Apelação Cível Nº 5015548-05.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IDACIR SANTO MENEGUSSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, NB 187.520.980-5, para exclusão do fator previdenciário, pela regra de pontos, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto:
- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, nos termos da fundamentação;
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à restituição dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
A parte autora apelou alegando que, em que pese ter sido concedida a aposentadoria no processo anterior, isto não poderia configurar óbice para a pretensão de revisão, pois não fora discutido nos autos anteriores o reconhecimento dos períodos de 01/01/1975 até 31/08/1977 e de 14/02/1978 até 30/01/1980, o que teria resultado na insuficiência de tempo de contribuição e, consequentemente, de pontos para que o apelante atingisse a regra da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Caso concreto
Inovação recursal. Não conhecimento.
No caso dos autos, a parte autora alega que da concessão da aposentadoria no processo anterior não foi analisado o reconhecimento dos períodos de 01/01/1975 até 31/08/1977 e de 14/02/1978 até 30/01/1980, o que teria resultado na insuficiência de tempo de contribuição e, consequentemente, de pontos para que o apelante atingisse a regra da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
Todavia, da análise da inicial, verifica-se que em nenhum momento foi requerida a averbação de tais peridos, contituindo flagrante inovação recursal.
Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse sentido, o precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)
Consoante o art. 329 do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A alegação trazida somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:
PREVIDENCIÁRIO. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. (...) 5. Não admitida a inovação recursal para modificação do pedido inicial. (...) (TRF4, AC 5018519-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de apelação cujos termos caracterizem inovação em relação aos argumentos invocados pela parte autora como fundamento do pedido inicial. (TRF4, AC 5092469-07.2019.4.04.7100, 5ª T. Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 03/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. (...). 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. (...) (TRF4, AC 5047325-14.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19/12/2018)
Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida neste ponto.
Passo à análise, no entanto, da matéria remanescente do recurso.
Em relação à aplicação do sistema de pontos, com afastamento do fator previdenciário, a sentença, da lavra do da MMª. Juíza Federal, Dra. Valkiria Kelen de Souza analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Verifica-se que o Sistema de Prevenção do Juízo detectou a existência do Processo nº 5007561-88.2017.4.04.7002, julgado parcialmente procedente para o fim de averbar períodos especiais em favor da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (
e ).Nos presentes autos, a parte autora requer a revisão da RMI do referido benefício, alegando para tanto que à época da concessão já teria completado a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário e que o INSS, diante do exposto, não teria implantado o melhor benefício.
A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão deste, desde que não sejam rediscutidos os mesmos fatos da sentença já transitada em julgado.
Nesse sentido entendeu a 1ª Turma Recursal do Paraná:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que por determinação judicial, não impede futuros pedidos de revisão de benefício, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. 2. É possível a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente e a sua transformação em aposentadoria especial, com apoio em fundamentos de fato e de direito que não se podem presumir abrangidos pela coisa julgada. 3. Para o tempo de serviço prestado até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, é possível a conversão de período de exercício de atividade comum em tempo especial, nos termos da legislação então em vigor. 4. Contando o segurado com mais de 25 anos de trabalho especial ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a revisão do ato de concessão do benefício, para que seja concedida a aposentadoria especial, assegurados os efeitos financeiros desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
Nota-se, por oportuno, que nos autos n.º 5007561-88.2017.4.04.7002, a sentença determinou expressamente que a parte auora "em 02/12/2015 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015)" (
, p. 4).O INSS, em seguida, anexou, aos autos, o cálculo da RMI do benefício, bem como os demais cálculos necessários à execução (
, , , , e ).Intimada, a parte autora, devidamente representada por patrono constituído à época, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Autarquia (
e ), promovendo-se a preclusão consumativa a respeito de eventuais debates e questionamentos dos valores a serem executados.O feito transitou em julgado em 05/02/2019 (ev. 68 dos autos nº 5007561-88.2017.4.04.7002).
Observa-se, portanto, que a RMI, ora questionada pela parte autora, já foi objeto de análise e decisão em autos findos, inclusive, com determinação expressa para incidência do fator previdenciário, constatando-se a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de revisão ora postulado.
O art. 502 do CPC preceitua que a coisa julgada é qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, a partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, consoante art. 503 do CPC. Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo em que proferida, mas também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.
Por fim, ressalta-se que a parte autora não trouxe qualquer fato novo aos autos que pudesse afastar a incidência da coisa julgada. Tratando-se, em verdade, de mera rediscussão de sentença já transitada em julgada e dos valores já aceitos expressamente pela parte, restando preclusa qualquer discussão a respeito.
Assim, há perfeita subsunção ao disposto no art. 337, § 4º, do CPC, pois presente o pressuposto processual negativo denominado coisa julgada, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Quanto ao requerimento para aplicação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, cabe registrar novamente que, conforme já fundamentado em despacho de
, tal revisão não integra o objeto desta demanda, conforme pedidos delineados em petição inicial ( ).A inovação do pedido foi indeferida nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual este Juízo não se manifestará a respeito. Nada impede, contudo, que a parte autora, caso seja do seu interesse, ajuize uma nova ação judicial com o fim específico de aplicar a revisão definida no Tema 1102 do STF.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: conhecida em parte, e, nessa parte, improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349250v4 e do código CRC 554a08ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015548-05.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IDACIR SANTO MENEGUSSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. regra dos pontos. coisa julgada.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
O art. 502 do CPC preceitua que a coisa julgada é qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, a partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, consoante art. 503 do CPC. Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo em que proferida, mas também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349251v3 e do código CRC a3f0bab2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5015548-05.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: IDACIR SANTO MENEGUSSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA BARBOSA BRAGA (OAB PR074320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.