APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004111-18.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN BATISTA DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REOCNHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da atividade especial, ainda que posteriormente a 05/03/97, quando existente laudo pericial judicial comprovando o exercício de labor em ambiente na qual o trabalhador é, por sua atividade, submetido a risco de tensão superior a 250 Volts (no caso, superior a 380 Volts). 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo; não sendo cabível a alteração da DIB com base na alegação de apresentação de documentos comprobatórios na via judicial. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) 6. Considerando a improcedência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465860v5 e, se solicitado, do código CRC 307CC735. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004111-18.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN BATISTA DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
RELATÓRIO
IVAN BATISTA DA ROSA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, 17/11/2015, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER (23/03/2015), mediante o reconhecimento de período de labor como pescador artesanal, em regime de economia familiar, de período de trabalho em condições especiais; de reafirmação da DER, caso necessária, com o pagamento dos reflexos financeiros devidamente corrigidos e os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário. Restou afastada a hipótese de remessa necessária.
Sobreveio a sentença (evento 104 dos autos originários), com a parte dispositiva confeccionada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o exercício de atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, no período de 12/02/1981 a 11/02/1986;
(b) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 22/01/1987 a 01/08/1988, 24/10/1988 a 05/04/1993 e 12/05/1993 a 23/03/2015;
(c) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/2015 (DER/DIB);
(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(f)condenoo INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(g) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Foram acolhidos em parte embargos de declaração opostos pela parte autora, sendo consignadas no respectivo exame recursal as seguintes considerações:
Em relação à alegação de erro material, com razão a parte embargante. Houve equivocada conversão do período rural reconhecido pelo fator 0,4, gerando o cômputo a menor do qual reclama. Assim, na terceira tabela do item d.1 da sentença, onde se lê 43 anos, 10 meses e 22 dias, deve-se ler 46 anos, 10 meses e 22 dias.
No que tange à fixação de índice de correção monetária, não há omissão. A matéria foi assim definida:
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810, com EDcl pendentes de julgamento). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.
O julgamento do tema pelo STF não exauriu o tema. Pelo contrário, foram interpostos EDcl pleiteando modulação de efeitos. Até que sejam julgados, presume-se a interposição de recursos sobre o tema pela Fazenda Pública. Sobre tal inconveniente - que persiste -, mantém-se incólume a sentença ao prever que se deve evitar "a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos". Em conclusão, não houve omissão e está correta a postergação do tema para a fase de cumprimento de sentença. Eventual discordância das partes não enseja o manejo de aclaratórios.
O mesmo ocorre em relação à fixação da verba honorária. A sentença fixou-a de acordo com o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, que é o dispositivo legal a ser aplicado em não sendo líquida a sentença. Não há, portanto, omissão, mas sim eventual discordância da parte embargante.
Por fim, no que tange ao pedido de reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de viabilizar a aplicação das regras da Lei 13.183/2015 e aproveitar a possibilidade de exclusão do fator previdenciário, assiste razão à parte embargante ao apontar omissão no julgado, razão pela qual passo à análise do ponto. Em 18/06/2015, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, mas SEM a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). O dispositivo da sentença deve ser retificado nos seguintes termos:
(c) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/2015 (DER/DIB) e desde 18/06/2015 (DER reafirmada), cabendo ao autor a opção pelo melhor benefício;
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Inconformado, o INSS interpõe apelação (evento 118). Nas razões recursais defende a impropriedade do reconhecimento da especialidade em relação ao agente eletricidade no período de 12/05/93 a 23/03/2015 na empresa Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., na medida em que a possibilidade de enquadramento como atividade insalutífera em relação ao mencionado agente somente ocorre quando o trabalho é executado em locais onde há eletricidade em tensões superiores a 250 volts. Assim, somente os eletricistas, cabistas e montadores em contato habitual e permanente com linhas energizadas fariam jus a tal enquadramento. Pugna pelo prequestionamento da legislação aplicável ao tema. Na eventualidade, pugna pela alteração da data inicial do benefício para a data da citação, vez que parte dos documentos foram apresentados apenas na esfera judicial. Por fim, anota impropriedade na sentença quanto aos consectários legais. Refere não ter havido declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte para apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença (evento 112), a questão inerente ao reconhecimento de tempo especial restou devidamente examinada, sendo tecidas quanto ao ponto as seguintes considerações:
(c.1) Períodos Controvertidos
Período(s): 22/01/1987 a 01/08/1988
Empresa: Sanremo S.A.
Ramo: Indústria
Função: Eletrotécnico
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, óleos e graxas
Atividades desempenhadas: Elaborar e executar projetos elétricos. Realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações.
Comprovação: PPP e laudo técnico (evento 7, PROCADM3, p. 26/29)
Enquadramento: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão:O formulário PPP e o laudo técnico apontaram exposição a ruído de 86,2dB(A) e óleos e graxas, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): 24/10/1988 a 05/04/1993
Empresa: Paramount Lansul Ltda.
Ramo: Indústria
Função:Eletricista de manutenção
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído
Atividades desempenhadas: Executar serviços de manutenção elétrica;
Comprovação: PPP (evento 7, PROCADM3, p. 21/22)
Enquadramento:Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Conclusão: O formulário PPP apontou exposição a ruído de 90dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s):12/05/1993 a 23/03/2015
Empresa: Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda.
Ramo: Indústria
Função:Técnico eletrônico
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Atividades desempenhadas:Acompanhar serviços de assistência técnica e atuar na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.
Comprovação:PPP (evento 7, PROCADM3, p. 23) e laudo pericial (evento 68, LAUDO1)
Enquadramento:
Conclusão:O laudo pericial apontou exposição a ruído superior aos limites toleráveis de 12/05/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/08/2010, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Quanto à exposição a eletricidade, a atividade de eletricista, em razão da periculosidade inerente, era qualificada como atividade especial pelo Decreto n. 53.381/64 (código 1.1.8), dando ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Apesar de a legislação posterior não haver contemplado as atividades de risco (Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997), considerando apenas os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, a jurisprudência vem entendendo que o fator periculosidade não poderia ter sido excluído do rol dos agentes qualificadores da atividade especial. Sobre o tema, cito precedente do TRF da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Assim, desde que haja comprovação, mediante prova técnica, do exercício de atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts no período posterior a 05-03-1997, deve o tempo de serviço respectivo ser reconhecido como especial. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC n. 2007.70.00.022167-0). 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, EINF 2008.70.11.002143-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 15/09/2011).
Também o STJ, uniformizando a interpretação da legislação federal, adotou semelhante orientação:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
No caso dos autos, o demandante exerceu atividades ligadas à realização de instalações elétricas, exposto à tensões elétricas superiores a 250v. Assim, é possível o reconhecimento de todo o período pleiteado.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 22/01/1987 a 01/08/1988, 24/10/1988 a 05/04/1993 e 12/05/1993 a 23/03/2015.
Considerando não se cuidar de hipótese de remessa necessária, a controvérsia atinente ao reconhecimento de tempo especial limita-se ao período impugnado pelo ente previdenciário em sua apelação.
Período impugnado: 12/05/93 a 23/03/2015
Empresa: Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda.
Ramo: Indústria
Função/Atividades: técnico eletrônico / analista processo montagem / acompanhamento do desenvolvimento de métodos e processos realizando intervenções na automação dos equipamentos.
Agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos aromáticos, eletricidade
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.83 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Anexo III do decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas: PPP (evento 7, PROCADM3, p. 23) e laudo pericial (evento 68, LAUDO1)
Fundamento: Na sentença foi consignado que o laudo pericial apontou exposição a ruído em limites elevados legalmente nos períodos de 12/05/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/08/2010, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. Nesse caso, não houve impugnação do INSS, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade em relação a tal agente. Ademais, não havendo remessa necessária. No PPP há registro também de exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 01/04/2002 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/08/2010. Relativamente a tal agente nocivo também não houve discordância recursal. Por sua vez, quanto à eletricidade, no ato judicial impugnado foi registrado que a parte autora exerceu atividades laborais atinentes à realização de instalações elétricas, estando exposto, portanto, a tensões elétricas superiores a 250 v. Quanto aponto, recorre o ente previdenciário, conforme antes relatado. No PPP não há informação de exposição ao agente eletricidade. No entanto, no laudo pericial (evento 68), há registro de que o autor, em todos os períodos avaliados, realizava, diariamente, manutenção e e intervenções em painéis elétricos energizados, cuja tensão de operação era de 380 Volts. O que descaracteriza a alegação do INSS da realização de labor em ambiente sem carga elétrica superior a 250 Volts. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, consoante reconhecido na sentença recorrida.
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). Tampouco tal risco é afastado por uso de EPIs.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação do INSS em relação ao ponto.
Da data inicial do benefício
Consoante anteriormente relatado, o INSS defende a alteração do marco inicial do benefício para a data da citação, considerando o fato de terem sido apresentados documentos comprobatórios da especialidade apenas na fase judicial.
No entanto, esta i. Turma julgadora tem se posicionado no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação deverá, via de regra, ser fixado na data do requerimento administrativo. Nessa direção, esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o processo restou instruído adequadamente, com todas as provas necessárias, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Quanto ao ponto, a sentença foi devidamente proferida, devendo, pois manter-se incólume no que tange ao tema.
Assim, não merece ser provida a apelação quanto ao ponto, devendo ser mantida a concessão do benefício postulado, segundo os parâmetros fixados na sentença, com efeitos a partir da DER (23/03/2015).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS, que defende a utilização da TR para fins de correção monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo de 50% sobre o valor fixado pelo juízo de primeiro grau. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 508.356.370-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta improvida a apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a concessão do benefício previdenciário a partir da DER, com determinação de imediata implantação e pagamento dos valores atrasados, adequando-se o ato judicial recorrido no que tange aos consectários legais, ficando majorada a verba inerente aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004111-18.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50041111820154047129
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN BATISTA DA ROSA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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