Apelação/Remessa Necessária Nº 5029982-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
RELATÓRIO
A sentença reconheceu o exercício de labor especial nos períodos de 04/07/1978 a 23/04/1979, 23/07/1979 a 04/11/1981, 11/11/1981 a 28/12/1982, 05/01/1983 a 20/05/1983, 19/04/2004 a 06/03/2009, bem como nos intervalos como contribuinte individual, ou seja, 03/1984 a 04/1985, 12/86 a 01/1996, 01/1998 a 11/1998, 03/2002 a 02/2004 e de 12/2009 a 07/2010, com a consequente conversão do tempo especial em comum. Contando no total, 38 anos, 04 meses e 14 dias, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (07/10/2011).
O INSS afirma que os intervalos de 04/07/1978 a 23/04/1979, 23/07/1979 a 04/11/1981, 11/11/1981 a 28/12/1982, 05/01/1983 a 20/05/1983, 19/04/2004 a 06/03/2009, incluindo as competências 03/1984 a 04/1985, 12/86 a 01/1996, 01/1998 a 11/1998, 03/2002 a 02/2004 e de 12/2009 a 07/2010, não podem ser considerados como tempo especial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto às custas processuais.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Portanto, não conheço da remessa necessária.
Período de 04/07/1978 a 23/04/1979
Empresa: Otto Kessler Indústria de Luvas Ltda.
Função/Atividades: Cortador
Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (p. 3 do evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDOPERIC30)
Vale mencionar que a elaboração de laudo pericial em empresa similar não configura gravame à legislação previdenciária (Neste sentido: TRF4, Sexta Turma, AC 5003183-51.2019.4.04.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21/06/2019).
Assim, foi comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Períodos de 23/07/1979 a 04/11/1981, 11/11/1981 a 28/12/1982, 05/01/1983 a 20/05/1983, 19/04/2004 a 06/03/2009, incluindo as competências 03/1984 a 04/1985, 12/86 a 01/1996, 01/1998 a 11/1998, 03/2002 a 02/2004 e de 12/2009 a 07/2010 como contribuinte individual
Empresas: Construtora Piccoli Cousandier Ltda./O.B. Construções e Incorporações Ltda./Empreiteira Maffer Ltda./Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda./Contribuinte Individual
Função/Atividades: Servente/Pedreiro
Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos); e álcalis cáustico (cimento e cal)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (pp. 3-4 do evento 3, ANEXOSPET4), CNIS (p. 28 do evento 3, CONTES6) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDOPERIC30)
Em relação à atividade de Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, Sexta Turma, 5001508-43.2017.4.04.7115, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04/06/2020; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5001509-43.2012.4.04.7102, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/07/2016).
Além disso, a exposição ao cimento, por meio de poeira mineral ou o manuseio constante em atividade vinculada à construção civil, permite o reconhecimento de exercício de atividade especial, conforme a jurisprudência do Tribunal (TRF4, Terceira Seção, EIAC 2000.04.01.034145-6, Rel. Celso Kipper, DJ 09/11/2005; TRF4, Sexta Turma, 5032603-38.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24/02/2021; TRF4, Sexta Turma, AC 5066512-09.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29/01/2021).
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:
"Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."
Vale referir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. (...)
(Segunda Turma, REsp 1793029/RS, rel. Herman Benjamin, DJe 30/05/2019)
(...) 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. (...)
(Primeira Turma, AgInt no REsp 1540963/PR, rel. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017)
Assim, foi comprovado comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão do enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) e em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso do INSS, em razão dos demais parâmetros do mencionado parágrafo, é indevida a majoração dos honorários.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos juros e correção monetária na forma do voto. Para o cumprimento da primeira obrigação a Autarquia tem o prazo máximo de 20 dias. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 154.838.839-1 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 07-10-2011 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029982-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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APELADO: RICARDO HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE FATO. categoria profissional até 28/04/1995. pedreiro. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO Aos agentes RUÍDO e químicos, HIDROCARBONETOS e álcalis cáustico, CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. contribuinte individual. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050315v4 e do código CRC 36acdf38.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029982-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 997, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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