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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADORES E TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS. ENQUADRAMENTO POR C...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADORES E TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade de pescador está prevista como especial no Código 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. 2. Até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de marítimo embarcado como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que apresentam rol exemplificativo de atividades, não se exigindo a prova da exposição a agentes agressivos. Precedentes desta Corte. 3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,41. 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da nocividade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. O tempo de serviço especial e como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,974. Precedentes. 5. A insuficiência probatória no que tange às anotações de embarques e desembarques de alguns períodos impede o cômputo diferenciado do ano marítimo, pelo que, em relação a esta parcela dos pedidos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5020896-60.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020896-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença parcialmente modificada em sede de embargos de declaração, publicada em 17-01-2022, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 42, SENT1):

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 10-04-1989 a 26-05-1989, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 28-04-1995, com o acréscimo de 40%;

b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada para 01-10-2018, sem a incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Determino a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01-11-2021 (DIP).

As seguintes disposições da sentença publicada em 20-10-2021 não foram modificadas pelos embargos de declaração supramencionados (evento 34, SENT1):

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 07.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Apela a parte autora requerendo o reconhecimento do ano marítimo nos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 10-04-1989 a 26-05-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 16-08-1995, 14-09-1995 a 16-02-1996, 13-05-1996 a 18-02-1997, 16-04-1997 a 18-12-1998, sob o fundamento de que não realizou mera navegação de travessia, a única que não permite a contagem do ano marítimo. Defende que é possível o reconhecimento do ano marítimo do pescador embarcado cumulado com a especialidade do labor. Requer a concessão de aposentadoria integral pela regra 85/95 sem a incidência do fator previdenciário desde o requerimento administrativo em 30-05-2017, ou a manutenção da reafirmação da DER para 01-10-2018. Pleiteia a majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 28-04-1995, sob o fundamento de que o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores marítimos é restrito aos marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde (Código 2.4.2 do Decreto 53.831/64), bem como aos foguistas e trabalhadores em casa de máquinas (Código 2.4.4 do Decreto 83.080/79). Alega que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Caso mantida a reafirmação da DER, defende que nos termos do Tema 995 do STJ, o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se: ao reconhecimento de atividade especial por categoria profissional nos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 28-04-1995; à possibilidade de reconhecimento do ano marítimo nos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 10-04-1989 a 26-05-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 16-08-1995, 14-09-1995 a 16-02-1996, 13-05-1996 a 18-02-1997, 16-04-1997 a 18-12-1998; à possibilidade de cumulação da contagem do ano marítimo com a contagem do tempo especial; ao cabimento da reafirmação da DER para data entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; à incidência de juros de mora na hipótese de reafirmação da DER; e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER 30-05-2017.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Pescadores e trabalhadores marítimos embarcados

A atividade de pescador está prevista como especial no Código 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995.

Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades dos trabalhadores marítimos embarcados por enquadramento da categoria profissional até 28-04-1995, com fulcro no Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que apresentam rol exemplificativo de atividades. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de pescador embarcado, enquadrado sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. [...] (TRF4, AC 5009354-55.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. [...] 6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 7. Sentença mantida nos termos em que proferida. (TRF4, AC 5006105-28.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO DE CONVÉS. VIGILANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. [...] (TRF4, AC 5001546-51.2018.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 5. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. [...] (TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. PESCADOR EMPREGADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. [...] 5. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 6. O tempo de serviço como pescador empregado, mas não embarcado, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Pesca - pescadores).Especial + ano marítimo jud. [...] (TRF4, AC 5001585-59.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ANO MARÍTIMO EMBARCADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULABILIDADE ADMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O voto condutor do acórdão apresentou as razões pelas quais a contagem diferenciada do ano marítimo pode ser acumulada com a conversão de tempo especial em comum, antes da EC 20/98, para o marítimo embarcado. 3. A atividade especial de marítimo, por categoria profissional, traz atividades exemplificativas no rol do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.4 do Decreto 83.080/79. [...] (TRF4 5006217-42.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença (evento 34, SENT1):

2 - Da Categoria Profissional

Pescador

O Decreto nº 53.831-1964 previa em seu item 2.2.3 do Anexo III a categoria profissional de pescadores, bem como, no item 2.4.2, os trabalhadores de transportes marítimo, fluvial e lacustre, tais como marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos de navios.

Com a edição do Decreto nº 83.080-1979, foi prevista a categoria de pescadores no item 2.2.1, bem como os trabalhadores do transporte marítimo no item 2.4.4, citando exemplificativamente os foguistas e trabalhadores em casa de máquinas.

Para fins de enquadramento na categoria profissional de pescador - fator 1,40 - basta a anotação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - com a função de pescador ou a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, aliadas à apresentação de caderneta de pescador com os registros de embarque e desembarque, limitado a 28-04-1995.

Isso porque a Lei nº 9.032-1995 alterou o critério para caracterização do tempo de serviço especial, afastando a possibilidade de reconhecimento de tempo em atividade profissional por presunção, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a exposição a agentes nocivos.

[...]

4 - Do Caso Concreto

4.1 - Do Enquadramento por Categoria Profissional

A parte autora exerceu a atividade de pescador nos seguintes períodos:

a) 16-02-1979 a 29-11-1979

Empregador: Icanhema S.A. Ind. e Com. de Pesca

b) 22-02-1980 a 27-06-1980

Empregador: Multipesca S.A. Indústria da Pesca

c) 29-07-1980 a 17-09-1980

Empregador: Multipesca S.A. Indústria da Pesca

d) 24-10-1980 a 18-02-1981

Empregador: Icanhema S.A. Ind. e Com. de Pesca

e) 23-03-1981 a 05-06-1981

Empregador: Empresa de Pesca Paladino Ltda.

f) 17-06-1981 a 07-12-1981

Empregador: Dario Cashimoto

g) 26-02-1982 a 01-07-1982

Empregador: Ailton dos Santos

h) 09-07-1982 a 20-12-1982

Empregador: João Batista Turolla

i) 26-07-1983 a 19-12-1983

Empregador: Empresa de Pesca Trimar Ltda.

j) 27-02-1984 a 12-12-1984

Empregador: Empresa de Pesca Trimar Ltda.

k) 08-02-1985 a 26-07-1985

Empregador: Calamar Captura Ind. e Com. de Pescados Ltda.

l) 02-08-1985 a 20-12-1985

Empregador: Rafael Caamano Blanco e Rafael Caamano Casais

m) 25-02-1986 a 31-03-1986

Empregador: A.S. Gentil Captura e Comércio de Pescados Ltda.

n) 07-04-1986 a 19-01-1989

Empregador: Rafael Caamano Blanco e Rafael Caamano Casais

o) 26-05-1989 a 11-12-1989

Empregador: Di Gregorio & Cia. Ltda.

p) 01-03-1990 a 20-11-1990

Empregador: Captura Com. de Pescados Tropical Ltda.

q) 01-03-1991 a 30-06-1991

Empregador: Captura Com. de Pescados Tropical Ltda.

r) 02-09-1991 a 30-11-1991

Empregador: Captura Com. de Pescados Tropical Ltda.

s) 13-02-1992 a 19-12-1992

Empregador: Femepe Ind. e Com. de Pescados S.A.

t) 18-02-1993 a 22-12-1993

Empregador: Edgar Benedito de Alvarenga

u) 04-04-1994 a 17-12-1994

Empregador: Femepe Ind. e Com. de Pescados S.A.

v) 20-04-1995 a 16-08-1995

Empregador: Di Gregorio & Cia. Ltda.

A função desempenhada pelo autor durante os períodos pleiteados é considerada especial pela legislação previdenciária, de modo que se mostra possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28-04-1995, à exceção do lapso de 10-04-1989 a 26-05-1989, que não foi computado sequer como tempo comum, o que impede a análise do tempo especial.

O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos em sentença, sob o fundamento de que o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores marítimos é restrito aos marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde (Código 2.4.2 do Decreto 53.831/64), bem como aos foguistas e trabalhadores em casa de máquinas (Código 2.4.4 do Decreto 83.080/79).

Contudo, como mencionado em tópico específico, a atividade de pescador está prevista como especial no Código 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995.

Ademais, até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de marítimo embarcado como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que apresentam rol exemplificativo de atividades, não se exigindo a prova da exposição a agentes agressivos.

Na hipótese em tela, os registros da CTPS (evento 1, PROCADM5, fls. 10-14, PROCADM7, fls. 13-15, PROCADM8, fls. 1-4, PROCADM9, fl. 3) e das Cadernetas de Inscrição e Registro de Pescador Profissional (evento 1, PROCADM4, fls. 5-16, PROCADM6, fls. 4-12, CTPS16 e CTPS17) comprovam que o autor laborou como pescador e motorista de pesca nos períodos controvertidos, o que permite o enquadramento da especialidade por categoria profissional, tanto da atividade de pescador como de motorista de pesca, este por se tratar de trabalhador marítimo embarcado.

Resta mantida, pois, a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais.

Marítimo embarcado - ano marítimo

O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n. 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Objetiva, em suma, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".

A aplicação do regime especial do marítimo embarcado está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97.

Confira-se:

Dec. 83.080/79 - Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Dec. 611/92 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."

Dec. 2.172/97 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

Tal contagem diferenciada somente é possível até 16-12-1998, data da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pois a partir desta data não se admite contagem fictícia de tempo de serviço. Ainda assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo.

Cumpre destacar, ainda, que os dispositivos dos Decretos n. 83.080/79, 611/92 e 2.172/97, referem-se somente ao período entre a data do embarque e a do desembarque. Todavia, a Instrução Normativa INSS n. 45/2010 no art. 111, II, traz hipóteses em que períodos de desembarque também podem receber a contagem diferenciada:

Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Registre-se, também, que o artigo 112 da Instrução Normativa n. 45/2010 assim dispõe:

Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Portanto, para a contagem do ano marítimo pelo fator de conversão 1,41, exige-se que o trabalhador comprove os embarques e desembarques por meio de registro em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira. A contagem diferenciada é aplicada ao tempo de serviço prestado em embarcações destinadas à navegação de longo curso, exceto navegação de travessia, como também consignado nos arts. 155, § 1º, e 157, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22:

Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

[...]

Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens. (grifei)

Nesse contexto, "não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros". (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019).

Estas disposições devem ser consideradas, uma vez que editadas pelo INSS dentro de seu poder regulamentador.

Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.

Cumulação do ano marítimo e de atividade especial

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10-02-2010, DJe de 23-03-2010)

Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da nocividade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos.

A propósito, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. (...) (TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 01-07-2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. Mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5004693-52.2018.4.04.7213, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24-05-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PEDIDO IMPLÍCITO DE CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...) 3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-06-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 5. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. (...) 7. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 8. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 9. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 10. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. (...) (TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05-05-2022, grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. (...) 2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995. 4. (...) (TRF4 5006217-42.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 13-06-2017, grifei)

Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Registra-se, ainda, que a cumulação do fator de conversão do tempo especial (1,40) com o fator de conversão do ano marítimo (1,41) resulta na aplicação do fator 1,974, produto da multiplicação de ambos. Neste sentido: TRF4, AC 5001585-59.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012810-76.2020.4.04.7208/SC.

Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.

No caso em apreço, pretende o autor o reconhecimento do ano marítimo nos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 31-03-1986, 07-04-1986 a 19-01-1989, 10-04-1989 a 26-05-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 16-08-1995, 14-09-1995 a 16-02-1996, 13-05-1996 a 18-02-1997 e 16-04-1997 a 18-12-1998.

Acerca da controvérsia, colhe-se da sentença (evento 34, SENT1):

4.2 - Da Conversão Mar-Terra

Nos termos já referidos acima, somente admitem a contagem do ano mar-terra os embarques em embarcações do tipo (A) de longo curso, (B) de grande cabotagem e (C) de pequena cabotagem, devidamente anotados na caderneta de inscrição.

No entanto, as anotações na caderneta de pesca do autor permitem verificar-se que os embarques foram realizados em embarcações do tipo D (de alto-mar) e H (costeira), de modo que não há como ser acolhido o pedido de conversão mar-terra, restando prejudicado o pleito de cumulação desta com o tempo especial.

Defende o demandante a possibilidade de reconhecimento do ano marítimo sob o fundamento de que não realizou mera navegação de travessia, a única que não permite a conversão mar-terra.

De fato, conforme discorrido acima, a contagem diferenciada é aplicada ao tempo de serviço prestado em embarcações destinadas à navegação de longo curso, exceto navegação de travessia.

Em casos análogos, já decidiu este Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. [...] (TRF4, AC 5002456-89.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/04/95. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5010954-48.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

De acordo com as Cadernetas de Inscrição e Registro de Pescador Profissional acostadas aos autos, com indicação das datas de embarques e desembarques (evento 1, PROCADM4, fls. 5-16, PROCADM6, fls. 4-12, CTPS16 e CTPS17), o autor faz jus ao reconhecimento do ano marítimo nos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 24-03-1986, 07-04-1986 a 16-12-1986, 13-02-1987 a 21/12/1987, 28-01-1988 a 20-12-1988, 19-01-1989 a 19-01-1989, 10-04-1989 a 26-05-1989, 26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994, 20-04-1995 a 16-08-1995, 14-09-1995 a 16-02-1996, 13-05-1996 a 18-02-1997, 16-04-1997 a 16-12-1997 e 01-04-1998 a 16-12-1998, não havendo indicativo de que se tratava de navegação de travessia.

Ressalto que ao contrário do mencionado na sentença, o período de 10-04-1989 a 26-05-1989 foi computado como tempo comum no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC (evento 1, PROCADM6, fl. 26), razão pela qual não há óbice para o reconhecimento do ano marítimo.

Vale destacar, ainda, que o enquadramento é limitado a 16/12/1998, já que a Emenda Constitucional nº 20/98 vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.

No que se refere ao fator de conversão para tempo comum, em relação aos períodos de 16-02-1979 a 29-11-1979, 22-02-1980 a 27-06-1980, 29-07-1980 a 17-09-1980, 24-10-1980 a 18-02-1981, 23-03-1981 a 05-06-1981, 17-06-1981 a 07-12-1981, 26-02-1982 a 01-07-1982, 09-07-1982 a 20-12-1982, 26-07-1983 a 19-12-1983, 27-02-1984 a 12-12-1984, 08-02-1985 a 26-07-1985, 02-08-1985 a 20-12-1985, 25-02-1986 a 24-03-1986, 07-04-1986 a 16-12-1986, 13-02-1987 a 21-12-1987, 28-01-1988 a 20-12-1988, 19-01-1989 a 19-01-1989, ​​26-05-1989 a 11-12-1989, 01-03-1990 a 20-11-1990, 01-03-1991 a 30-06-1991, 02-09-1991 a 30-11-1991, 13-02-1992 a 19-12-1992, 18-02-1993 a 22-12-1993, 04-04-1994 a 17-12-1994 e 20-04-1995 a 28-04-1995, nos quais foi reconhecida a atividade especial e o ano marítimo, o fator a ser aplicado é 1,974.

Já quanto aos períodos de 10-04-1989 a 26-05-1989, 29-04-1995 a 16-08-1995, 14-09-1995 a 16-02-1996, 13-05-1996 a 18-02-1997, 16-04-1997 a 16-12-1997 e 01-04-1998 a 16-12-1998, em relação aos quais foi reconhecido somente o ano marítimo, o fator de conversão para tempo comum a ser aplicado é 1,41.

Por outro lado, quanto aos períodos de 25-03-1986 a 31-03-1986, 17-12-1986 a 12-02-1987, 22-12-1987 a 27-01-1988, 21-12-1988 a 18-01-1989 e 17-12-1997 a 31-03-1998, não há comprovação dos embarques e desembarques.

Em se tratando de deficiência probatória, é de se observar a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado em hipóteses tais reconhecer a improcedência de pleito, formando a coisa julgada material (Recurso Repetitivo n. 1.352.721/SP, publicado no DJe de 28-04-2016, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.

Muito embora a hipótese apreciada pelo STJ seja relativa a tempo de serviço rural, certo é que a fundamentação adotada deve ser aplicada a qualquer situação em que ausente conteúdo probatório eficaz, tal como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 26-10-2020, o AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 5001505-66.2018.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 17-12-2020; AC n. 0017718-80.2013.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Juíza Federal (convocada) Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 14-12-2017; AC n. 0018761-18.2014.4.04.9999/SC, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017; e AC n. 0011414-31.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07-06-2016.

Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento do ano marítimo de 25-03-1986 a 31-03-1986, 17-12-1986 a 12-02-1987, 22-12-1987 a 27-01-1988, 21-12-1988 a 18-01-1989 e 17-12-1997 a 31-03-1998, nos moldes do artigo art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, não se obstando, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas.

Conclusão

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

No caso concreto, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 30-05-2017 (evento 1, PROCADM6, fl. 26), ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial e do ano marítimo em tempo comum, a parte autora implementa tempo suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral; e, estando a carência devidamente preenchida, o benefício é devido a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento14/04/1962
SexoMasculino
DER30/05/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (30/05/2017)33 anos, 1 meses e 22 dias425 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial + ano marítimo jud.16/02/197929/11/19790.974
0 anos, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 9 meses e 7 dias
10
2Especial + ano marítimo jud.22/02/198027/06/19800.974
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
5
3Especial + ano marítimo jud.29/07/198017/09/19800.974
0 anos, 1 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
3
4Especial + ano marítimo jud.24/10/198018/02/19810.974
0 anos, 3 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias
5
5Especial + ano marítimo jud.23/03/198105/06/19810.974
0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
4
6Especial + ano marítimo jud.17/06/198107/12/19810.974
0 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 17 dias
6
7Especial + ano marítimo jud.26/02/198201/07/19820.974
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
6
8Especial + ano marítimo jud.09/07/198220/12/19820.974
0 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias
5
9Especial + ano marítimo jud.26/07/198319/12/19830.974
0 anos, 4 meses e 24 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 4 meses e 21 dias
6
10Especial + ano marítimo jud.27/02/198412/12/19840.974
0 anos, 9 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 9 meses e 9 dias
11
11Especial + ano marítimo jud.08/02/198526/07/19850.974
0 anos, 5 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 15 dias
6
12Especial + ano marítimo jud.02/08/198520/12/19850.974
0 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 4 meses e 16 dias
5
13Especial + ano marítimo jud.25/02/198624/03/19860.974
0 anos, 1 meses e 0 dias2
14Especial jud.25/03/198631/03/19860.40
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
0
15Especial + ano marítimo jud.07/04/198616/12/19860.974
0 anos, 8 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 4 dias
9
16Especial jud.17/12/198612/02/19870.40
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
1
17Especial + ano marítimo jud.13/02/198721/12/19870.974
0 anos, 10 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 10 meses e 1 dias
11
18Especial jud.22/12/198727/01/19880.40
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 15 dias
0
19Especial + ano marítimo jud.28/01/198820/12/19880.974
0 anos, 10 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 10 meses e 15 dias
12
20Especial jud.21/12/198818/01/19890.40
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
21Especial + ano marítimo jud.19/01/198919/01/19890.974
0 anos, 0 meses e 1 dias1
22Ano marítimo jud.10/04/198926/05/19890.41
0 anos, 1 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
Ajustada concomitância
1
23Especial + ano marítimo jud.26/05/198911/12/19890.974
0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 6 meses e 11 dias
8
24Especial + ano marítimo jud.01/03/199020/11/19900.974
0 anos, 8 meses e 20 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 14 dias
9
25Especial + ano marítimo jud.01/03/199130/06/19910.974
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 27 dias
4
26Especial + ano marítimo jud.02/09/199130/11/19910.974
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 2 meses e 27 dias
3
27Especial + ano marítimo jud.13/02/199219/12/19920.974
0 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 10 meses e 0 dias
11
28Especial + ano marítimo jud.18/02/199322/12/19930.974
0 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
11
29Especial + ano marítimo jud.04/04/199417/12/19940.974
0 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 8 dias
9
30Especial + ano marítimo jud.20/04/199528/04/19950.974
0 anos, 0 meses e 9 dias1
31Ano marítimo jud.29/04/199516/08/19950.41
0 anos, 3 meses e 18 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 15 dias
4
32Ano marítimo jud.14/09/199516/02/19960.41
0 anos, 5 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
6
33Ano marítimo jud.13/05/199618/02/19970.41
0 anos, 9 meses e 6 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 24 dias
10
34Ano marítimo jud.16/04/199716/12/19970.41
0 anos, 8 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 9 dias
9
35Ano marítimo jud.01/04/199816/12/19980.41
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 15 dias
9

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (30/05/2017)46 anos, 2 meses e 7 dias62855 anos, 1 meses e 16 dias101.3139

Em 30/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Como a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício na DER, sem a incidência do fator previdenciário, resta prejudicado o pedido de reafirmação da DER, tendo o próprio demandante admitido que o benefício agora deferido lhe é mais vantajoso (evento 47, APELAÇÃO1, fl. 11).

Destarte, não conheço do apelo do INSS nos pontos relacionados à reafirmação da DER.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Nesse ponto, o recurso do autor merece provimento.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1833864236
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB30/05/2017
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento do ano marítimo de 25-03-1986 a 31-03-1986, 17-12-1986 a 12-02-1987, 22-12-1987 a 27-01-1988, 21-12-1988 a 18-01-1989 e 17-12-1997 a 31-03-1998, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC de 2015; conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734399v115 e do código CRC 7f9e0ada.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020896-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADORES E TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atividade de pescador está prevista como especial no Código 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995.

2. Até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de marítimo embarcado como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que apresentam rol exemplificativo de atividades, não se exigindo a prova da exposição a agentes agressivos. Precedentes desta Corte.

3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,41.

4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da nocividade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. O tempo de serviço especial e como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,974. Precedentes.

5. A insuficiência probatória no que tange às anotações de embarques e desembarques de alguns períodos impede o cômputo diferenciado do ano marítimo, pelo que, em relação a esta parcela dos pedidos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento do ano marítimo de 25-03-1986 a 31-03-1986, 17-12-1986 a 12-02-1987, 22-12-1987 a 27-01-1988, 21-12-1988 a 18-01-1989 e 17-12-1997 a 31-03-1998, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC de 2015; conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5020896-60.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ANO MARÍTIMO DE 25-03-1986 A 31-03-1986, 17-12-1986 A 12-02-1987, 22-12-1987 A 27-01-1988, 21-12-1988 A 18-01-1989 E 17-12-1997 A 31-03-1998, NOS MOLDES DO ART. 485, INC. IV, DO CPC DE 2015; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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