APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000779-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILSON SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833535v4 e, se solicitado, do código CRC D48323FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000779-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILSON SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para o fim de reconhecer o exercício de atividades especiais pelo demandante e determinar a averbação de acréscimo de tempo de serviço pelo INSS. Sucumbente em maior extensão, restou a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficou suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, uma vez que deferida a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferido pedido de produção de prova testemunhal para o fim de comprovar o exercício de atividades em relação às quais busca o reconhecimento de especialidade. Quanto ao mérito, relata fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que exerceu atividades em condições insalutíferas por período superior a 25 anos, laborando exposta à agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Pugna pela reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ, na medida em que a ação foi autuada nesta Corte, pela primeira vez, ainda no ano de 2011), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Busca a parte autora, em sede preambular, a anulação da sentença sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que a instrução processual teria sido encerrada pelo julgador monocrático sem que provas essenciais ao deslinde da controvérsia - e requeridas pelo demandante - houvessem sido produzidas.
Tenho que merece prosperar a alegação da parte autora.
Relevante traçar um breve histórico a respeito da controvérsia envolvendo a necessidade de realização de perícia técnica na hipótese em exame.
Nos autos do processo originário, após intimação no sentido de que fossem apontadas pelas partes as provas que pretendiam produzir, sobreveio manifestação do demandante nos seguintes termos (processo nº. 5000779-36.2011.4.04.7112, evento 80, documento PET1)(grifei):
"(...) Diante do despacho do evento 72, no qual o magistrado determinou a juntada de formulário relativo aos período laborados nas empresas ORBRAM S/A, SIDERAL - SERVIÇOS GERAIS LTDA., BRAXON S.A. TÉCNICAS DE MANUTENÇÃO, CONSTRUTORA VARELLA MAGNO, REGIONAL SERVIÇOS DE LIMPEZA COM. LTDA., CONTRATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONBRÁS ENGENHARIA LTDA. e ENGELÉTRICA TECNOLOGIA E MONTAGEM LTDA, o autor vem esclarecer que, por razões alheias a sua vontade, não foi possível a obtenção dos referidos documentos, na medida em que todas as referidas empresas encontram-se com suas atividades encenradas, conforme se verifica das certidões de baixa acostadas as autos no evento 1, PROCADM7, fls. 41,42,43,46,47 e 48. Por oportuno, acosta-se aos autos a certidão de baixa da empresa REGIONAL SERVIÇOS DE LIMPEZA COM. LTDA. Registra-se que o demandante realizou diversas diligência para tentar localizar algum contato com os antigos sócios das empresas em discussão, todavia, não obteve êxito. Por tal motivo, considerando que a juntada de tais documentos não depende unicamente da presteza do autor, pois este fica vinculado a disponibilização das empresas, as quais nem existem mais, entende o mesmo que não pode ser prejudicado por este fato. Importante esclarecer que em todos os períodos acima o demandante desempenhava a função de tratorista, conforme se verifica da CTPS acostada aos autos (evento1, CTPS11), e visando produzir início de prova material acerca da exposição a ruído elevado, no exercício da referida função, o autor acostou aos autos laudo técnico da empresa CENTRAL DE ABASTECIMENTO (evento1, PROCADM7, fls. 34-40), assim como da empresa SERVIX ENGENHARIA (evento1, PORCADM7, fls. 44-45), pelos quais é possível observar que, em ambas as oportunidades, fora avaliada a exposição a ruído em nível superior a 90 dB(A) para a atividade executada pelo demandante, ou seja, tratorista. Desta forma, tendo em vista que existe provas nos autos acerca da atividade realizada pelo demandante nos períodos acima, bem como considerando que o autor produziu início de prova material acerca da especialidade da atividade associada a função de tratorista exercida e, ainda, considerando que é de conhecimento público a existência de ruído elevado oriundo do motor das referidas máquinas, entende o demandante justificada a necessidade da realização de perícia técnica indireta, a fim de que seja avaliada em empresa similar as atividades outrora desempenhadas pelo autor em relação aos interregnos em discussão, o que desde já requer. Em não sendo este o entendimento do juízo, o que se admite pára fins de argumentação, requer o demandante a apreciação dos laudos acostados em prol do reconhecimento da especialidade dos períodos. Nestes termos, pede deferimento. (...)"
Resta claro, como se vê, que o demandante postulou a realização de perícia indireta em relação às atividades exercidas nas empresas Orbram S/A., Sideral - Serviços Gerais Ltda., Braxon S/A. - Técnicas de Manutenção, Construtora Varella Magno, Regional Serviços de Limpeza Com. Ltda., Contrata - Prestação de Serviços, Conbrás Engenharia Ltda. e Engelétrica Tecnologia e Montagem Ltda..
Pois bem, indeferido o pedido de produção de prova pericial (evento 82, documento DESP1), a parte autora interpôs agravo de instrumento (processo nº. 5006452-35.2013.4.04.0000), o qual foi convertido em agravo retido neste Regional e posteriormente apreciado em sede de preliminar de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida em juízo de primeira instância.
Na ocasião da apreciação do agravo retido, restou acolhia a alegação de cerceamento de defesa manifestada pela parte autora, restando provido o pedido de anulação da sentença para o fim de que fosse reaberta a instrução probatória do feito nos seguintes termos (processo 5000779-36.2011.4.04.7112, evento 9, documento RELVOTO1)(grifei):
"(...) A parte autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra a negativa na realização de perícia técnica, na qual pretendia comprovar que, nas funções em que trabalhou, ficou exposto a agentes nocivos.
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
'Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'
Das peças constantes na ação originária, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia indireta para instruir seu pedido de concessão de benefício; no entanto, o Juiz a indeferiu.
Tenho, todavia, que a perícia indireta requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por necessária à formação de um quadro probatório confiável na verificação da especialidade da atividade exercida pelo ora agravante, como já decidido em inúmeras oportunidades. Exemplifico:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial para demonstrar as condições insalutíferas de seu labor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018591-69.2012.404.7108/RS - Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 03/06/2014)
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado. Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo Julgador Singular acaba por contrariar o dispositivo acima referido, ao negar a realização da perícia técnica que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado. Entendo que está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida, julgando prejudicados o exame de mérito das apelações e a remessa oficial.(...)"
Objetivando esclarecer os termos em que acolhido o agravo interposto, a parte autora opôs embargos de declaração requerendo que fosse expressamente determinada a realização de perícia em relação às empresas Orbram S/A., Sideral - Serviços Gerais Ltda., Braxon S/A. - Técnicas de Manutenção, Construtora Varella Magno, Contrata - Prestação de Serviços, Conbrás Engenharia Ltda. e Engelétrica Tecnologia e Montagem Ltda. (evento 15, documento EMBDECL1).
Em que pese rejeitados os embargos de declaração, restou consignado no voto condutor do acórdão que "(...) nulo o decisum, caberá ao juiz da causa, na primeira instância, reabrir a instrução probatória, proferindo nova sentença. Deve o pleito, portanto, ser remetido à origem (...)", consoante se verifica a partir do documento RELVOTO1, constante do evento 19.
Evidencia-se, portanto, que o acolhimento do agravo interposto pela parte autora se deu para o fim de que, reaberta a instrução processual, fosse determinada a realização de perícia técnica nos termos em que requerido pela parte autora, devendo, contudo, o pleito específico de realização de perícia em relação ao período laborado numa ou noutra empresa, ser dirigido diretamente ao julgador de primeira instância por ocasião da reabertura da instrução processual.
Ocorre que com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância foi proferida decisão determinando a realização de perícia apenas em relação ao período trabalhado junto à empresa Regional Serviços de Limpeza Com. Ltda. (processo 5000779-36.2011.4.04.7112, evento 125, documento DESPADEC1).
Após a realização de perícia indireta em relação às atividades exercidas pelo demandante na empresa Regional Serviços de Limpeza Com. Ltda., o autor peticionou postulando a manifestação do Juízo acerca do pedido de realização de perícia também em relação aos períodos laborados junto às empresas Orbram S/A., Sideral - Serviços Gerais Ltda., Braxon S/A. - Técnicas de Manutenção, Construtora Varella Magno, Contrata - Prestação de Serviços, Conbrás Engenharia Ltda. e Engelétrica Tecnologia e Montagem Ltda. (processo 5000779-36.2011.4.04.7112, evento 163, documento PET1).
O julgador a quo, no entanto, indeferiu o pleito da parte autora nos seguintes termos (processo 5000779-36.2011.4.04.7112, evento 165, documento DESPADEC1):
"(...) Informo à parte autora que foi dado provimento ao agravo retido interposto em face da Decisão do Evento 82, a qual indeferiu perícia apenas na empresa REGIONAL SERVIÇOS DE LIMPEZA COM. LTDA.
Ademais, nos embargos de declaração (Evento 19) do Agravo de Instrumento, nos quais a parte autora sustentou que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise do pedido de perícia mas mesmas empresas da petição do Evento 163, foi negado provimento aos embargos declaratórios.
Assim, incabível a manifestação do demandante. (...)"
Ora, consoante já referido, não houve por ocasião do provimento do agravo interposto pela parte autora limitação em relação a qual período ou empresa deveria ser objeto da realização de perícia técnica. Pelo contrário, o entendimento expressamente adotado por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte autora foi no sentido de que, uma vez reconhecida a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, a determinação de quais empresas deveriam ser objeto de exame pericial deveria ser justamente dirigida ao julgador de primeira instância.
Desta forma, não andou bem o magistrado a quo ao considerar incabível a manifestação do demandante no sentido de que fosse determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Orbram S/A., Sideral - Serviços Gerais Ltda., Braxon S/A. - Técnicas de Manutenção, Construtora Varella Magno, Contrata - Prestação de Serviços, Conbrás Engenharia Ltda. e Engelétrica Tecnologia e Montagem Ltda..
Com efeito, o pedido de produção de perícia formulado pela parte autora restou provido em sede de agravo julgado na forma retida, não se cogitando de preclusão, portanto, para a manifestação do autor em relação à necessidade de colheita da prova.
Forçoso concluir, nessa linha, que o indeferimento da produção da prova requerida pela parte autora e a posterior prolação de sentença deixando de reconhecer a especialidade de determinados períodos sob o argumento de que o demandante não logrou comprovar a sujeição a agentes nocivos nos interregnos em questão, representa hipótese de cerceamento de defesa, impondo-se, uma vez mais, a anulação da sentença para o fim de que seja reaberta a instrução processual.
Consigno, desde logo, que deverá o julgador monocrático, tão-logo reaberta a instrução processual, determinar a oitiva de testemunhas para o fim de que se possa, primeiramente, esclarecer as atividades efetivamente exercidas pelo demandante junto às empresas Orbram S/A., Sideral - Serviços Gerais Ltda., Braxon S/A. - Técnicas de Manutenção, Construtora Varella Magno, Contrata - Prestação de Serviços, Conbrás Engenharia Ltda. e Engelétrica Tecnologia e Montagem Ltda..
Após, deverá ser determinada a realização de perícia técnica indireta, uma vez que as empresas em questão já se encontram ativadas, não havendo óbice que, para os períodos nos quais o autor exerceu atividades semelhantes, seja determinada a colheita da prova em apenas uma empresa.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo interposto pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame do mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000779-36.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007793620114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | NILSON SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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