APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023568-48.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALMOR JOSE MERLO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DO JEF.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é fixada, primordialmente, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
2. O INSS apresentou cálculos do valor devido ao autor juntamente com seu recurso (evento 93: R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19), os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora.
3. Considerando que o proveito econômico alcançado pelo autor na presente demanda (R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19) não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 56.220,00), e que a demanda não se insere dentre as exceções previstas legalmente (art. 3º, §1º), o processamento e o julgamento da presente ação são de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
4. Sentença anulada para retorno à origem e encaminhamento ao órgão competente (JEF) para novo julgamento.
5. Prejudicada a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010394v6 e, se solicitado, do código CRC A73F414F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023568-48.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALMOR JOSE MERLO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rurícola do autor, bem como o direito ao benefício à aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em seu apelo, sustentou a incompetência absoluta do juízo sentenciante, tendo em conta o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da competência absoluta
O INSS sustenta a incompetência absoluta do juízo "a quo" em virtude do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é fixada, primordialmente, pelo valor da causa. Preceitua o art. 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3.º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
In casu, não há indicação do valor atribuído à causa na petição inicial, tendo tramitado normalmente o feito, sem qualquer oposição das partes, até o requerimento do INSS para a declaração de incompetência do juízo comum, formulado no evento 34 do processo originário.
Não obstante o pedido expresso da autarquia, o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a matéria de forma incidente e tampouco na sentença.
O INSS apresentou cálculos do valor devido ao autor juntamente com seu recurso (evento 93: R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19), os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora.
Posto isso, considerando que o proveito econômico alcançado pelo autor na presente demanda (R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19) não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 56.220,00), e que a demanda não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado (art. 3º, §1º), o processamento e o julgamento da presente ação são de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada para retorno à origem e encaminhamento ao órgão competente (JEF) para promover novo julgamento.
Nesse contexto, resta prejudicada a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023568-48.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50235684820144047201
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALMOR JOSE MERLO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051962v1 e, se solicitado, do código CRC A628DE94. | |
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