| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017059-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIR SEBASTIAO CAOVILLA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
- No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464499v5 e, se solicitado, do código CRC A67060C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017059-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAUDIR SEBASTIAO CAOVILLA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença, publicada na vigência do novo CPC, que julgou procedente a pretensão formulada por CLAUDIR SEBASTIÃO CAOVILLA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.237.213-7), incluindo no cálculo o período de 06/01/97 a 01/04/97, reconhecido na Justiça do Trabalho e no Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC.
Determinado o pagamento das diferenças decorrentes, de uma única vez, corrigidas monetariamente de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, CPC e de metade das custas processuais (ar. 33, § 1º, da LCE 156/97).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do tempo em discussão na demanda, uma vez que o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho se deu por revelia e confissão ficta do reclamado. Assim, a ausência de contraditório naquela esfera judicial inviabiliza a revisão da aposentadoria na seara previdenciária. Alega não ter sido parte naquela lide e por isso não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material, ou seja, os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Aduz ainda que os valores recebidos pelo autor não integram o salário de contribuição, ou seja, não trazem reflexos na cálculo da RMI (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Informa que, na via administrativa, o pedido foi negado em razão da ausência de indicação dos salários de contribuição do período reconhecido, sendo inviável a revisão da RMI sem tais dados. Subsidiariamente, reivindica que os efeitos financeiros da revisão se deem somente a contar do pedido de revisão administrativa (23/01/10), que foi quando tomou conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição da parte autora.
Com as contrarrazões vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Labor urbano de 06/01/1997 a 30/03/1997
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
No caso dos autos, em que pese as alegações do INSS, a controvérsia não gira em torno do tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho, tendo em vista a resposta ao pedido de revisão do benefício para consideração do tempo laborado para a empresa Carrocerias Moschetta Ltda. de 06/01/97 a 30/03/97. Isso porque, o INSS indeferiu o pedido de revisão da renda mensal inicial sob a seguinte justificativa: não consta na reclamatória trabalhista a nova relação de salários de contribuições para efetuar a revisão do benefício (fl. 09).
Merece destaque o fato de que o magistrado, prolator da sentença trabalhista (ajuizada em 26/01/00 e com trânsito em julgado em 20/07/00 - fl. 219), na qualidade de autoridade responsável pelo lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas a verbas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, determinou o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como foi autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado (fl. 36).
De outra parte, o autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi ratificado judicialmente, consoante teor da cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó (fls. 16-23). Assim, cai por terra o argumento do INSS acerca da ausência do contraditório e da ampla defesa em relação à atividade urbana exercida pela parte autora na empresa Carrocerias Moschetta Ltda. de 06/01/97 a 30/03/97. O INSS foi parte na referida demanda, ajuizada em 03/11/09 e que teve trânsito em julgado em 23/05/11, consoante informação extraída do site da Justiça Federal de Santa Catarina.
Destarte, não se justifica a relutância do INSS em considerar o período em análise e os salários de contribuição correspondentes (em relação aos quais houve comando na sentença trabalhista para o seu recolhimento, assim como foi objeto de apreciação e procedência na Seção Judiciária de Chapecó/SC).
Diante de tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o cômputo dos salários de contribuição correspondentes.
Destarte, deve ser confirmada a sentença.
Termo inicial
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, no caso, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo de concessão, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão), conforme a fundamentação supra.
No caso dos autos, a prescrição, considerando-se o ajuizamento da ação em 06/06/14, dever-se-ia ser contada retroativamente de tal data, descontando-se o período em que suspensa (de 11/08/09 até o encerramento do processo administrativo de concessão, o qual fora indeferido; de 03/11/09 até 23/05/11, período de tramitação da ação previdenciária e de 25/04/13 até 24/03/14 - fl. 09, trâmite do procedimento administrativo de revisão).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017059-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002958420148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIR SEBASTIAO CAOVILLA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472528v1 e, se solicitado, do código CRC 867A81C6. | |
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