APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023924-49.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTONIO CERRI |
ADVOGADO | : | DARCIMARA M. CORBOLIN MENDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REOCNHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Ainda que afastada a especialidade em relação ao ruído no período questionado, vez que abaixo do limite legal, deve ser mantido o reconhecimento de tempo especial quando existente prova documental (PPP e laudo pericial) atestando a exposição laboral a agentes químicos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) 5. Considerando a improcedência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467502v4 e, se solicitado, do código CRC 579AE876. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023924-49.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTONIO CERRI |
ADVOGADO | : | DARCIMARA M. CORBOLIN MENDES |
RELATÓRIO
GILBERTO ANTONIO CERRI ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, 27/06/2016, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (12/01/2016), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de labor rural, em regime de economia familiar, trabalho em condições especiais e de tempo decorrente de afastamento por auxílio-doença, com o pagamento dos reflexos financeiros devidamente corrigidos e os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Sobreveio a sentença (evento 3), com a parte dispositiva confeccionada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Antônio Cerri contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de:
3.1 RECONHECER os períodos de 30/01/1984 a 31/12/1987 e de 01/01/1989 a 30/12/1989 como trabalho em regime de economia familiar, exercido pelo autor como segurado especial, com a correspondente averbação;
3.2 RECONHECER os períodos de 17/05/1993 a 18/09/1995, de 25/03/1996 a 14/08/2001 e de 02/01/2002 a 01/10/2008, como tempo de trabalho especial, convertendo-se-o em tempo de trabalho comum, com a respectiva averbação;
3.3 CONDENAR o INSS à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (12/01/2016);
3.4 CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença decorrente da obrigação imposta. Em relação aos valores compreendidos entre 30/06/2009 e 25/03/2015, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto aos valores posteriores a 26/03/2015, deverá ocorrer atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, NCPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Inconformado, o INSS interpõe apelação (evento 3). Nas razões recursais defende a impropriedade do reconhecimento da especialidade no período de 06/03/97 a14/08/2001, na medida em que considerada exposição a ruído que não excedeu o limite de 90 dB. Quanto aos fumos metálicos destaca não ter havido indicação do tipo de solda que era utilizada pelo autor. No mais, aponta irregularidade no ato judicial em relação aos consectários legais, considerando o não cabimento da incidência para fins de correção monetária do IPCA-E. Entende que deve ser adotada a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Pugna, ao final, pela redução do valor dos honorários advocatícios, bem pelo prequestionamento da matéria
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte para apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença (evento 3), a questão inerente ao reconhecimento de tempo especial restou examinada, com as seguintes considerações:
No caso em concreto, alega o demandante ter laborado em condições especiais quando exerceu suas atividades, nos seguintes períodos: de 17/05/1993 a 18/09/1995, de 25/03/1996 a 14/08/2001 e de 02/01/2002 a 01/10/2008.
Para dirimir a questão relativa ao alegado exercício de atividade laboral com sujeição a agentes agressivos, foi determinada a realização de perícia técnica, por meio da qual foi constatada a especialidade do trabalho desempenhado.
Na conclusão pericial à fl. 144, o Sr. Perito demonstra quais os períodos e atividades insalubres exercidas pelo autor, como se transcreve:
"[...]
6)Conclusão: Diante do que foi fundamentado ao longo do laudo pericial, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor são consideradas: 6.1 INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.º01, "Ruído contínuo", nas empresas/empregadores Rodama Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda, no período de 25/03/1996 a 14/08/2001, e Elohim Garden Indústria e Comércio de Móveis Ltda, no período de 02/01/2002 a 01/10/2008, de acordo com a Portaria Ministerial nº 3.214 de 08 de Junho de 1978;
6.2 INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.º13, "Contato com fumos metálicos no processo de soldagem", nas empresas/empregadores Rodama Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda, no período de 25/03/1996 a 14/08/2001, e Elohim Garden Indústria e Comércio de Móveis Ltda, no período de 02/01/2002 a 01/10/2008, de acordo com a Portaria Ministerial nº 3.214 de 08 de Junho de 1978.[...]"
Por fim, em relação ao período de 17/05/1993 a 18/09/1995, os documentos referentes ao empregador Móveis Carraro, juntados pela Justiça Federal (fls. 162/189), são hábeis a comprovar a especialidade do trabalho realizado pelo autor.
O PPP de fl. 162 refere que o autor trabalhou como ajudante de produção II e como soldador I, respectivamente, nos períodos de 17/05/1993 a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 18/09/1995, no setor de mecânica. O documento também reconhece, em ambos os períodos, a existência de fator de risco ruído, sendo de 87 e 89 dB(A).
Como o próprio INSS reconhece em sua contestação (fl. 91), até 05/03/1997 - edição do Decreto nº 2.172/97 - era considerada insalubre a atividade exercida sob a condição de ruído superior a 80 db, o que se amolda à situação suportada pelo autor no período postulado.
Não obstante o laudo da empresa empregadora reconhecer, à fl. 169, o fornecimento de "abafadores de ruídos" dentre os EPIs e, à fl. 174v, que a insalubridade foi "neutralizada" no setor em que o autor trabalhava (mecânica), a jurisprudência do TRF4 é pacífica de que tal utilização não afasta a especialidade do trabalho (...)
'omissis'
Desse modo, diante dos fundamentos expostos na perícia judicial e no PPP que reconhece a existência de ruídos superiores a 80 dB, imperativo o reconhecimento dos períodos postulados pelo autor, com a conversão em tempo de serviço comum.
Depreende-se, assim, que os períodos cuja especialidade foi reconhecida são aqueles compreendidos entre 17/05/1993 e 18/09/1995, 25/03/1996 e 14/08/2001, e 02/01/2002 e 01/10/2008.
Os períodos reconhecidos totalizam 14 anos, 05 meses e 21 dias.
Considerando não se cuidar de hipótese de remessa necessária, a controvérsia atinente ao reconhecimento de tempo especial limita-se ao período impugnado pelo ente previdenciário em sua apelação.
Período impugnado: 06/03/1997 a 14/08/2001
Empresa: Rodama Ind. E Com. de Peças Agrícolas Ltda.
Ramo: Indústria
Função/Atividades: soldador / labor no setor de soldagem
Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos)
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo III do decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas: PPP (evento 3, PET5) e laudo pericial (evento 3, LAUPERI20)
Fundamento: Procede, no caso, a alegação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do período em relação ao ruído em patamar não considerado nocivo. De fato, tanto no PPP quanto no laudo há indicação de exposição a ruído de até 90 dB. No entanto, para se configurar a especialidade em relação a tal agente a exposição deve ser superior a 90 dB. Assim, cabe o afastamento da especialidade em tal período em relação a tal agente nocivo (ruído). Por outro lado, a prova documental acostada aos autos aponta, ainda, exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos. Nesse ponto, não merece acolhimento o recurso quanto à pretensão de afastamento do tempo especial em relação aos fumos metálicos. Quanto ao EPI, no laudo foi consignada a inexistência de fichas de controle de entrega de tais equipamentos, não havendo tecnologia eficiente de proteção individual ao autor. No parecer pericial foi registrado o risco à saúde da parte autora por exposição aos agentes químicos decorrentes das atividades de soldagem (óxido de ferro). A exposição a fumos de solda enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, ainda que afastada a especialidade tão somente em relação ao ruído.
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação em relação ao ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, no tocante ao que não foi recorrido, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal do INSS, que defende a impropriedade da incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
O INSS pugna pela diminuição da condenação inerente dos honorários advocatícios. No entanto, com o parcial provimento do recurso, em parcela mínima, não merece acolhimento tal pretensão.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, considerando que restou mantida a concessão do benefício previdenciário concedido na sentença, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 651.260.410-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta parcialmente provida a apelação, apenas para afastar a especialidade em relação ao ruído (mantida em relação a agentes químicos) no período de 06/03/1997 a 14/08/2001, bem como em relação aos consectários legais, na forma da fundamentação, mantendo-se a concessão do benefício previdenciário concedido a partir da DER, com determinação de imediata implantação, ficando majorada a verba inerente aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023924-49.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030452020168210057
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTONIO CERRI |
ADVOGADO | : | DARCIMARA M. CORBOLIN MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473762v1 e, se solicitado, do código CRC C8CD11B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/10/2018 19:32 |
