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Apelação Cível Nº 5037191-93.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GIVALDO OLIVEIRA DE BRAGA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva:
"(...) c) O reconhecimento e averbação do período remanescente de 06/09/1987 até 31/07/1993, quando o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar na região de Iretama/PR, oportunizando ao autor a indenização do período posterior a 31/10/1991;
d) O reconhecimento e averbação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/08/1993 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 04/02/2013, ambos laborados na empresa ITSA INDÚSTRIAS S/A, a serem convertidos em tempo de serviço comum através do fator de conversão 1,4;
e) Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação do réu para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor;
f) A reafirmação da DER para a data exata em que completar 35 anos de contribuição ou 96 pontos, uma vez que é permitido e realizado pelo próprio INSS consoante art. 623 da Instrução Normativa 45, de 06/08/2010, devendo ainda ser observado, na reafirmação da DER, o contido na EC 103/2019, visando a concessão do benefício mais vantajoso a que o segurado tem direito;
g) A condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a DER (30/01/2019) ou desde a data considerada para sua reafirmação e acrescidas de juros legais;
h) A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em valor não inferior ao percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil; (...)".
Sentenciando, em 11/05/2021, o MM. Juiz julgou:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 06/09/1987 a 31/12/1989;
b) reconhecer a especialidade dos períodos de 17/08/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/02/2013, bem como a possibilidade de convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;
c) condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 30/01/2019; e
d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde 30/01/2019, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento do período rural de 01/01/1990 a 31/07/1993. Alega que celebrou seu casamento no ano de 1987, constando a sua profissão como lavrador, de tal forma que o documento tem validade de prova para os próximos sete anos e meio. Aponta que seu primeiro labor urbano se deu apenas com o registro na empresa ITSA INDUSTRIAS S/A, em 17/08/1993. Não sendo esse o entendimento, requer seja julgado sem mérito o período rural remanescente. Requer a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajosa desde a DER em 30/01/2019 e/ou data reafirmada, quando completar os pontos necessários para obter o benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).
Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.
Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.
O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos, conforme sentença:
Caso concreto
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou autodeclaração em que afirma haver trabalhado, em regime de economia familiar, de 06/09/1987 a 31/07/1993, como usufrutuário, em terras situadas no Município de Iretama/PR, nas quais plantavam arroz, feijão, milho e mandioca. Não possuíam empregados, tampouco outra fonte de renda.
Foram apresentadas as seguintes provas materiais, relacionadas pela parte autora:
Verifica-se o início de prova material contemporâneo ao período pretendido na inicial, em nome do próprio autor: sua certidão de casamento ocorrido em 1987.
Como informado na sentença, "Em juízo, o réu não impugnou a relação de documentos, bem como a autodeclaração. Tampouco trouxe aos autos consulta a cadastros em nome dos membros da grupo familiar que afastariam o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar na forma do item 3.3 e seguintes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS. É de registrar que incumbe ao réu fazer prova de fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora."
Não há nos autos qualquer indício que indique situação diversa daquela afirmada em autodeclaração (evento 6).
Assim, diante do conjunto probatório, entendo possível o reconhecimento do período rural de 01/01/1990 a 31/07/1993.
Entretanto, em relação ao período rural posterior a 31/10/1991, a averbação encontra obstáculo.
Os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido a concessão dos benefícios descritos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Não é possível averbar esse tempo de serviço rural de forma condicionada ao seu recolhimento.
Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício.
Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
Dessa forma, a sentença merece reforma, para reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1990 a 31/10/1991.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
De acordo com a sentença, na DER (30/01/2019), o autor possuía 91 pontos. Assim, mesmo com o reconhecimento do período rural, os 96 pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário não são alcançados (92,6 pontos).
REAFIRMAÇÃO DA DER
Conforme consulta ao CNIS, o autor manteve-se vinculado ao RGPS, na condição de empregado, após a DER, até 02/09/2020, e de 01/04/2021 até a presente data.
Entretanto, em 13/11/2019, data da reforma (EC n. 103/19), o cálculo do benefício continua a ser calculado na forma da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada ainda é inferior a 96 pontos (94,5 pontos) (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 10/02/1967 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 30/01/2019 |
Reafirmação da DER: | 13/11/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 10 meses e 26 dias | 65 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 10 meses e 8 dias | 76 carências |
Até a DER (30/01/2019) | 31 anos, 8 meses e 25 dias | 281 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 06/09/1987 | 31/12/1989 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 25 dias | 0 |
2 | - | 17/08/1993 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 3 anos, 6 meses e 19 dias + -2 anos, -1 meses e -17 dias = 1 anos, 5 meses e 2 dias | 44 |
3 | - | 19/11/2003 | 04/02/2013 | 0.40 Especial | 9 anos, 2 meses e 16 dias + -5 anos, -6 meses e -9 dias = 3 anos, 8 meses e 7 dias | 112 |
4 | - | 01/01/1990 | 31/10/1991 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 31/01/2019 | 13/11/2019 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 13 dias Período posterior à DER | 11 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 5 meses e 23 dias | 109 | 31 anos, 10 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 5 meses e 5 dias | 120 | 32 anos, 9 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (30/01/2019) | 40 anos, 11 meses e 29 dias | 438 | 51 anos, 11 meses e 20 dias | 92.9694 |
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 41 anos, 9 meses e 12 dias | 448 | 52 anos, 9 meses e 3 dias | 94.5417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 30/01/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o período rural de 01/01/1990 a 31/10/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931890v34 e do código CRC 3301c979.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037191-93.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GIVALDO OLIVEIRA DE BRAGA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reconhecimento de ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931891v6 e do código CRC efbc384f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5037191-93.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GIVALDO OLIVEIRA DE BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:58.