AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000941-86.2010.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLITO JORGE FIORENTIN |
ADVOGADO | : | LÉO SCANDOLARA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, em razão da incapacitação para o trabalho ocorrida posteriormente à obtenção daquele benefício.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000941-86.2010.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLITO JORGE FIORENTIN |
ADVOGADO | : | LÉO SCANDOLARA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLITO JORGE FIORENTIN em face da decisão que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC de 1973.
Em suas razões, a embargante alega que o novo benefício pretendido não busca se valer de contribuições ocorridas anterior e posteriormente à sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sim, de deferimento da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de doença incapacitante de que foi acometido. Dessa forma, sustenta que não se trata de caso de desaposentação, requerendo seja sanada a contradição no julgado.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
Após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurado empregado. Em fevereiro de 2009, foi diagnosticado com doença cancerígena e restou inválido para o exercício de qualquer atividade laboral.
Na presente ação, formulou o seguinte pedido:
a) PROCEDER a Desaposentação referente ao BN nº 147.753.344-0, mediante a restituição dos valores recebidos pelo autor, a este título, monetariamente atualizados, e, sucessivamente,
b) IMPLEMENTAR o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde 02.04.09, quando da realização da 1ª cirurgia (Alínea "n", do Laudo médico - Incapacidade);
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, em decorrência de incapacitação para o trabalho ocorrida posteriormente à obtenção daquele benefício. Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior.
O caso, todavia, não se afasta da denominada desaposentação, pois implica a renúncia ao benefício de aposentadoria com a utilização de contribuições previdenciárias vertidas concomitantemente à percepção do benefício para a obtenção de uma nova aposentadoria.
Pouco importa que, diferentemente da maioria dos casos, não haja pedido de soma de tempo de serviço anterior à concessão do benefício em manutenção com tempo de serviço posterior.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000941-86.2010.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50009418620104047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLITO JORGE FIORENTIN |
ADVOGADO | : | LÉO SCANDOLARA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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