AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | IVETE MARIA DALPAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164410v7 e, se solicitado, do código CRC CDA7626A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:46 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | IVETE MARIA DALPAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE MARIA DALPAS em face da decisão que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC de 1973.
Em suas razões, a embargante alega que não trata o presente caso de desaposentação, mas, sim, de "concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se, apenas, as contribuições vertidas APÓS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Explicita que "pretende renunciar, pura e simplesmente, o benefício concedido pelo INSS, renunciando também, o respectivo tempo de serviço", situação que não configuraria desaposentação.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
Após obter a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora continuou trabalhando e vertendo contribuições aos cofres da Previdência, na qualidade de segurada empregada. Em 04/04/2013, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e restou inválida para o exercício de qualquer atividade laboral.
Na presente ação, formulou o seguinte pedido:
A condenação do INSS em conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, requerido em 03/09/2013, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/128.844.556-0), atualmente percebido, concedido em 2/04/2003, considerando-se, apenas, as contribuições vertidas após 2/04/2003, e por isso, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos, de acordo com o exposto na fundamentação;
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por invalidez, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior, o que configura uma desaposentação.
Pouco importa que, diferentemente da maioria dos casos, não haja pedido de soma de tempo de serviço anterior à concessão do benefício em manutenção com tempo de serviço posterior.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164409v15 e, se solicitado, do código CRC FD84CD8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020696-97.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50206969720134047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | IVETE MARIA DALPAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218537v1 e, se solicitado, do código CRC 1F632E26. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 17:02 |
