APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003631-45.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALCIDES DE OLIVEIRA MOTTA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Anulada a sentença e determina a reabertura da instrução processual para realização da audiência de instrução requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003631-45.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALCIDES DE OLIVEIRA MOTTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veiculados na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 03/04/1989 a 16/08/1993, 06/06/1994 a 05/06/1995, 26/06/1996 a 16/07/1999 e 06/03/2000 a 15/02/2008.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (TR), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Porque sucumbente no objeto da perícia, condeno o réu a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença ante a não realização da prova testemunhal necessária à comprovação do labor rural, mesmo preenchido o requisito do início de prova material. Assevera que, no procedimento administrativo, a procuradora não pode inquirir as testemunhas e que essas confirmaram o labor no meio rural, embora não tenham sabido precisar o período.
Sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da nulidade da sentença
O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/02/2008), mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 03/04/1989 a 16/08/1993, de 06/06/1994 a 05/06/1995, de 26/06/1996 a 16/07/1999 e de 06/03/2000 a 15/02/2008, e o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, no período de 10/05/1969 a 28/02/1982.
A sentença recorrida reconheceu a natureza especial postulada, entretanto entendeu como "inviável o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período postulado" diante da fragilidade da prova testemunhal (evento 63).
Ocorre que a parte autora havia postulado a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e seu pedido foi indeferido simplesmente porque já havia sido realizada, por determinação judicial, a justificação administrativa.
De fato, a regra é que, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
Todavia, no caso concreto, a prova obtida após o procedimento administrativo (PROCADM7 - evento 20) não se mostra suficiente à análise da pretensão da parte autora. Muito embora a decisão do evento 11 tenha traçado diretrizes acerca do procedimento a ser adotado na via administrativa, inclusive com a garantia de participação do advogado do autor e possibilidade de que também inquirisse as testemunhas, não há qualquer indício de que essas tenham sido, de fato, observadas. Além disso, os depoimentos foram transcritos de forma padronizada, o que impede a correta análise e valoração da prova, que é indispensável à comprovação do pretendido tempo rural em regime de economia familiar.
Destarte, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
E, nesse passo, indeferir o pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora para, declarada a nulidade da sentença proferida, oportunizar a colheita de prova oral, com a realização de audiência de instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003631-45.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50036314520114047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ALCIDES DE OLIVEIRA MOTTA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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