Apelação Cível Nº 5000550-64.2015.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CANDEROI MAINARDES FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a averbação do tempo de contribuição em que foi empregado da RFFSA – 11ª Div. PSC Hospital Cajuru (24.12.1973 a 20.06.1974), bem como do tempo em que foi titular do mandato eletivo de vereador em Prudentópolis (01.01.1997 a 31.12.2000 e 01.01.2001 a 31.12.2004), desde o requerimento administrativo (07.04.2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.02.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 48):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar o lapso de 01/09/1998 a 31/12/2004 como tempo de serviço/contribuição de mandato eletivo municipal desempenhado na Câmara de Vereadores de Prudentópolis.
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes.
Assim, condeno o INSS a pagar metade das custas adiantadas pela parte autora. Sem custas adicionais pelo réu (art. 4º, da Lei nº 9.289/96).
Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21, do CPC e da Súmula nº 306 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, dada a ausência de condenação em pecúnia.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para, num primeiro momento, deixar claro que o ofício PRPREVI/DPREV nº 046/2015, emitido pela Secretaria de Previdência Estadual do Paraná, certifica que percebe aposentadoria, pelo Regime Próprio do Estado, para a qual foi utilizado tempo de serviço desempenhado junto ao Estado somente, sem levar em conta a atividade concomitante desempenhada com vinculação ao Regime Geral.
Requer a procedência do pedido de averbação do período de 24.12.1973 a 20.06.1974 trabalhado junto a RFFSA-11ª Div. PSC Hospital Cajuru e do período de 01.01.1997 à 31.12.2000 e 01.01.2001 à 31.12.2004, no qual desempenhou o mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Prudentópolis/PR com contribuições vertidas ao RGPS; e, somado estes períodos a todo o intervalo restante e incontroverso de contribuição ao regime geral de Previdência Social, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo de contribuição em que foi empregado da RFFSA – 11ª Div. PSC Hospital Cajuru (24.12.1973 a 20.06.1974), bem como do que foi titular do mandato eletivo de vereador em Prudentópolis (01.01.1997 a 31.12.2000 e 01.01.2001 a 31.12.2004), a fim de que lhe seja concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (07.04.2014).
1. Período anotado em Carteira de Trabalho (CTPS) - 24.12.1973 a 20.06.1974
A parte autora requer a averbação do tempo de contribuição em que foi empregado da RFFSA – 11ª Div. PSC Hospital Cajuru.
Para tanto, juntou a Carteira de Trabalho e Previdência Social constando a respectiva anotação no intervalo de 24.12.1973 a 20.06.1974 (ev. 1, CTPS7):
O MM. Juiz deixou de reconhecer tal período por entender que a anotação relativa a tal intervalo foi efetuada por meio de caneta que destoa dos demais registros contemporâneos.
Relativamente ao tempo de serviço urbano, a jurisprudência entende que pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. (TRF4, AC 5012154-37.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 31.10.2018; (TRF4, APELREEX 0005284-54.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, D.E. 09.11.2018).
Nessa senda, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo ônus do INSS comprovar sua eventual inidoneidade.
No caso, os demais documentos juntados, tais como, declaração fornecida pela Associação Parananense de Cultura, constando que, no período em questão, o autor foi residente da Rede Ferroviária Federal S/A - Hospital Universitário Cajuru, recebendo como contraprestação uma bolsa-auxílio (evento 43, DECL2), Ficha de Registro de Empregados da RFFSA 11ª Divisão PSC Hospital Cajuru, constando a admissão do autor, em 24.12.1973, como acadêmico interno, recebendo remuneração mensal (evento 43, FICHIND3); Carteira de identidade profissional emitida pelo CRM do Paraná, constando que o autor formou-se como médico em 11.12.1975 (evento 1, OUT4) demonstram que a parte autora exerceu, de fato, a atividade médica, na qualidade de médico residente, no período invocado, corroborando o registro na CTPS.
Embora o registro, acima colacionado, apresente indícios de ter recebido reforço na escrita das datas, não há evidência de alteração do conteúdo, e as demais inscrições não contêm nenhum indício de adulteração. O contrato se apresenta inserido na página 12 da CTPS, cronologicamente em relação aos demais, pois o anterior, na página 11, tem data de admissão em 16.12.1971, na condição de estagiário, pelo mesmo empregador (RFFSA), e o posterior, na página 13, junto ao Sindicato Rural de Prudentópolis, tem data de admissão em 01.05.1976.
Outrossim, no evento 43 o autor juntou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados, corroborando a anotação da CTPS no sentido de que foi efetivamente admitido em 24.12.1973:
Destaco, em melhor resolução, o detalhe relativo à data de admissão:
A propósito, a data de admissão era o ponto da anotação objeto de questionamento pelo INSS na contestação (ev. 15), argumentando que "a data de início do vínculo está visivelmente rasurada."
Desse modo, a juntada de cópia autenticada da Ficha de Empregado, ratificando aquela data de admissão, esclarece a questão, não remanescendo dúvida razoável quanto à idoneidade do registro na CTPS.
Outrossim, sob o aspecto jurídico, a categoria de médico residente foi originalmente concebida como modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, nos termos do artigo 1º, do Decreto 80.281/77, vejamos:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Ocorre que somente a partir da Lei 6.932/81 passou a prever que os médicos residentes seriam enquadrados como segurados obrigatórios na categoria "autônomos" (artigo 4º, § 1º), cabendo a eles, portanto, o pagamento das respectivas contribuições. Anterior a tal norma, ao médico-residente caberia a filiação apenas como segurado facultativo, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciária, de sua própria responsabilidade. Precedentes (TRF4 5005801-11.2011.4.04.7101, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, 03.10.2018; (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler DA Conceição Júnior, 09.06.2011).
No entanto, no caso dos autos, o período invocado é anterior à Lei nº 6.932/1981 e o conjunto probatório demonstrou, de forma efetiva, a existência de vínculo empregatício, devendo, portanto, o intervalo de 24.12.1973 a 20.06.1974 ser computado como tempo de serviço/contribuição, de acordo com a prova documental juntada, ainda que não constem do CNIS as respectivas contribuições, o que é compreensível em face da época do fato, bem como porque o trabalhador empregado não pode ser prejudicado pela eventual omissão do empregador.
2 . Período de vereador – 01.01.1997 a 31.12.2000 e 01.01.2001 a 31.12.2004
A parte autora exerceu o cargo de vereador junto ao Município de Prudentópolis nos períodos de 01.01.1997 a 31.12.2000 e 01.01.2001 a 31.12.2004.
No ponto, transcrevo a sentença e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A Lei 8.213/1991, na redação original de seu artigo 11, não listava os titulares de mandato eletivo entre os segurados obrigatórios da Previdência. Tal situação foi modificada pela Lei nº 9.506/97, que, todavia, foi declarada inconstitucional Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 351.717/PR), implicando a suspensão de sua redação pela Resolução nº 26, de 21/06/2005, do Senado Federal.
Nada obstante, após as alterações operadas no artigo 195, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a matéria foi novamente disciplinada pela Lei nº 10.887/04, no sentido de considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios.
Conclui-se, destarte, que até 18/06/2004 (data da Lei nº 10.887), o tratamento dos titulares de mandato eletivo seria o mesmo dispensado aos segurados facultativos, nos termos do artigo 13 e artigo 51, inciso IV e §1º, da Lei 8.213/1991, combinados com o artigo 21 da Lei 8.212/1991 e artigo 122, do Decreto 3.048/1991. Ou seja, o reconhecimento do mandato eletivo, para fins previdenciários, exigia a prova das contribuições previdenciárias respectivas, na alíquota de 20%, cabendo a ele o ônus de efetuar o recolhimento, complementar aquele efetuado a menor pela municipalidade ou submeter-se ao cálculo do salário de contribuição na forma preconizada pelo artigo 5º, §2º, inciso I, da Portaria MPS nº 133, 2 de maio 2006, que dispõe:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
(...)
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
De 18/06/2004 em diante, passa ao ente municipal o ônus de reter a contribuição devida pelos detentores de mandato eletivo e de recolhê-la à Previdência Social, obedecendo as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, previstas para os segurados empregados, na forma do artigo 11, inciso I, alínea "j" da Lei de Benefícios combinado com artigo 20, da Lei de Custeio.
Tal é o entendimento da Quinta e Sexta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR E VICE-PREFEITO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. (...) 10. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. (...) (TRF4, AC 0008364-31.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006. 1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. No caso de aproveitamento das contribuições, é de se considerar o valor recolhido como 20% da remuneração para chegar ao valor do salário-de-contribuição, mediante a divisão da contribuição por 0,2 (dois décimos), na forma do artigo 5º, § 2º, I, da PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006. 3. O eventual recolhimento pelo Ente Estatal da sua parte na contribuição não altera a situação do segurado facultativo, porquanto se tratam de relação jurídicas distintas. (TRF4, AC 0021677-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)
Destarte, o tempo de serviço e salários de contribuição atinentes ao exercício de mandato eletivo, antes da Lei nº 10.887/2004, devem ser computados para fins de concessão da aposentadoria, desde que atendidas, em última análise, duas condições: (1) deve ter havido o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio, na alíquota de 20%, ou, se a alíquota for 11%, a complementação ou a divisão do valor recolhido por 0,2 e (2) não deve ter sido obtida a restituição administrativa ou judicial das exações recolhidas. A partir de 18/06/2004, basta a comprovação do labor, sendo obrigação do ente político a realização dos recolhimentos, sob a alíquota de 11%.
Nesse passo, com o intuito de comprovar o desempenho de mandato eletivo municipal, bem como recolhimento de contribuições nos intervalos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, o autor apresentou os seguintes documentos:
(a) Declaração da Câmara Municipal de Prudentópolis, no sentido de que ele foi vereador nos intervalos em comento, bem como que teriam sido efetuados recolhimentos a partir de 09/1998, sob a alíquota de 11% (evento 1, OUT15).
(b) Extrato de consulta ao CNIS, constando que foram incluídas de maneira extemporânea e deferidas pelo INSS as contribuições referentes ao intervalo de 01/1999 a 12/2004 (evento 20, CNIS1 e evento 22, CNIS1).
(c) Ordens de pagamento extraorçamentário, Ordens de pagamento, Autorizações de despesa extraorçamentárias, notas de empenho e Guia de recolhimento de Previdência Social atinentes ao pagamento de contribuições dos vereadores de Prudentópolis, de 09/1998 a 12/1998, sob a alíquota de 11% (evento 30, OUT3).
(d) GIFPs e SEFIPs atinentes ao lapso de 01/1999 a 12/2004, constando o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio dos vereadores (incluindo o autor), sob a alíquota de 11% (evento 30, OUT4 a OUT11).
Analisando a documentação supra, e como o INSS não comprovou ter o Município de Prudentópolis pleiteado qualquer sorte de restituição, concluo ser possível averbar como tempo de contribuição o lapso atinente a 01/09/1998 a 31/12/2004, eis que demonstrado que a municipalidade efetuou recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios pagos aos vereadores. Entretanto, para o período anterior a 18/06/2004, como a alíquota utilizada foi de 11%, o cálculo do salário de contribuição deve obedecer o disposto no artigo 5º, §2º, inciso I, da Portaria MPS nº 133, 2 de maio 2006, na forma da fundamentação alhures.
Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/08/1998, como não há informações sobre as contribuições, não será possível a inclusão na contagem de tempo de contribuição do autor.
(...)
Sendo assim, mantenho a sentença no ponto em que determinou a averbação como tempo de contribuição o lapso atinente a 01.09.1998 a 31.12.2004, eis que demonstrado que a municipalidade efetuou recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios pagos aos vereadores.
3. Da contagem de tempo de contribuição do autor
Inicialmente, esclareço que o ofício PRPREVI/DPREV nº 046/2015 (ev. 45), emitido pela Secretaria do Estado, certifica que o autor percebe aposentadoria, pelo Regime Próprio, para a qual foi utilizado apenas tempo de serviço desempenhado em vínculo junto ao Estado do Paraná, nos seguintes termos:
Observa-se que no resumo de cálculo de tempo de contribuição (ev. 14, PROCADM, 4) consta o registro desse intervalo considerado para efeito de concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio do Estado do Paraná, uma vez que o ingresso, em 13.03.1971, deu-se em emprego público (CLT), sendo posteriormente convertido em cargo público (estatutário). Tal intervalo, no entanto, não foi computado no cálculo do tempo de contribuição, tampouco de carência, conforme se pode verificar:
Por outro lado, os registros computados neste extrato dizem respeito à anotações constantes no CNIS e na Carteira de trabalho do autor, cujas contribuições dizem respeito à existência de diversos vínculos concomitantes na atividade pública e privada, sob o RGPS e sob o RPPS, sendo cediço que a Constituição Federal (artigo 40, §§ 3º e 11 e artigo 201, §9º) e a Lei de Benefícios (artigo 94 e artigo 124) não proíbem o recebimento simultâneo de benefícios sob ambos os regimes e, inclusive, determinam a contagem recíproca dos respectivos tempos de contribuição.
Entretanto, a Seção VII da Lei 8.213/1991, ao disciplinar a contagem recíproca, determina que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro" (artigo 96, inciso III).
Ocorre que, no caso em análise, vê-se que o autor percebe aposentadoria junto ao RPPS tendo utilizado, para tanto, o período de contribuições efetuadas junto àquele Órgão, primeiramente na condição de empregado público, após, na qualidade de cargo público estatutário, desde seu provimento originário em 12.03.1971.
O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, sendo autorizada, inclusive, a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS. Precedente (TRF4 5028251-42.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 22.11.2018).
Sendo assim, esclareço que os períodos aqui analisados não se confundem com aquele utilizado como base para o deferimento de aposentadoria junto ao RPPS.
Assim, passo a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição relativa à atividade concomitante vinculada ao RGPS.
De início, destaco que, quando a parte autora pleiteou administrativamente o benefício pretendido, em 07.04.2014, o INSS apurou um total de tempo de contribuição que totalizava 34 anos 1 meses e 5 dias de tempo de contribuição, junto à Previdência Social. (ev. 14, PROCADM4, pág. 85), cuidando-se de fato incontroverso, reconhecido na via administrativa e não restou impugnado nos autos (ev. 15, CONT1).
Somando a tal intervalo o período reconhecido neste julgado, de 24.12.1973 a 20.06.1974 (médico residente, RFFSA) e o período já reconhecido na sentença (sobre o qual não há recurso do INSS, nem reexame necessário), de 01.09.1998 a 31.12.2004 (vereador), tem-se o seguinte resultado (observando-se que já se efetuou a desconsideração dos períodos concomitantes):
Por fim, em 07.04.2014 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.06.2015, data da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Registro que na tabela acima se fez o cálculo para verificação do tempo de contribuição considerado na via administrativa, acrescido dos pequenos períodos reconhecidos na via judicial, com o objetivo de apurar o total de tempo de serviço/contribuição, para aferir a suficiência para a concessão da aposentadoria. Para efeitos financeiros relativos ao cálculo da renda mensal, nos pontos em que houve concomitância de atividades, devem ser aplicadas as regras de regência, no tocante aos valores dos salários-de-contribuição.
Demais, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Tendo em conta a reforma da sentença para conceder o pedido da autora, sucumbindo em parte mínima, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810670v28 e do código CRC 38422b52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:20
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Apelação Cível Nº 5000550-64.2015.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CANDEROI MAINARDES FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. registro ctps. prova plena. médico residente. mandato eletivo. contribuições. tempo de serviço. reconhecimento. atividades concomitantes. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810671v7 e do código CRC e47a1621.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5000550-64.2015.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CANDEROI MAINARDES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VERBOSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 985, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS, DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES ATRASADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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