
Apelação Cível Nº 5010859-59.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-10-2021, na qual o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 03/09/1986 a 21/05/1991, 02/09/1991 a 20/08/1998, 01/03/2003 a 30/08/2006 e 01/09/2015 a 26/11/2017, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (26/12/2017);
c) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).
Retifique-se o valor da causa para R$ 204.447,55 (evento 6, calcrmi3).
Caberá ao INSS a realização de providências administrativas para, se for o caso, e desde que não ocorrida decadência/prescrição, apurar as contribuições eventualmente não adimplidas em relação aos vínculos em que reconhecida a especialidade.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 03-09-1986 a 21-05-1991, 02-09-1991 a 20-08-1998, 01-03-2003 a 30-08-2006 e 01-09-2015 a 26-11-2017 sob os seguintes fundamentos: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 03-09-1986 a 21-05-1991 foi confeccionado com base em relato do próprio autor, não sendo possível aceitar as informações constantes no documento quanto à exposição a agentes nocivos; (b) no Perfil Profissiográfico Previdenciário referente aos períodos de 02-09-1991 a 20-08-1998, 01-03-2003 a 30-08-2006 não constam responsáveis técnicos pela monitoração biológica e, quanto ao período de 01-09-2015 a 26-11-2017 há menção genérica à exposição a solventes, derivados de petróleo, e poeira de borracha, sem especificar a composição e o nível de concentração dos agentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 03-09-1986 a 21-05-1991, 02-09-1991 a 20-08-1998, 01-03-2003 a 30-08-2006 e 01-09-2015 a 26-11-2017, devidamente convertidos para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Colas, tintas, esmaltes, vernizes e solventes
Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).
A NR-15, em seu Anexo 13, traz uma relação de atividades e operações envolvendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono consideradas insalubres, estando presentes, dentre elas, aquelas em contato com tintas, esmaltes, vernizes e solventes, nestes termos:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
(...)
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
(...)
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
(...)
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
(...)
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Tais produtos contêm benzeno nas suas composições, agente que tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos:
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...)
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
(...)
Cumpre referir, ainda, que, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2
Tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
E, em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desses agentes, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Por oportuno, registro que não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
Equipamentos de proteção individual
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
No que pertine ao período posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Acerca da questão atinente à eficácia do EPI, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 (ação n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. em 22-11-2017), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". Nos termos do voto condutor do acórdão, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.".
Ainda de acordo com o julgado em alusão, há situações em que a ineficácia do EPI é presumida. Colaciono excerto do voto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
(...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
(...)
Em sede de julgamento de embargos de declaração, foram ainda incluídos o calor, as radiações ionizantes e os trabalhos em condições hiperbáricas no rol taxativo de agentes que dispensam a prova da eficácia do EPI (j. em 26-09-2018, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
Laudo por similaridade
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09-04-2012; EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008; EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009.
Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença (evento 26, SENT1):
Período(s): 03/09/1986 a 21/05/1991. |
Nome empresarial: Calçados Crisul Ltda. |
Formulário; laudo: Evento 1, procadm6, 13-14.
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Análise administrativa: Evento 1, procadm6, 22-24. |
Análise judicial: Hidrocarbonetos: Cabível o enquadramento porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo previsto nos Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e no Anexo 13 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15. Essa questão, aliás, já foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
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Período(s): 02/09/1991 a 20/08/1998 e 01/03/2003 a 30/08/2006. |
Nome empresarial: Grafulim Embalagens Ltda. |
Formulário; laudo: Evento 1, procadm6, 15-16.
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Análise administrativa: Evento 1, procadm6, 22-24. |
Análise judicial: Hidrocarbonetos: Cabível o enquadramento porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo previsto nos Códigos 1.2.11 do
Demais agentes: Considerado o enquadramento da integralidade do período por um dos fatores de risco, resta prejudicada a análise em relação aos demais.
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Período(s): 01/09/2015 a 26/11/2017. |
Nome empresarial: Cristal Ind. Com. de Embalagens Plásticas Ltda. |
Formulário; laudo: Evento 1, procadm6, 19-20.
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Análise administrativa: Evento 1, procadm6, 22-24. |
Análise judicial: Hidrocarbonetos: Cabível o enquadramento porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo previsto nos Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964,, 1.2.10 do Anexo I do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e no Anexo 13 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15. O PPP não refere, quanto à(s) atividade(s) a partir de 04/12/1998, a existência de equipamento(s) de proteção eficaz(es) que afaste(m) a especialidade do labor.
Demais agentes: Considerado o enquadramento da integralidade do período por um dos fatores de risco, resta prejudicada a análise em relação aos demais.
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Pois bem.
Em relação ao período de 03-09-1986 a 21-05-1991, em que o autor exerceu a função de serviços gerais, CBO 8.02.90 (trabalhador em confecção de calçados), junto à empresa Calçados Crisul Ltda., os PPPs informam a exposição a cola de sapato e a hidrocarbonetos aromáticos, sem a utilização de EPIs eficazes (evento 1, PROCADM5, p. 30 e PROCADM6, p. 14):
Apela o INSS alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não é documento apto à comprovação da especialidade das atividades, haja vista que foi confeccionado com base no relato do próprio autor.
Contudo, o laudo de condições ambientais da empresa, ano 1990, informa que a empresa trabalha com cola industrial, cuja composição química possui solventes hidrocarbonetos aromáticos, havendo a recomendação para que, dentro do setor de "serviços gerais, preparação", separar os passadores de cola e antike criando essa função específica, para evitar que todos os trabalhadores da função de serviços gerais e preparação trabalhem com cola e consequentemente em condições insalubres (evento 1, LAUDO4):
Ademais, especificamente sobre o trabalho prestado na indústria calçadista, é de se destacar o excerto do voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 03/08/2016, publicação em 04/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.(grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência.
Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."
Adotando o entendimento acima exposto, reputo suficientes para comprovação da atividade especial os documentos juntados aos autos, os quais descrevem as condições ambientais da empresa, em especial do setor e da função exercida pelo autor, que o autor esteve inserido na cadeia produtiva de empresa do ramo calçadista, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos indissociáveis à atividade, em especial, os hidrocarbonetos encontrados na composição de colas e solventes.
Deve, pois, ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 03-09-1986 a 21-05-1991.
Quanto aos períodos de 02-09-1991 a 20-08-1998 e 01-03-2003 a 30-08-2006, o autor execeu as funções de auxiliar de clicheria e encarregado de clicheria na empresa Grafulim Embalagens LTDA., o PPP informa a exposição a solventes, poeira de borracha derivados do petróleo (evento 1, PROCADM6, p. 15):
Apela o INSS alegando que no Perfil Profissiográfico Previdenciário não constam responsáveis técnicos pela monitoração biológica, não sendo documento apto à comprovação da especialidade das atividades.
Com efeito, o PPP não informa o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Contudo considerando-se que a empresa encontra-se inativa (evento 8, CERT1), admite-se a utilização de prova por similaridade.
Assim, pode-se considerar o laudo pericial realizado na empresa DVN Embalagens, pela similaridade entre ambas, para a avaliação das funções exercidas pelo autor.
Veja-se que o laudo pericial indica que os funcionários do setor clicheria, que exerciam a função de encarregado/clicherista, faziam uso de tinta tipográfica, além de realizar limpeza de cilindros e clichês com o auxílio de solventes, estando expostos a hidrocarbonetos e a ruído variável de 82 a 84dB(A) (evento 28, LAUDO2):
Conforme mencionado alhures, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontram os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, carvão, chumbo, cromo, fósforo, álcalis cáusticos e agentes cancerígenos, dentre outros), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância, sendo suficiente que haja exposição rotineira e diuturna a tais fatores insalutíferos no decorrer da jornada de trabalho. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010.
Ressalta-se, por fim, que a utilização de EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02-09-1991 a 20-08-1998 e 01-03-2003 a 30-08-2006.
Quanto ao período 01-09-2015 a 26-11-2017, em que o autor exerceu a função de operador pré-impressão na empresa Cristal Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas LTDA., o PPP, validamente preenchido, contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, consigna expressamente a exposição a hidrocarbonetos, solventes, benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno e acetato de etila, sem a utilização de EPIs eficazes (evento 1, PROCADM5, p. 32):
Ao contrário do alegado pela Autarquia, há no PPP a especificação e a composição do nível de concentração do agentes nocivos. Observo que o tolueno e o xileno são agentes químicos arrolados no Anexo 11 da NR-15 do MTE, razão pela qual estariam sujeitos à análise quantitativa de risco a partir de 03-12-1998, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Há que se pontuar, porém, que o item 2 do citado Anexo 11 informa expressamente que "Todos os valores fixados no Quadro nº 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória" (grifei), não contemplando a norma, assim, os limites seguros de exposição do organismo do trabalhador por via dérmica (contato e/ou absorção), indissociável da atividade dos segurados que manipulam tintas e solventes contendo tolueno e xileno, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, embora previstos no Anexo 11 da NR-15, a exposição do trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos tolueno e xileno pela manipulação de tintas e solventes, ainda que aferida abaixo do limite de tolerância para absorção por via respiratória, é capaz de caracterizar a nocividade da atividade, ante a preponderância do contato e/ou absorção pela pele. Nesse sentido, já decidiu essa Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.882/03. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. TOLUENO. METIL ETIL CETONA. ANÁLISE QUANTITATIVA. POEIRA VEGETAL. PÓ DE MADEIRA. MARCENEIRO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. [...] (TRF4, AC 5017230-48.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. [...] 2. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do cumeno e do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. [...] (TRF4, AC 5001111-86.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)
Importante destacar que no caso concreto, o PPP informa que não foram fornecidos EPIs ao demandante para neutralizar os agentes nocivos a que estava exposto, de modo que o risco decorrente do contato e/ou absorção do xileno e do tolueno não foi reduzido ou neutralizado.
Neste contexto, consoante entendimento consolidado no IRDR n. 15 desta Corte, impõe-se, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, o reconhecimento em favor do segurado.
Demais disso, sendo benzeno, presente nos solventes e hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, conforme referido alhures, a utilização de equipamentos de proteção individual não tem o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição.
Por oportuno, reitere-se que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, como ocorre no caso em apreço em relação ao contato com solventes contendo tolueno e xileno.
Resta mantida, pois, a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais, bem como quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004747240v25 e do código CRC 04c8a633.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010859-59.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. COLAS, TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. A exposição a colas, tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004747241v5 e do código CRC 3c6c9b3c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5010859-59.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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