| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIO CEZAR ORMENEZE |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações judiciais, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial. Precedentes STJ.
2. Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi apreciado pelo juízo monocrático, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288552v10 e, se solicitado, do código CRC 8D57BD56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIO CEZAR ORMENEZE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/64 a 15/06/66, 23/03/71 a 30/09/74 e de 13/05/89 a 30/03/92. Postula, também a conversão em tempo de serviço especial do período em que trabalhou em fabricação de açúcar, como motorista, operador volante e vigia, relativo aos anos de1966 a 1971, 1979, 1981 a 1989 e de 1996 a 2006.
Sentenciando, em 02/10/2014, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período alegado, deixando de analisar o período de atividade especial. Outrossim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Irresignado, recorre o autor, sustentando que juntou inicio de prova material suficiente, que corroborada pelas testemunhas ouvidas, comprovam o exercício da atividade agrícola. Alega, ainda, que foram acostadas aos autos provas suficientes das ativcidades exercidas em condições especiais, as quais deveriam ter sido reconhecidas pelo magistrado a quo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de serviço exercido em condições especiais, com sua conversão para comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social.
Conforme se verifica da sentença, somente foi analisada a comprovação do tempo de serviço rural nos períodos postulados, , nos termos da fundamentação do decisum e da sua conclusão, a qual, por oportuno, transcrevo:
(...) Assim, sem sem o tempo rural não preenche o requisito do artigo 56 do D. 3048/96, sendo irrelevante a análise da atividade insalubreposto que não há pedido de averbação desse tempo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Todavia, restou pendente verificar a possibilidade de reconhecer como especial o tempo de serviço exercido nas funções de operador volante, vigia e motorista, nos períodos referidos na inicial.
Apesar de não ter sido requerido especificamente a averbação de tempo de serviço, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (STJ, REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25/09/2012), que, no caso, visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de todo o tempo de serviço declinado na exordial, onde estão listados, além do tempo rural, os período que o autor pretende que sejam reconhecidos como especial.
Portanto, a pretensão não se restringe exclusivamente aos pedidos listados ao final da peça, evendo a petição inicial ser analisada na sua totalidade. Nesse sentido: REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 14-02-2014; e AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 07-03-2014.
Assim, tratando-se de sentença citra petita, impõe-se sua anulação, com a devolução dos autos à origem para que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E URBANO EM CTPS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados - no caso, reconhecimento do labor urbano em CTPS -, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da lide, é considerado manifestamente nulo.
2. Caso em que o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013353-12.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/10/2017)
Registre-se, por fim, que a parte autora atualmente já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme registros no CNIS, encontrando-se, portanto, amparada pelo sistema previdenciário.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Determinado o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. Prejudicado o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048694920118160050
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIO CEZAR ORMENEZE |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048694920118160050
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIO CEZAR ORMENEZE |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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