| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020660-22.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LUCIA SENCZYCZYEN |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi apreciado pelo juízo monocrático, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, já que necessária a análise de matéria probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267593v9 e, se solicitado, do código CRC C587EE7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020660-22.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/11/1964 a 31/12/1985, bem como de tempo de serviço exercido sob condições especiais (auxiliar de enfermagem) no período de 01/03/1987 a 09/12/1997.
Sentenciando, em 31/05/2012, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a sentença não analisou todos os pedidos formulados na inicial, tal como o de reconhecimento do exercício de atividade rural. Refere, ainda, que o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 112) não considerou o tempo de serviço como celetista, entre 01/03/1987 e 28/02/1990, conforme declaração de fls. 85/86 e que se encontra devidamente registrado na CTPS, o que não foi abordado na decisão monocrática. Salienta que exerceu atividade laborativa em regime próprio da previdência social entre os anos de 1990 a 2001 (fls. 84/86), retornando ao Regime Geral no período de 01/01/2005 a 01/01/2008 e, por essa razão, solicitou administrativamente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. Assim, requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria postulada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de serviço exercido em condições especiais, com sua conversão para comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social.
Conforme se verifica da sentença, somente foi analisada a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais e seu computo para fins de contagem recíproca, nos termos da fundamentação do decisum e da sua conclusão, a qual, por oportuno, transcrevo:
Diante do quanto explicado, conclui-se que:a contagem recíproca do §9º do artigo 201da CF é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto ao s diversos regimes de previdência social de que porventura tenha este participado; a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para contagem recíproca do tempo de serviço, pois o preceito constitucional pressupõe a contribuição e a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social.
Todavia, não foi analisado o período rural solicitado, que totaliza mais de 20 anos e, caso reconhecido, possibilitaria a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que na data do requerimento administrativo o INSS já havia averbado 22 anos, 8 meses e 22 dias.
Sobre a possibilidade averbação de tempo de serviço rural, dispõe a Lei n.º 8.213/91:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
Conclui-se, assim, que: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); e (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, para contagem recíproca perante o RGPS (juntamente com tempo de serviço urbano e prestado em regime próprio de previdência), portanto, caso comprovado tal tempo, possível a sua averbação, sem indenização, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes da Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA PLENA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. INAPLICABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
4. O documento público goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali afirmados.
5. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
6. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
7. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública com vinculação previdenciária a regime próprio, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485
(...)
(TRF4, AC nº 0004495-55.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 26/01/2017, p. 27/01/2017) grifei
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
(...)
(TRF4, AC nº 0009894-75.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanschotene, unânime, D.E. 03/08/2016, p. 04/08/2016)
Dessa forma, considerando que o juízo a quo não apreciou todos os pedidos formulados na inicial, bem como que se trata de matéria envolvendo análise de provas, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se, por fim, que a parte autora está aposentada por idade desde 24/09/2015, conforme registros no CNIS, encontrando-se, portanto, amparada pelo sistema previdenciário.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Determinado o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020660-22.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006249620108160060
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUCIA SENCZYCZYEN |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310101v1 e, se solicitado, do código CRC 6115B38. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020660-22.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006249620108160060
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUCIA SENCZYCZYEN |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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