APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002037-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA PRESTES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Divergências entre as informações constantes dos formulários PPP aquelas acolhidas pelo juízo de origem, originadas de laudo técnico de empresa similar. Inexistência de dados seguros que possam comprovar cabalmente a especialidade das atividades, ante a manifesta contradição entre os documentos considerados pelo juízo "a quo".
2. A não produção da prova requerida (perícia) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurada a deficiência de instrução e o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provida a remessa necessária e apelo da parte autora, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial e realização de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973291v6 e, se solicitado, do código CRC B1637E46. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002037-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA PRESTES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas partes em face de sentença que reconheceu a especialidade das atividades em parte dos períodos postulados, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, sustentou a especialidade da atividades no período não reconhecido na sentença.
Apelou o INSS, defendendo a não especialidade das atividades em virtude do uso do EPI eficaz.
Contrarrazões pela pate autora.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da necessidade de perícia técnica
Em análise das provas consideradas na sentença, percebe-se claramente a existência de divergências entre as informações constantes dos formulários PPP aquelas acolhidas pelo juízo de origem, originadas de laudo técnico de empresa similar.
A título de exemplo, vale destacar os períodos reconhecidos como no exercício de atividades especiais nas empresas Calçados Bibi Ltda. e Calçados Ramarim Ltda, em que os dados considerados pelo juízo sentenciante (intensidade de ruído acima de 100dB) foram colhidos de laudo técnico de uma mesma empresa similar, sendo totalmente divergentes das informações existentes nos formulários PPP emitidos pelas referidas empresas.
Logo, não existem dados seguros que possam comprovar cabalmente a especialidade das atividades, ante a manifesta contradição entre os documentos considerados pelo juízo "a quo".
Merece, no ponto, parcial provimento a remessa necessária para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica para deslinde dos fatos.
Ademais, a parte autora, em sua apelação, defendeu a especialidade das atividades, não reconhecida em determinados períodos, postulando a anulação da sentença e reabertura da instrução processual (processo originário: evento 35, APELAÇÃO1, pg. 11).
Nesse ponto, cabe assinalar que o art. 130 do antigo CPC (e art. 370 do CPC/2015) faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido, com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo dúvidas ou indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica. Com mais razão ainda quando inexistentes os referidos laudos técnicos ou qualquer elemento de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos.
Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
No presente caso, o juízo de primeiro grau indeferiu, em sentença, a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária.
Ocorre que o julgador, ao indeferir o pedido de prova técnica, não permitiu ao autor produzir outras provas, que inclusive são mais concludentes, para o fatos relacionados à alegada especialidade das atividades. Com efeito, não reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais em alguns períodos sob o fundamento de que não havia prova documental da exposição da parte autora a agentes nocivos, bem como porque o formulário PPP foi preenchido irregularmente por representante sindical. Ora, se não havia documentação suficiente para demonstrar o direito alegado, cabia ao julgador deferir o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (processo originário: evento 21), sob pena de cerceamenteo de defesa.
Tendo em conta que o autor requereu expressamente a produção de outras provas (perícia técnica) e revelando-se ela indispensável à devida instrução probatória - uma vez que busca justamente carrear informações corretas acerca da exposição do autor a agentes nocivos -, tenho que sua ausência ofende o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), restringindo-se, assim, indevidamente, o direito do segurado.
Portanto, resta configurado, também, o cerceamento de defesa, devendo ser acolhido o pedido da parte autora para que seja reaberta da instrução processual e produzida a prova requerida (perícia técnica) para avaliar a suposta especialidade das atividades.
Diante do exposto, deve ser reaberta a instrução para realização de perícia técnica em todas as empresas especificadas pela parte autora, concernente aos períodos de atividade especial postulados.
Em caso de comprovada impossibilidade de realização da perícia no local exato do labor (empresa desativada, p. ex.), a prova deve ser produzida em empresa paradigma (perícia indireta por similaridade) a ser indicada pelas partes ou definida pelo Juízo de origem. Por fim, deverá ser realizado novo julgamento da causa.
Nesse contexto, merece parcial provimento a remessa necessária e o recurso de apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002037-83.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50020378320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA PRESTES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022050v1 e, se solicitado, do código CRC C51048A0. | |
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