| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000155-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | IVETE FATIMA BOFF |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como de labor urbano, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812293v4 e, se solicitado, do código CRC EE08B143. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000155-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | IVETE FATIMA BOFF |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial em virtude de sentença, prolatada em 07/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial nos período de 22/03/1972 a 01/08/1982 e 01/08/1987 a 24/06/1990, bem como de atividade urbana, na condição de contribuinte individual, entre 03/2013 a 07/2013, nos seguintes termos:
"(...) ISSO POSTO, forte no art. 201, §7°, Inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 55, §2º, da Lei 8213/91 e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por IVETE FATIMA BOFF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para RECONHECER e determinar a averbação do tempo de serviço rural prestado pela parte autora de 13 anos, 03 meses e 07 dias, conforme fundamentação acima; RECONHECER e determinar a averbação dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual das competências 03/2013 a 07/2013, totalizando 05 meses; CONDENAR o réu à concessão do benefício de aposentadoria integral à parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (17 de março de 2014), adotando-se a renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, incidindo a Lei nº 9.876/99 no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.876/99), mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ou o cálculo que for mais favorável ao autor, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de atualização monetária como determinado no corpo desta sentença." (fls. 217/227).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 22/03/1972 a 01/08/1982 e 01/08/1987 a 24/06/1990.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Atestado de que a autora era filho de agricultores e estudou na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Ivo Secco, localizada na Comunidade Cachoeira Média, em Tapejara, de 1969 a 1974 (fl. 16)
b) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, em nome do pai da autora, Vitório Peruzzo, constando que o mesmo era agricultor e que foi filiado ao Sindicato no período de 1971 a 1988 (fl. 17);
c) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado atestando que o pai da autora, Vitório Peruzzo, esteve inscrito como Produtor Rural, no município de Tapejara, com início das atividades a contar de 02/12/1977 e baixa em 12/06/2003 (fl. 21);
d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, em nome do esposo da autora, Celso Luis Boff, constando que o mesmo era agricultor e que foi filiado ao Sindicato no período de 1988 a 2007, corroborada pela Certidão da fl. 26 (fl. 22);
e) Certidão em nome do pai da autora, constando o mesmo como proprietário da área rural de 70.000 m² na Linha Cachoeira, escritura do ano de 1962 (fl. 27);
f) Certidão em nome do pai da autora, constando o mesmo como proprietário da área rural de 90.000 m² na Linha Cachoeira, escritura do ano de 1962 (fl. 28/29);
g) Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, referente ao período de 1988 a 1990 (fls. 35/40);
Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos em audiência corroboraram os documentos supra referidos, conforme bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) RAMIR JOSÉ DAMIANI, devidamente compromissado, declarou em juízo que conhece a autora desde criança, pois moravam na mesma comunidade. Que o autora, com dez anos de idade, já trabalhava nas terras do pai, na Linha cachoeira, em cerca de uma colônia. Que os pais e irmãos trabalhavam na agricultura, produzindo milho, arroz, feijão, soja, de forma manual, sem empregados. Que a família não tinha outra atividade que não a rural. Que depois de casada a autora continuou trabalhando na agricultura, em terras do pai.
VITÓRIO TAGLIAN, devidamente compromissado, declarou em Juízo que conhece a autora desde criança, pois eram vizinhos. A autora começou a trabalhar na agricultura desde pequena. Que a autora trabalhava nas terras do pai, em Cachoeira Média, e a área tinha cerca de 25ha. Toda a família trabalhava na agricultura, produzindo milho, soja, feijão, arroz, leite, sendo que parte era para consumo e parte para o comércio. O plantio era feito de forma manual, sem maquinários e sem empregados. A família não possuía outra atividade, somente a rural. Depois que casou, a autora trabalhou na agricultura até certo tempo, em terras do pai dela. Ela e o marido trabalhavam na agricultura.
DORVALINO DAMIANI, devidamente compromissado, declarou que conhece a autora desde criança, pois moravam próximos. Que a autora trabalhou na lavoura desde criança, com 10 ou 12 anos, em terras do pai dela, na Linha Cachoeira Média, com os pais e os irmãos. Todos trabalhavam na agricultura, produzindo milho, soja, feijão, para o sustento e o que sobrava vendiam, sem empregados ou maquinários. Com 25 anos a autora veio para a cidade trabalhar, mas não deu certo, tendo a autora voltado a trabalhar na agricultura nas terras do pai, com o marido." (fls. 225/226).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 22/03/1972 a 01/08/1982 e 01/08/1987 a 24/06/1990.
Labor urbano como contribuinte individual
Em relação às competências de 03/2013 a 07/2013, o MM. Juízo a quo considerou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições, uma vez que se depreende especificamente das guias de recolhimento apostas às fls. 63/67 o pagamento tempestivo, pela parte autora, dos valores correspondentes.
Assim, em que pese a ausência de registro no CNIS, o INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Dessa forma, devem os mencionados períodos ser reconhecidos como tempo de labor urbano, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao benefício
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 22/03/1972 a 01/08/1982 e 01/08/1987 a 24/06/1990, bem como o tempo de atividade urbana, na condição de contribuinte individual, de março a julho de 2013, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (23 anos e 10 meses - fls. 189/190), resultam em 37 anos, 01 mês e 04 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2014).
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/03/2014, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 07/04/2014, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nega-se provimento à remessa oficial, ao reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 22/03/1972 a 01/08/1982 e 01/08/1987 a 24/06/1990, bem como o tempo de atividade urbana, na condição de contribuinte individual, de março a julho de 2013, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (23 anos e 10 meses - fls. 189/190), resultam em 37 anos, 01 mês e 04 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000155-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015818620148210135
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | IVETE FATIMA BOFF |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPEJARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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