Apelação Cível Nº 5019708-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCIR CHAVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a revisão de benefício previdenciário concedido em 18.04.2016, nº 180167613-2, tendo em vista que na data da sentença preenchia os requisitos necessários para concessão de melhor benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.08.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 59):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da demanda, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ev. 65), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "o cálculo para a revisão de salário seja efetuado agora com os 80% dos últimos maiores valores", a fim de evitar prejuízos "cumulados e contínuos, ofendendo inclusive o princípio atuarial, utilizado no sistema previdenciário brasileiro."
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Renda Mensal Inicial. RMI
Nos autos do processo nº 5000444-31.2017.4.04.7007, que tramitou junto à 2º Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, com trânsito em julgado em 02.08.2017, o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição calculada na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, verbis:
4 - Sistemática de cálculo da renda mensal inicial
A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, independentemente da modalidade de concessão do benefício, deve ser aquela prevista pela legislação vigente no momento em que implementados os requisitos materiais, conforme as regras do direito adquirido.
Na hipótese dos autos, como implementados os requisitos em momento posterior a 28/11/1999, as regras de cálculo a serem seguidas são aquelas previstas no art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com inclusão do fator previdenciário), porquanto a regra estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/91 não poderá ser aplicada ao presente caso, notadamente porque a parte autora não atingiu o mínimo de 95 pontos fixados na MP n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/15.
Por fim, destaco que o cálculo dos valores relativos aos atrasados tem como parâmetro de implantação o primeiro dia do mês em que prolatada esta decisão. Por oportuno, consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância, por força do efeito devolutivo.
Por meio da presente demanda, o autor pretende a revisão da RMI, alegando que na data da sentença preenchia os requisitos necessários para concessão de melhor benefício.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Micheli Franzoni, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Verifico tratar-se de apelação genérica que não aponta equívoco do INSS na implantação do benefício.
Ademais, concedido o benefício por decisão judicial em outro processo, eventual discussão deveria ter sido suscitada na fase de cumprimento daquela sentença.
Portanto, sem razão o autor, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278153v15 e do código CRC 6237abf9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019708-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALCIR CHAVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Renda Mensal Inicial. CÁLCULO.
Concedido o benefício por decisão judicial em outro processo, eventual discussão sobre o seu cálculo deve ser suscitada na fase de cumprimento da sentença naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278154v7 e do código CRC 44637172.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5019708-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ALCIR CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: OSVALDO BELLOLI (OAB PR084720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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