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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍN...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimentos administrativos de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, os protocolos administrativos representaram, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tais indeferimentos. 2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5002961-41.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002961-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-05-2024, na qual a magistrada a quo assim decidiu (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em em julgado sem recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A parte autora, em suas razões recursais, sustenta a existência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos em que houve extinção sem resolução de mérito. Defende que a insuficiência de documentos não é suficiente para descaracterizar a pretensão resistida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Eis a ementa desse julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (RE 631.240, MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão de 3.9.2014) (grifou-se)

Consoante entendimento acima firmado, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Na hipótese dos autos, o autor formulou sete requerimentos administrativos, conforme trecho extraído da sentença de evento 23, SENT1:

Colhe-se do evento 21, PROCADM2 que a parte autora, já representada por profissional do Direito, protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e em petição juntada no bojo do processo requereu o reconhecimento de atividade especial, sem especificar os períodos que teria trabalhado em tais condições (fl. 03). Foi acostado ao processo administrativo somente cópia da CTPS.

Não obstante a emissão da carta de exigência para apresentação de formulários atinentes à comprovação da atividade especial e LTCATs (fl. 35, PROCADM2, evento 01), não houve cumprimento, tendo a a parte autora apresentado apenas comprovante de endereço, procuração e identificação do procurador (fls. 38-40, PROCADM2, evento 01).

Conquanto a parte autora tenha protocolado outros requerimentos administrativos posteriormente: NB 208.388.409-9, DER 1011/2022 (evento 21, PROCADM3); NB 209.859.006-1, DER 09/01/2023 (evento 21, PROCADM4); NB 210.683.190-5, DER 14/03/2023 (evento 21, PROCADM5); NB 214.213.375-9, DER 21/08/2023; NB 222.078.812 6, DER 03/01/2024 (evento 21, PROCADM7); NB 224.988.124 8, DER 15/03/2024 (evento 21, PROCADM8), com a mesma representação do primeiro requerimento, a) não apresentou os documentos solicitados na carta de exigência do primeiro requerimento; b) ao protocolar os requerimentos, à pergunta "possui tempo especial", houve resposta "NÃO".

Vê-se pois que o NB 189.170.915-9, DER 19/07/2019 foi indeferido, sem análise da matéria fática agora trazida em Juízo, por não haver sido cumprida a exigência para apresentação de documentos essenciais à análise material. Os requerimentos posteriores igualmente foram indeferidos sem análise da matéria fática por não terem sido apresentados requerimento administrativos hábeis à análise do objeto agora controvertido em Juízo.

Do excerto supramencionado extraí-se que desde o primeiro requerimento, realizado em 19-07-2019, o ora recorrente deixa de relacionar períodos e de justificar as razões pelas quais não logra apresentar os mais elementares dos documentos necessários ao reconhecimento de atividade especial - ou mesmo sua desnecessidade.

Eefetivamente, foi apresentada manifestação genérica, sem discriminar os períodos em que o segurado pleiteava o reconhecimento de tempo especial, quando do requerimento realizado em 19-07-2019, conforme se extraí de evento 21, PROCADM2, p. 3:

Ademais, todos os pedidos administrativos foram instruídos apenas com a cópia da CTPS do demandante.

Por conta disso, em 19-11-2019, o INSS formulou carta de exigência (evento 21, PROCADM2, p. 35) nos seguintes termos:

Em resposta, como bem apontado pelo juízo a quo, não houve cumprimento, tendo a a parte autora apresentado apenas comprovante de endereço, procuração e identificação do procurador.

Portanto, não constou nenhuma manifestação do autor no processo administrativo protocolado em em 19-11-2019, seja juntando os documentos solicitados ou justificando sua impossibilidade para fins de requerer prazo adicional.

Em razão disso, o benefício foi indeferido em 09-03-2020, tendo sido apontada justamente a não apresentação dos documentos requeridos (PPP e LTCAT) como uma das causas para a negativa (​evento 21, PROCADM2​, p. 52):

Como se pode ver, o INSS se desincumbiu de seu ônus de orientar o segurado ao requerer a apresentação de documentos, diligência que não foi cumprida ou justificada pelo demandante.

Acrescento que, no tocante aos outros seis requerimentos posteriores, o segurado tinha ciência da necessidade de apresentação da documentação requerida quando do primeiro pedido, porém permaneceu realizando repetidos pleitos apresentando apenas sua CTPS, sem discriminar os períodos de atividade especial que desejava reconhecer e sem justificar a impossibilidade de apresentação do PPP e do LTCAT.

Quanto ao tema, observo que, no voto condutor do julgamento acima mencionado (RE 631.240/MG), o Ministro Luís Roberto Barroso expressamente menciona a impossibilidade de conclusão do processo administrativo por motivos imputáveis ao segurado como causa de extinção da ação:

(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

Nessa linha de entendimento, ao deixar de apresentar os documentos solicitados na via administrativa, os quais eram fruto de exigência administrativa legal e também essenciais à instrução do processo administrativo, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS naquela seara, de tal forma que os repetidos requerimentos administrativos constantes dos autos representaram, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tais indeferimentos.

Em idêntico sentido, colaciono precedentes dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, o protocolo administrativo representou, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento. 2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir. 3. Sentença de extinção mantida. (TRF4, AC 5007024-23.2021.4.04.7206, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 18-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação. (TRF4, AG 5040753-27.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 19-11-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOTÓRIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOCORRÊNCIA. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO SEGURADO. DESATENDIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não se podendo compreender como inserido na referida exceção o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. 3. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5003412-35.2020.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 05-04-2021)

Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e manter a extinção do processo sem resolução do mérito



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698994v9 e do código CRC e90ede56.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002961-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimentos administrativos de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, os protocolos administrativos representaram, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tais indeferimentos.

2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.

3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e manter a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698995v4 e do código CRC 13ef2dec.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002961-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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