AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002726-98.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSCAR GOTTESMANN |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por idade, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002726-98.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSCAR GOTTESMANN |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR GOTTESMANN em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/2015,
Em suas razões, o agravante alega que o presente caso não trata de pedido de desaposentação, mas de concessão de Aposentadoria por Idade, renunciando ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (sem o aproveitamento de contribuições anteriores à DIB do primeiro benefício), no mesmo sentido de decisões previamente proferidas por esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
Após obter a aposentadoria, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurado empregado.
Na presente ação, formulou o seguinte pedido:
Conceder Aposentadoria por Idade desde a data de 01/10/2014, mediante a cessação/renúncia do benefício que titulariza, utilizando para tanto apenas as contribuições vertidas após a DIB do benefício anterior;
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição que vinha percebendo e obter aposentadoria por idade, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior.
O caso, todavia, não se afasta da denominada desaposentação, pois implica a renúncia ao benefício de aposentadoria com a utilização de contribuições previdenciárias vertidas concomitantemente à percepção do benefício para a obtenção de uma nova aposentadoria.
Pouco importa que, diferentemente da maioria dos casos, não haja pedido de soma de tempo de serviço anterior à concessão do benefício em manutenção com tempo de serviço posterior.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002726-98.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50027269820154047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSCAR GOTTESMANN |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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