APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068248-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZA MAIER CASTILHO |
ADVOGADO | : | JEOVANI BONADIMAN BLANCO |
: | LUIZ ROGERIOMOACIR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. EXAME PREJUDICADO.
1. Há entendimento nesta e. Corte no sentido de que a mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não detém o condão de lhe desonerar do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS caso não exista disposição legal quanto à forma de custeio dos benefícios criados. 2. Restando demonstrada a impropriedade inerente à criação do regime previdenciário próprio, não se pode prejudicar o segurado por conta de eventuais equívocos cometidos pela administração municipal por ocasião da regulamentação do mencionado regime, ou mesmo do repasse das contribuições previdenciárias devidas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, ficando prejudicada a análise do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380164v6 e, se solicitado, do código CRC 97553E6C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068248-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | ELIZA MAIER CASTILHO |
ADVOGADO | : | JEOVANI BONADIMAN BLANCO |
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RELATÓRIO
ELIZAMAIER CASTILHO ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria, cessado por suposta irregularidade, com pretensão alternativa de inexigibilidade dos valores já adimplidos e recebidos com boa-fé.
Em resposta o INSS argumentou no sentido da ilegalidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decorrida a instrução processual, em 01/09/2017, foi proferida sentença, sendo julgado improcedente o pedido, com respectivo dispositivo exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Cidade Gaúcha, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva
Oficie-se o INSS, com urgência, comunicando-o acerca da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor dos patronos dos requeridos (10% para cada um deles), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC 2015.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante a os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, em sede preambular, menciona a parte autora a configuração de decadência. No mais, destaca o cabimento do princípio da segurança jurídica, não sendo cabível o cancelamento do benefício. Salienta que o apelado, a quem incumbe o ônus probatório, deveria ter comprovado o fato impeditivo para a percepção do benefício, o que não ocorreu na espécie. Cita violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Defende, ainda, a compensação entre os regimes de Previdência.
Por sua vez, o INSS sustenta ocorrência de violação ao disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91 no tocante à devolução de valores recebidos indevidamente, ainda tal percepção de importâncias tenha se dado de boa-fé. Destaca que o e. STJ afastou a irrepetibilidade pelo caráter alimentar do benefício em virtude de eventual boa-fé.
Oferecidas contrarrazões, por força da interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta e. Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, a parte autora alega que decaiu o direito da administração para a revisão do ato de concessão da aposentadoria em tela. Em matéria previdenciária, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). Tendo-se em conta, portanto, que não há, na hipótese em exame, demonstração de má-fé por parte do beneficiário, constata-se que o prazo decadencial é decenal.
No caso dos autos, porém, a data de início do benefício é 05/05/2004 (CNIS) e o processo administrativo de apuração teve início em 02/07/2008 com a intimação por carta com aviso de recebimento da parte autora. Não houve, portanto, incidência do prazo decadencial de modo que a apuração administrativa poderia ser realizada.
Necessário, por sua vez, examinar se a apuração foi correta à luz da ordem jurídico-constitucional vigente.
Regime próprio e ausência de fonte de custeio
Esta e. Corte em caso análogo já se pronunciou sobre a questão, consoante se observa dos termos exarados no processo , cujo relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira:
A questão atinente à existência dos Regimes Próprios de Previdência Social - em especial aqueles de âmbito municipal - e o seu relacionamento com o Regime Geral ensejou, no passado, variadas problemáticas de aplicação e interpretação. Um destes temas é justamente a existência de regime próprio sem a respectiva fonte de custeio.
Isto porque, conforme já decidido pelo egrégio STF (ADI-MC 2311 / MS), a mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Ou seja, não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, o réu seria considerado servidor do regime geral e a aposentadoria seria devida, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
Sobre o tema, a Corte Constitucional firmou convicção de que a Lei n.º 9.717/98 - que dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal - em seu art. 5º, estabeleceu, dentre outras regras, que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91 e que qualquer extensão dos benefícios já existentes não poderá ser feita sem que exista previsão de correspondente fonte de custeio.
Nessa linha de raciocínio, o STF entendeu que "a competência concorrente dos Estados e Municípios em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional", dentre os quais destaca-se o § 5º do art. 195 da Constituição Federal:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Assim, uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.
Foi nesse exato sentido que já me manifestei em tantos outros casos pretéritos como, por exemplo, a AR 2006.04.00.031164-0, julgada pela Terceira Seção em 11/07/2008. Na mesma linha, aliás, sucederam diversas decisões de ambas as Turmas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO. 1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF. 2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador. 3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS). 4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade. (TRF4, AG 0006207-75.2014.404.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA CRIAÇÃO DA LEI DE CUSTEIO MUNICIPAL. 1. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 2. In casu, não tendo sido editada legislação de custeio do regime próprio de previdência criado pelo Município de Canoinhas-SC, a responsabilidade, para fins previdenciários, pelas atividades desenvolvidas pelo autor enquanto funcionário público daquele Município compete ao INSS, na esteira de precedentes deste Regional e do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 0003260-48.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 11/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. 2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 3. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS. (TRF4, AG 0003836-75.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2013).
Considerando que os casos são bastante similares, inclusive envolvendo o mesmo Município, com a devida vênia, utilizo como embasamento deste tópico os fundamentos deduzidos na decisão transcrita, no sentido, portanto, de que, uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não deve ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo no repasse das contribuições previdenciárias devidas.
Caso concreto
Examinando os autos, denota-se que a parte autora era servidora do Município de Cidade Gaúcha/Paraná, exercendo a função de professora. Conforme informação fiscal apresentada ao INSS, o ente municipal, inicialmente não contava com regime próprio. Num segundo momento (a partir de 22/01/1993), passou a contar com regime próprio, inicialmente decorrente do "Fundo de Previdência do Município de Cidade Gaúcha/PR" e depois incorporado ao "Instituto de Aposentadoria e Previdência do Município de Cidade Gaúcha/PR". Num terceiro momento, o regime próprio foi extinto (em 09/12/2004) e, a partir de então, os seus agentes retornaram ao Regime Geral de Previdência Social (evento 28, OUT5). Em tal peça documental é mencionado que até a extinção do regime próprio, os servidores públicos municipais contribuíam para o Regime Próprio de Previdência e não para o RGPS (evento 28, OUT5). No entanto, o referido dado não está correto, na medida em que, segundo documentalmente demonstrado pela própria municipalidade - que se manifestou nos autos (evento 61) - não houve o adequado recolhimento perante o regime próprio. No caso, o que ocorreu foi que o Município continuou recolhendo os valores para o RGPS, o que inclusive ocasionou uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito cuja dívida foi reconhecida pela municipalidade (evento 61, pet1). O débito em questão foi objeto de confissão e parcelamento (evento 61, out5).
Impende anotar, ainda, que todo o período contributivo na atividade de professora foi considerado válido por ocasião do ato de concessão. Os períodos laborados na Prefeitura de Cidade Gaúcha/PR foram considerados como efetivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria (evento 28). As contribuições efetivamente vertidas e aproveitadas também constam no processo de concessão, confirmando que houve pagamento no âmbito do RGPS.
Cabe salientar que não basta a legislação, no caso municipal, dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena de o servidor permanecer vinculado ao INSS. É a situação do caso sob exame. Embora a segurada tenha vínculo ao regime próprio, não há registro de efetivo "amparo" desse regime conforme descrito no art. 12 da Lei 8213/91. O conjunto probatório permite a conclusão pela ausência de custeio e tal constatação, à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal, acaba por atrair a vinculação do sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.
Por conseguinte, a concessão inicial da aposentadoria para a parte autora foi correta, razão pela qual não poderia ter sido objeto do contestado cancelamento pela autarquia previdenciária.
Desse modo e levando-se em conta as razões anteriormente esposadas, na questão principal, impende anotar que a hipótese é de dar provimento ao recurso de apelação para o fim de julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria da parte autora.
Devolução de valores recebidos indevidamente
A sentença foi no sentido de que "não há se falar em restituição de valores, posto que competiria ao INSS comprovar a má-fé do beneficiário, o que não restou configurado no caso em exame".
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o ente previdenciário defende a possibilidade, na hipótese, da devolução dos valores recebidos pela parte autora.
Todavia, considerando os fundamentos anteriormente delineados, sendo acolhida a pretensão da parte autora, fica prejudicado o exame da questão inerente à suposta necessidade de devolução dos valores pagos pelo INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser em conformidade com os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, ficando prejudicada a análise do apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068248-61.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028601520158160070
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZA MAIER CASTILHO |
ADVOGADO | : | JEOVANI BONADIMAN BLANCO |
: | LUIZ ROGERIOMOACIR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418402v1 e, se solicitado, do código CRC 7B12E60B. | |
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