| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006722-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IEDA SANDERS JACHETTI sucessão - e outro |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como de labor urbano, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, restando esses prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935223v2 e, se solicitado, do código CRC 1A872114. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006722-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a atividade rural, na condição de segurada especial, desempenhada pela autora no período de 28/12/1963 a 31/12/1967, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por SUCESSÃO DE IEDA SANDERS JACHETTI em face de INSS, observando a prescrição quinquenal, RECONHECER o período de 28.12.1963 a 31.12.1967 em favor da autora, com a consequente REVISÃO do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, recalculando-se o valor de base e demais consectários de estilo. As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de 01% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IGP-M desde cada parcela. Condeno o INSS nas custas pela metade e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizada, forte artigo 20,§3º, do CPCB."
Em suas razões, a demandante pugna pela nulidade da sentença, com fulcro no art. 535, II, do CPC/1973, por ter deixado de fixar a data de início da revisão do benefício. Requer, por outro lado, que a Corte conheça e examine a questão, fixando o termo inicial da mencionada revisão, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º do mesmo diploma.
Por seu turno, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.231/91) e do advento do prazo decadencial. No mérito, alega não haver provas suficientes da atividade rural em regime de economia familiar, mormente tendo em vista o labor urbano desempenhado pela genitora da demandante no período. Insurge-se ainda contra os critérios de correção monetária e juros. Requer, por fim, a isenção das custas perante a Justiça Estadual e a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Decadência
Segundo informações contidas nos documentos da origem, por ocasião da concessão, em 26/01/1993, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à demandante, não existiu debate, junto ao INSS, a respeito da atividade rural desempenhada no período de 28/12/1963 a 31/12/1967. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência recentemente firmada no âmbito da 3ª Seção, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 01/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/04/2016)
Assim, afasto a decadência.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 28/12/1963 a 31/12/1967.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Atestado escolar, consignando que a autora cursou o ginasial nos anos de 1964 a 1967 em instituição de ensino do município de Teutônia/RS, emitido em janeiro/1996 (fl. 27);
b) Certidão do INCRA, lavrada em maio/1996, consignando a propriedade de imóvel rural pelo genitor da parte autora no período de 1962 a 1992 no município de Teutônia (fl. 28);
c) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Teutonia em abril/2008, consignando que o pai da requerente "esteve cadastrado com a Taxa de Rodágio nos exercícios de 1964 a 1972 (fl. 29);
e) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teutônia, emitida em fevereiro/1996, consignando que a autora teria exercido a atividade de trabalhadora rural "conforme as testemunhas" elencadas, no interregno de 1963 a 1967 (fl. 30/31);
f) Matrícula no registro imobiliário competente de lote rural pertencente ao pai da demandante e doada a seus filhos com reserva de usufruto vitalício em julho/1990 (fl. 32);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em sede de justificação administrativa corroboraram o que restou evidenciado pelos documentos supra citados:
"(...) Que conheceu a Sra. Ieda Sanders Jachetti desde que ela nasceu, eram vizinhos na localidade de Linha Catarina, no município de Teutônia-RS, na época distrito de Estrela-RS, distante em torno de 400 metros do depoente, a estrada fazia divisa entre as terras. Que não há grau de parentesco entre o depoente e a justificante. Que a família da justificante era de agricultores, as terras onde moravam e plantavam eram de propriedade do pai da justificante, tinham em torno de 14 hectares, terra de bastante morro, com potreiro, uma área de preservação, utilizavam para o plantio um pouco mais da metade. Que a justificante estudou na Escola Floriano Peixoto de Linha Catarina, distante em torno de 500 mts, de sua casa, estudou até a 5ª série primária. Que quando retornava da escola, ajudava os pais na roça, capinava, cortava pasto, tirava leite, recolhia ovos, ajudava a plantar e colher. Que trabalhavam em regime de economia familiar, eram em 3 filhos, 2 moças e 1 rapaz, sendo a justificante a mais nova da família. Que plantavam milho, mandioca, arroz, feijão, batatinha, soja, cana-de-açúcar, tinham bois, vacas, porcos e galinhas. Que vendiam soja, porcos, às vezes um animal e leite, os demais produtos eram para o consumo da família e dos animais. Que o serviço era manual, com arado e bois, enxada. Que segundo o depoente eles tinham uma associação, eram entre 7 pessoas que tinham uma trilhadeira e trilhavam para os demais. Que o depoente via a justificante trabalhando com a família, as terras eram encostadas ao morro. Que os pais da justificante sempre foram agricultores. Que a justificante permaneceu trabalhando na roça até por volta de seus 16 ou 17 anos de idade, quando deixou a atividade rural e foi trabalhar em Estrela-RS." (ERNO MICHEL, fl. 192)
"Que conheceu a Sra. Ieda Sanders Jachetti desde criança, eram SUS primeiros vizinhos na localidade de Linha Catarina, no município de Teutônia-RS, na época distrito de Estrela-RS, distante em torno de 100 metros do depoente, as terras faziam divisa. Que não há grau de parentesco entre o depoente e a justificante. Que a família da justificante era de agricultores, as terras onde moravam e plantavam eram de propriedade do pai da justificante, tinham em torno de 13 a 14 hectares, terra de bastante morro, com lugares que não dá para plantar, tinha o proteiro mata nativa, utilizavam para o plantio um pouco mais da metade. Que a justificante estudou na Escola Floriano Peixoto de Linha Catarina, distante em torno de 600 a 700 metros de sua casa, estudou até a 5ª série primária. Que quando retornava da escola, ajudava os pais na roça, capinava, cortava pasto, tirava leite, recolhia ovos, ajudava a plantar e a colher. Que trabalhavam em regime de economia familiar, eram 3 filhos, 2 moças e 1 rapaz, sendo a justificante a mais nova da família. Que plantavam milho, mandioca, aipim, batata doce, cana-de-açucar, pasto, capim elefante, soja e por dois anos trigo. Tinham bois, vacas, porcos e galinhas. Que vendiam soja, porcos, ovos e leite, os demais produtos eram para o consumo da família e dos animais. Que o serviço era manual, com arado e bois, enxada, tinha uma sociedade entre 4 ou 5 compraram uma trilhadeira, mas o pai da justificante não era sócio, o depoente também não, mas os vizinhos trilhavam a soja deles. Que o depoente via a justificante trabalhando com a família cada dia, as terras faziam divisa. Que os pais da justificante sempre foram agricultores. Que o pai da justificante se aposentou como agricultor aos 65 anos e com meio salário, as mulheres não tinham direito a aposentadoria, por isso depois de aposentado o pai da justificante deixou a agricultura e a mãe passou a contribuir para a previdência para se aposentar. Que a justificante permaneceu trabalhando na roça até por volta de seus 16 a 17 anos de idade, quando deixou a atividade rural e foi trabalhar em Estrela-RS." (ELVINO TIGGERMANN, fl. 193).
"(...) A família da justificante era de agricultores, as terras onde moravam e plantavam era de propriedade do pai da justificante, tinham aproximadamente 14 hectares, terra de bastante morro, tinha partes de mato, potreiro, utilizavam para o plantio um pouco mais da metade. Que a justificante estudou na escola Floriano Peixoto de Linha Catarina, distante em torno de 600 a 700 metros de sua casa, estudou até a 5ª ou 6ª série primária. Que quando retornava da escola, ajudava os pais na roça, capinava, cotava pasto, tirava leite, recolhia ovos, ajudava a plantar e colher. Que trabalhavam em regime de economia familiar, eram em 3 filhos, 2 moças e 1 rapaz, sendo a justificante a mais nova da família. Que plantavam milho, soja, mandioca, feijão, aipim, amendoim, arroz, trigo, cana-de-açúcar, pasto, tinham bois, vacas, porcos, marrecos e galinhas. Que vendiam soja, porcos e um pouco de leite, os demais produtos eram para o consumo da família e dos animais. Que o serviço era manual, com arado e bois, enxada, a soja eles cortavam e amontoavam, depois vinha alguém e trilhava para eles. Que o depoente via a justificante trabalhando com a família a cada dia, as terras faziam divisa. Que os pais da justificante sempre foram agricultores. Que o pai da justificante se aposentou como agricultor e depois deixaram a localidade porque não podiam mais trabalhar. Que a justificante era uma moça, o depoente não sabe dizer a idade aproximada ela tinha quando deixou a atividade rural e foi trabalhar em Erechim-RS (...)." (BRUNO ASCHENBROCK, fl. 194).
Registre-se que o fato de a genitora da demandante eventualmente desenvolver atividade urbana não infirma o conjunto probatório supra referido, haja vista que se depreende claramente das provas carreadas aos autos que a sua atividade principal era no campo, do qual retirava seu sustento, tendo aquele outro ofício de seu genitor natureza meramente secundária, destinado a complementar eventualmente o ganho da unidade familiar.
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 28/12/1963 a 31/12/1967.
Conclusão quanto ao benefício
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 28/12/1963 a 31/12/1967, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido à parte autora em 26/01/1993 (NB 41.159.801-5).
Data de início da revisão
A parte autora, em seu recurso, pugna pela nulidade da sentença, por ter deixado de fixar a data de início da revisão. Já a Autarquia Previdenciária, por seu turno, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em relação à insurgência da demandante, registre-se que, como a própria apelante reconhece, em casos tais é de aplicar-se o que dispõe o art. 1.030, § 1º, do NCPC (art. 515, § 1, do CPC/1973), cabendo a esta Corte estabelecer que a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem efeitos financeiros a contar da data de início do benefício previdenciário, isto é, em 26/01/1993. Por outro lado, deve observar-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 28/12/1963 a 31/12/1967, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente a fim de fixar os efeitos financeiros a contar de 26/01/1993 (DIB), observada, todavia, a prescrição quinquenal.
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de determinar a observância do prazo prescricional disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/9, e reconhecer a isenção de custas perante a Justiça Estadual. Restam prejudicados ambos os recursos em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Determina-se, por fim, a implementação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, restando esses prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, por fim, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932674v4 e, se solicitado, do código CRC FDE06684. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006722-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00173714820088210159
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IEDA SANDERS JACHETTI sucessão - e outro |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO ESSES PREJUDICADOS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005659v1 e, se solicitado, do código CRC 1E6BBF16. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2017 17:23 |
