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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À PRIMEIRA DER. DIREITO...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não caracteriza desaposentação o cômputo de tempo de contribuição até a segunda DER, nos casos em que não há levantamento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior. - Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 de repercussão geral - aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário/ aposentadoria por pontos. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006827-95.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006827-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ALBEA BRUNO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto,

1. Defiro a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício deferido nestes autos, na forma da fundamentação. Intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo fixado no evento correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo.

Se a parte autora não tiver interesse na implantação imediata do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias contados a partir da intimação desta sentença.

2. Julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o(s) período(s) de 24/05/2019 a 01/09/2019 (pós DER) como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

e) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, dentre as hipóteses abaixo (opção a ser realizada pelo segurado, no momento do cumprimento do julgado):

- aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/05/2019- (DER do NB 193.714.150-8), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;

- aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/09/2019- (reafirmação da DER do NB 193.714.150-8), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a respectiva DIB, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Em suas razões, o INSS alega que a pretensão da parte autora, de reafirmação da DER implica em desaposentação por via transversa, uma vez que administrativamente já havia concedido o benefício de aposentadoria à parte autora, com DIB em 23/05/2019, o qual foi suspenso/cessado por falta de recebimento.

No evento 2 da tramitação eletrônica em segundo grau a parte autora requereu prioridade de tramitação no feito em virtude de ter completado sessenta anos de idade, enquadrando-se em hipótese normativa que lhe garante a preferência requerida.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Da ordem de tramitação dos processos

O Código de Processo Civil determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" (art. 12, CPC/2015). Contudo, o próprio Código cuidou de elencar as hipóteses cujos processos podem ser julgados com exclusão da regra de obediência à ordem cronológica de conclusão, estabelecendo, entre outros casos, "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).

Considerando que a parte autora implementou a idade de 60 anos, que figura no rol do art. 1.048 do CPC/2015 como causa autorizadora da concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em qualquer juízo ou tribunal, é de ser deferida a preferência de julgamento requerida.

Mérito

No presente caso, a parte autora requereu, em 23/05/2019, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER para a data em que implementasse os requisitos para a concessão sob a modalidade de pontos, a fim de que não houvesse a incidência do Fator Previdenciário.

O benefício foi concedido administrativamente sob o número 193.714.150-8, com DER fixada em 23/05/2019, e incidência do fator previdenciário.

Posteriormente, em 20/12/2019, a parte autora protocolou pedido de revisão administrativa, visando à reafirmação da DER para 01/09/2019 ou para a data exata em que fossem preenchidos os requisitos para a não incidência do fator previdenciário (implemento dos 86 pontos), visando a concessão do melhor benefício. O pedido de revisão restou indeferido, ao fundamento de que caracterizaria desaposentação (evento 1, PROCADM6, pág. 22, item 6)

Em que pesem as alegações deduzidas pelo réu em sua apelação, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.

Isto porque, embora tenha sido concedido e implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 193.714.150-8) com DER em 23/05/2019, o autor não sacou quaisquer valores relativos a esse benefício, conforme reconhecido pelo próprio INSS (evento 32, APELAÇÃO1) e conforme extrato apresentado pela parte autora (evento 21, EXTR2).

Justamente em razão da ausência de levantamento de valores, a autarquia previdenciária cessou o benefício.

Tal contexto, portanto, não constitui em hipótese de desaposentação, uma vez que esta pressupõe o gozo de benefício em vigência ao qual se pretende renunciar para obter nova aposentadoria.

Cumpre ressaltar que o direito fundamental à Previdência Social é indisponível e, portanto, irrenunciável. Todavia, é disponível o direito aos proventos de aposentadoria, em face de sua expressão econômico-patrimonial, razão pela qual o segurado pode abdicá-lo, desde que não efetuado o levantamento do primeiro pagamento. Nesse sentido é art. 800, da IN 77 e art. 635 da IN 128:

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 635. Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Logo, não tendo sido levantados quaisquer valores, não se configra prejuízos para a Previdência, não havendo óbice ao requerimento de novo benefício e ao cômputo do tempo de contribuição posterior à primeira DER, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA apurar , conforme benefício mais benéfíco: - aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/05/2019- (DER do NB 193.714.150-8), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário; OU - aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/09/2019- (reafirmação da DER do NB 193.714.150-8), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso);

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397284v16 e do código CRC 59d369bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006827-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ALBEA BRUNO (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. renúncia tácita. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS posteriores à primeira DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Não caracteriza desaposentação o cômputo de tempo de contribuição até a segunda DER, nos casos em que não há levantamento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior.

- Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 de repercussão geral - aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário/ aposentadoria por pontos.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397285v4 e do código CRC 2bb095d1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5006827-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA ALBEA BRUNO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

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