Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIV...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de atividade urbana, pelo pai da parte autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo. (TRF4, AC 5024155-71.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 53 - SENT1):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA MARLENE SCHULER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) reconhecer para fins previdenciários que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 30/10/1972 a 31/12/1981; b) reconhecer o período de 01/09/2013 a 30/06/2017 como de recolhimento de contribuições individuais; c) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo feito em 16/08/2017, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício; e d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde o pedido administrativo, bem como das vincendas ao longo da presente demanda. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária. Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo INPC e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.

O réu é isento ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 14.634/14). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

O INSS apela postulando a reforma da sentença (evento 58 - APELAÇÃO1).

Refere, de plano, que as declarações escritas acostadas aos autos para corroborar o período de atividade rural alegado pela autora não tem o valor de prova testemunhal, à luz do disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC. Alega a ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural alegada pela autora a contar de 06/09/1976 em diante, tendo em conta que seu genitor passou a ter vinculação previdenciária urbana, não havendo, ademais, início de prova material contemporâneo para o período.

Considerando que o período de atividade como contribuinte individual de 01/09/2013 a 30/06/2017 revelou-se essencial para a concessão do benefício, e que se fez necessária a complementação das contribuições previdenciárias do período, conforme prova dos autos, alega que, somente a partir da efetiva indenização previdenciária cabível é que poderia ter sido deferido o benefício previdenciário, de modo que o termo inicial da condenação deveria ter sido fixado na segunda DER (11/10/2019) ou, em última análise, na data da quitação das contribuições previdenciárias (28/03/2019), não podendo retroagir à primeira DER (16/08/2017).

Requer que os honorários sejam reduzidos para o percentual de 10% usualmente aplicado pela jurisprudência.

Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões (evento 61), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/10/1972 a 31/12/1981;

- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à data a partir da qual poderia ter sido deferido o benefício previdenciário;

- aos honorários advocatícios.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no intervalo de 30/10/1972 a 31/12/1981, foram juntados aos autos os seguintes documentos (ev1, PROCADM8):

- certidão do nascimento da autora, ocorrido em 30/10/1960, em que os pais da parte autora constam como agricultores (ev1, PROCADM8, p. 45);

- notas fiscal de comercialização de produção agrícola em nome do pai da parte autora, datada de 1970 (ev1, PROCADM8, p. 48);

- certificado de vacinação contra a febre aftosa em animais de propriedade do pai da parte autora, datado de 1970 (ev1, PROCADM8, p. 49);

- instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, datado de 1965, em que o pai da parte autora, qualificado como agricultor, declara que quitada dívida proveniente da venda de imóvel rural de 10 hectares de extensão (ev, PROCADM8, p. 51);

- certidão de compra e venda de imóvel rural, datada de 1967, em que o pai da parte autora, qualificado como agricultor, consta como adquirente, (ev1, PROCADM8, p. 63-67);

- certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, datadas de 1961, 1963 e 1966, em que os pais foram qualificados como agricultores (ev1, OUT12, p. 2, 4 e 5);

- título de eleitor do pai da parte autora, qualificado como agricultor, datado de 1982 (ev1, OUT12, p. 3) .

A parte autora instruiu o feito com declarações escritas de testemunhas (ev1, PROCADM8, p. 50 / ev47, DECL1-3) que corroboraram a informação que se extrai dos documentos antes mencionados, confirmando o trabalho em regime de economia familiar no período pretendido.

Conforme disposto na sentença (evento 53 - SENT1), "a impugnação feita pelo INSS acerca das declarações escritas descabe ser acolhida, porquanto os documentos possuem o reconhecimento de firma por Tabelionato, os declarantes estão devidamente qualificados e, ademais, está se passando por momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus."

Ressalto que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Assim, ainda que, eventualmente, o pai da parte autora tenha exercido profissão urbana concomitante, isso não necessariamente descaracteriza o período como trabalhado na condição de segurado especial. O INSS, além disso, sequer anexou prova nos autos sobre tais períodos urbanos, de tal forma que suas alegações não restaram comprovadas.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 30/10/1972 a 31/12/1981, totalizando 09 anos, 02 meses e 01 dia, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Registre-se que foi mantida a sentença que admitiu o trabalho rural somente a partir dos quatorze anos, em face da ausência de recurso no ponto e a vedação da reformatio in pejus.

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.548.375-4), desde a DER, em 16/08/2017.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos efeitos da decisão concessória do benefício

Tratando-se de complementação de contribuições recolhidas contemporaneamente, uma vez adimplida a necessária complementação, os efeitos do recolhimento integral retroagem à DER.

Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS, quanto ao ponto.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", motivo pelo qual merece provimento o recurso do INSS, quanto ao ponto.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, tendo a controvérsia sido, inicialmente, assim delimitada:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Posteriormente a questão submetida a julgamento foi alterada, passando a ter a seguinte redação:

"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."

Da leitura do excerto transcrito percebe-se que estão abrangidos pelo tema delimitado todos os casos em que o Tribunal dá provimento ou parcial provimento ao recurso, seja em relação ao mérito, ou seja apenas em relação aos consectários legais.

Sendo hipótese de (parcial) provimento do apelo, impõe-se a vinculação do caso ao precedente referido.

Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Desse modo, a questão deve ser diferida para o momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, ocasião em que caberá ao Juízo da execução a aplicação da solução que vier a ser adotada.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

180.548.375-4

Espécie

42 - Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

DER - 16/08/2017

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453520v59 e do código CRC 4a147529.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:14:27


5024155-71.2021.4.04.9999
40003453520.V59


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos.

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença na qual julgado procedentes os pedidos para a) reconhecer para fins previdenciários que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 30/10/1972 a 31/12/1981; b) reconhecer o período de 01/09/2013 a 30/06/2017 como de recolhimento de contribuições individuais; c) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo feito em 16/08/2017, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício; e d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde o pedido administrativo, bem como das vincendas ao longo da presente demanda.

O INSS alega, em síntese, quanto ao reconhecimento do tempo rural de 30/10/1972 (12 anos) a 31/12/1981, que o pai da parte autora exercia atividade urbana incompatível com a rural, de modo que os documentos emitidos em seu nome não podem servir de início de prova material em nome da parte autora. Diz que o período de atividade como contribuinte individual, de 01/09/2013 a 30/06/2017, revelou-se essencial para a concessão do benefício, e que se fez necessária a complementação das contribuições previdenciárias do período, conforme prova dos autos. Em face disso, entende que somente a partir da efetiva indenização previdenciária cabível é que poderia ter sido deferido o benefício previdenciário, de modo que o termo inicial da condenação deveria ter sido fixado na segunda DER (11/10/2019) ou, em última análise, na data da quitação das contribuições previdenciárias (28/03/2019), não podendo retroagir à primeira DER (16/08/2017).

Passo ao exame de ambas as alegações.

Em consulta ao extrato do CNIS em nome do pai da parte autora, Sr. Arlindo Erno Schuler, verifica-se que, de fato, em parte do período rural objeto desta ação, ele exerceu atividade urbana, na condição de empregado, ao menos desde 06/09/1976 a 1981, para as empresas Tucuma Projetos e Construcoes Ltda, Saveda Representacoes Comercio de Veiculos S/A e Massa Falida Calçados Cintilante LTDA.

A partir desta constatação, necessária a análise da prova a partir dos enunciados dos Temas 532 e 533, ambos do STJ, que possuem as seguintes redações:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Poi bem.

Cumpre destacar que não foram localizadas nestes autos ou no CNIS quaisquer informações acerca da efetiva remuneração do pai da parte autora em relação aos trabalhos urbanos, razão pela qual não se pode concluir que elas seriam de tal monta a tornar dispensável o trabalho rural do núcleo familiar, a ponto de descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora.

Prosseguindo na análise, entendo que as particularidades do caso concreto afastam a incidência da tese firmada no Tema 533 do STJ. Explico.

Com efeito, a parte autora era menor de idade em parte substancial do período. Segundo a prova testemunhal, ela seguiu residindo com os pais e 4 irmãos na propriedade rural, trabalhando no turno inverso ao escolar, não havendo qualquer notícia nos autos de que tenha se afastado dessa realidade ou que tenha formado um novo núcleo familiar.

Nestas circunstâncias, penso que não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio, pois a realidade da época indicava que os documentos que sinalizavam para o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar eram emitidos em nome do pai ou do marido, ainda que ele pudesse, eventualmente, ter exercido alguma atividade urbana.

Nesse sentido, recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, no turno inverso ao escolar, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Precedentes. 4. Relativamente ao período em que se encontrava casada, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurada especial se os proventos percebidos pelo cônjuge da requerente, decorrentes do labor urbano mantido no período controverso, podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante e pelos demais membros da família com seu trabalho rural (REsp n. 1.304.479). 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000403-23.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Todavia, consigno que em consulta ao extrato do CNIS da parte autora, verifico que seu desligamento definitivo do trabalho rural se deu a partir de 01/01/1981, com seu primeiro vínculo empregatício.

Nestes termos, e com a vênia do eminente relator, dou parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, para afastar o reconhecimento do tempo rural de 01/01/1981 a 31/12/1981.

Ainda assim, resta mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, na medida em que computa mais de 30 anos de tempo de contribuição e preenche a carência exigida.

De outra parte, considerando que restou devidamente evidenciado nos autos que a parte autora efetuou apenas a complementação de contribuições recolhidas contemporaneamente como contribuinte individual, possível que os efeitos finaceiros da concessão do benefício retroajam à DER, de modo que acompanho também o relator quanto ao ponto.

Considerando ser mínima a alteração da sucumbência, acompanho integralmente o eminente relator quanto aos consectários e fixação dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705571v19 e do código CRC 1f9282b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/1/2023, às 17:19:20


5024155-71.2021.4.04.9999
40003705571.V19


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

VOTO COMPLEMENTAR

Em reconhecimento de erro material do voto relator, aponto não ser possível o reconhecimento do labor rural no breve intervalo de 15/01/1981 a 27/01/1981. O autor encontrava-se vinculado a labor urbano, conforme anotação específica em sua CTPS (evento 1 - GPS6 e PROCADM8, fls. 80/81). A despeito disso, dado que o vínculo foi de pouquíssima duração, não considero ser necessária prova específica do retorno ao campo, visto que é possível o afastamento da atividade rural, por curtos períodos, sem que tal implique em descaracterização da qualidade de segurado especial.

Com isso, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS em maior extensão e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728864v2 e do código CRC 62d4527b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 1:37:31


5024155-71.2021.4.04.9999
40003728864 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.

O exercício de atividade urbana, pelo pai da parte autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811584v3 e do código CRC 3791385a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/3/2023, às 12:58:58


5024155-71.2021.4.04.9999
40003811584 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 371, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EM MAIOR EXTENSÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Pedindo vênia ao Relator, acompanho o voto do Dr. Altair.

Efetivamente, o primeiro contrato de trabalho da parte autora iniciou em 01/1981 na cidade de Ivoti/RS (Evento 1, CTPS3, Página 3), distante mais de 90 kms da cidade de Tenente Portela/RS, local em que desempenhava a atividade rural em regime de economia familiar.

Além disso, a CTPS foi confeccionada em 01/08/1979 (Evento 1, CTPS3, Página 2).

Assim, acompanho o voto-vista.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5024155-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARLENE SCHULER

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EM MAIOR EXTENSÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora