confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
As testemunhas José Cavalcante da Silva Neto, Paulino da Silva e Itamar José Bregantini informaram conhecer o autor há mais de trinta cinco anos, referindo que ele trabalhava na lavoura; que foram colegas de trabalho; que a plantação era de café, mandioca, milho e laranja; que ele residia no bairro Coroa do Frade junto com a família, na fazenda Nossa Senhora Aparecida; que trabalharam juntos na fazenda Nossa Senhora das Graças; que o autor sempre trabalhou em propriedades rurais; que eventualmente era registrado, mas que é comum na região o trabalho informal; que quando ele não trabalhava registrado, prestava diárias em áreas rurais; que atualmente ele trabalha na Usina Santa Terezinha, como motorista
É possível o reconhecimento de atividade rural a partir dos doze anos de idade, conforme entendimento jurisprudencial, com a ressalva do entendimento pessoal divergente do signatário:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
(TRF4, Quinta Turma, REOAC 0000663-48.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 9jul.2015)
No caso dos autos, as prova documentais, juntamente com as provas orais produzidas, mostram-se suficientes para comprovar a atividade rural do autor, de 13fev.1972 a 29abr.1982; 01dez.1994 a 01maio.1995; 07maio.1996 a 30mar.1997; 01jul.1998 a 31jan.1999; 01nov.2001 a 31maio.2002; 02ago.2002 a 30ago.2004, correspondente a 14 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de serviço ou contribuição, motivo por que faz jus a sua averbação.
Em relação aos períodos de 30abr.1982 a 30jul.1982, de 1ºago.1982 a 30set.1983, de 1ºout.1983 a 3jan.1985, de 14fev.1985 a 25set.1985, de 1ºnov.1985 a 19nov.1990, de 15jan.1991 a 14jan.1992, de 1ºfev.1992 a 28maio.1992, de 1ºjun.1992 a 30nov.1994 e de 2maio.1995 a 6maio.1996, 1ºabr.1997 a 12nov.1997, 18maio.1998 a 20jun.1998, de 1ºfev.1999 a 30out.2001, de 1ºjun.2002 a 1ºago.2002, de 1ºset.2004 a 27jun.2005, 4jul.2005 e de 2dez.1997 a 9fev.1998, estão devidamente anotados na CTPS do autor e foram considerados pelo INSS no documento do Evento1-OUT8 p. 4/6. Quanto a esse pedido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM TEMPO POSTERIOR À L 9.876/1999
Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição após a vigência da EC 20/1998 e da L 9.876/1999, as regras dos referidos Diplomas devem ser observadas. A regra de transição da EC 20/1998 (art. 9º) não tem aplicação, pois não foi prevista idade mínima para esta modalidade de benefício.
Para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à vigência da L 9.876/1999 (28nov.1999), deverá ser observada, todavia, a regra de transição prevista no art. 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput doart. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação então renovada, e que o divisor considerado no cálculo da média [...] não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Registre-se que para os segurados filiados após 28nov.1999 não se aplica a regra de transição do art. 3º da L 9.876/1999 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que não tem interesse prático no momento, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.
Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à L 9.876/1999:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;
- há incidência do Fator Previdenciário;
- não há idade mínima para a obtenção do benefício;
- não há necessidade de cumprimento de pedágio.
Na hipótese, o INSS reconheceu administrativamente em favor do autor 23 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER, 2out.2013(Evento1-OUT8 p. 4/6). Somando-se esse tempo ao período de atividade rural aqui reconhecido, tem-se 38 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do beneficio pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo de parcelas vencidas para formar a base de cálculo dos honorários de advogado é a data deste julgamento.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade constantes da CTPS, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010252-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012712220148160167
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SILVIO BARRETO DA COSTA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE CONSTANTES DA CTPS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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