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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5003961-55.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. IMPLANTAÇÃO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4 5003961-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003961-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR DE SOUZA

RELATÓRIO

IVANIR DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/10/2014, postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (16/06/2014), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 16/12/1985 a 01/12/1990, 01/02/1991 a 09/11/1994, 23/11/1994 a 22/11/2004, 01/02/2006 a 15/10/2010 e 01/11/2010 a 31/07/2013.

A sentença (Evento 3-SENT35), proferida em 18/10/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a avervar os períodos de atividade especial postulados e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, pagando os atrasados com correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. A Autarquia foi insentada do pagamento de custas, mas condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 3-APELAÇÃO36), alegando que: a) os 32 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição reconhecidos na sentença são insuficientes para a aposentação; b) em relação ao período de 01/11/2010 a 31/07/2013, não haveria comprovação de exposição do autor ao frio, que não pode ser considerado agente nocivo depois de 05/03/1997.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 16/06/2014 e a sentença é datada de 18/10/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

AGENTE NOCIVO FRIO

No que toca ao enquadramento de atividade especial em face do frio, tem sido adotado o entendimento a seguir reproduzido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5004426-88.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Assim, o agente frio deve ser enquadrado em função dos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

No que diz respeito à continuidade, a permanência, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, "considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC" (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

A NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada; e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.

No caso concreto, o laudo pericial judicial (Evento 3-LAUDOPERIC26), consignou o que segue em relação ao lapso controvertido:

Laborou no setor de desossa, sendo o encarregado pelo mesmo. Auxiliava na desossa de carnes com uso de faca. Acessava diariamente câmara fria para armazenar carnes (cerca de 30 acessos diários). Realizava inspeções visuais nos setores de caldeira e gestor de banha. Efetuava inspeções diárias nos túneis de congelamento e as câmaras frias.

O laudo pericial constatou a presença do agente físico - frio, nas atividades desenvolvidas pelo autor para a empresa, Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda, no periodo de 01/11/10 a 31/07/13, uma vez que o mesmo acessava diariamente câmaras frias e túneis de congelamento, com uso ineficaz de EPI's, capaz de ser potencialmente nocivo a sua saúde e integridade física.

Não há razão para desconsiderar as conclusões do laudo, elaborado por profissional com qualificação técnica e equidistante dos interesses das partes, em particular tendo em conta as funções que exercia o autor. Observo, ainda, que o mesmo período foi considerado insalubre por exposição à umidade e a agentes biológicos, itens em relação aos quais o INSS não apelou. Mantém-se a sentença.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O INSS reconheceu em favor do autor administrativamente 26 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 73). Os períodos de atividade cuja especialidade é reconhecida (16/12/1985 a 01/12/1990, 01/02/1991 a 09/11/1994, 23/11/1994 a 22/11/2004, 01/02/2006 a 15/10/2010 e 01/11/2010 a 31/07/2013), convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, geram um acréscimo de 10 anos, 08 meses e 25 dias, totalizando 36 anos, 11 meses e 05 dias na DER, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme estabelecido na sentença. Não merece acolhida a apelação também nesse ponto.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa ofiicia. Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remesssa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809819v12 e do código CRC 61e817a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:49:59


5003961-55.2018.4.04.9999
40001809819.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003961-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. IMPLANTAÇÃO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

2. Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997.

3. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remesssa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809820v3 e do código CRC 34170ec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:28


5003961-55.2018.4.04.9999
40001809820 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003961-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR DE SOUZA

ADVOGADO: CRISTIANE DAGANI SPANHOLO (OAB RS083421)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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