Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5005558-59.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A manutenção de uma olaria pelo pai do autor, no mesmo terreno em que exercidas as atividades rurais, com produção artesanal e sem empregados, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar no caso dos autos, especialmente porque não há como se cogitar que a renda advinda dessa atividade fosse suficiente para garantir o sustento do autor, de seus pais e de seus irmãos. (TRF4, AC 5005558-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005558-59.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTTO CARLOS WOLTER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 09-03-1976 a 08-09-1991 e sua averbação junto ao INSS para fins de futuro requerimento de benefício.

Sobreveio sentença, publicada em 19-02-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural requerido e determinando a respectiva averbação.

Em face da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período reconhecido em sentença. Destaca que toda a prova material apresentada encontra-se em nome do pai do autor, que no período reconhecido judicialmente (de 09-03-1976 a 08-09-1991) exercia atividade urbana, tendo inclusive se aposentado na condição de industriário em 10-12-1996. Refere que, em não sendo o pai do autor segurado especial, tal condição não pode ser estendida aos demais membros da família e que ao casar, em 1986, o autor foi qualificado como oleiro. Nesses termos, postula a improcedência o petitório autoral.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 09-03-1976 a 08-09-1991.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

O autor pretende comprovar o labor rural no período de 09-03-1976 a 08-09-1991. Para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Declaração de Exercício de Atividade Rural de 09-03-1976 a 08-09-1991 emitida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Timbó e firmada pelo autor, Otto Carlos Wolter (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 06 e 07);

b) Certidão de nascimento da parte autora (09-03-1964), em que a profissão de seu pai, Otto Wolter, consta como lavrador (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 08);

c) Certidão de casamento da parte autora (10-01-1986), em que sua profissão consta como oleiro (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 09);

d) Certidão do INCRA nº 680, com os dados cadastrais do imóvel rural localizado no município de Timbó, em nome de Artur Wolter (1965 a 1971) e Otto Wolter e Outros (1972 a 1977 e 1978 a 1991) (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 10);

e) Matrícula do terreno rural pertencente a Artur Wolter, adquirido em 29-03-1978 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 11 e 12);

f) Certidão de casamento do pai do autor (31-08-1963), em que sua profissão consta como motorista (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 13);

g) Ficha de matrícula do pai do autor na Cooperativa Regional Agropecuária Alto Vale do Itajaí LTDA (02-01-1985), em que sua profissão consta como agricultor, com transações referentes aos anos de 1985 e 1986 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 13 e 14);

h) Pedido de Demissão de Associado da mesma Cooperativa, do pai do autor, em 14-02-2007, por motivos de aposentadoria (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 15);

i) Ficha de matrícula do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbó, emitida em 18-03-1980, com registro de pagamento das mensalidades referentes aos anos de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 17 e 18);

j) Ficha de matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbó, emitida em 28-05-1984, com registro de pagamento das mensalidades referentes aos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 19 e 20)

k) Ficha do Criador emitida pelo Ministério da Agricultura - Secretaria da Agricultura em Campanha da Febre Aftosa de Santa Catarina, contendo informações acerca das datas de vacinação dos bovinos nos anos de 1977 a 1984, em nome do pai do autor (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 21 e 22);

l) Declaração de Firma Individual em nome do pai do requerente, declarando que o capital da olaria é de NCr$ 2.000,00, emitida em 15-12-1969 (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 27);

m) Entrevista rural da parte autora, realizada em 20-08-2013 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 32 e 33);

n) Certidão de Tempo de Contribuição em nome do autor, emitida pela Prefeitura de Timbó, em que consta que sua admissão na função de tratorista se deu em 09-09-1991 (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 40 e 41);

o) Notas Fiscais de Entradas em nome do pai do autor, emitidas pela Cooperativa Regional Agropecuária Alto Vale do Itajaí LTDA em 1983, 1985, 1986, 1987 , 1980, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1997(Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 71 a 82);

Os documentos apresentados constituem início de prova material. As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 23-09-2014, afirmaram:

Mario Slomp (Evento 07, VIDEO1): que o autor trabalhava na agricultura desde muito jovem até "os anos 90 quase, por aí", que antes de começar a trabalhar fora sempre trabalhou em casa, plantando arroz, milho, aipim juntamente com a família; que a família fazia somente isso e não tinha empregados. Questionado acerca da fabricação de tijolos por parte do autor, referiu que era "uma coisa bem pequena", que a família trabalhava "quase só na agricultura" e que a olaria não dispunha de nenhum maquinário, "era tudo feito à mão". Afirmou que o arroz, gado e leite eram vendidos para garantir a subsistência da família.

Martin Kruger (Evento 07, VIDEO2): que conhece o autor desde pequeno, porque não moravam muito longe; que ele trabalhou desde pequeno até "mais ou menos os anos 90" na agricultura, plantando principalmente arroz, mas também milho e aipim. Questionado se a família vivia disso ou tinha outra atividade, afirmou que viviam disso, que eles "trabalhavam bem pouco na olaria" e que o autor trabalhava mais no campo, na olaria "se vinha um pedido, o pai dele fazia". Narrou que na olaria eles faziam tijolos e telhas, "mas era bem pouco", que "de vez em quando ia alguém lá, pedir se eles trabalhavam, mas o forte deles era a roça". Questionado se havia mais pessoas trabalhando na olaria, afirmou que era somente a família, "seu Otto e o pai dele". Afirmou que a família plantava arroz, milho, aipim, "o que precisava para viver", e que vendia arroz, leite, e eventualmente suínos. Questionado acerca do maquinário, afirmou que "bem no começo era tudo com cavalo, depois compraram uma tobata".

A parte autora, em sua entrevista rural (Evento 03, ANEXOSPET4, Páginas 32 e 33), declara "ter trabalhado na lavoura, nas terras do pai (...), no período de 09-03-1976 a 08-09-1991", no plantio de "milho, arroz, trato para o gado, aipim e batata" e na criação de "cavalos, galinhas, patos, porcos e gado de leite".

No tocante à alegação da autarquia no sentido de que os documentos não estariam no nome do autor e portanto não seriam hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, entendo, nos termos da Súmula 73 do TRF4, que "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Os documentos acostados aos autos pelo autor são, portanto, idôneos à comprovação da atividade rural por ele realizada.

A objeção o INSS, na verdade, diz respeito ao fato de que a família do demandante possuía uma olaria, o que gerava renda diversa da atividade rural.

Ocorre que o autor e as testemunhas foram enfáticos no sentido de que a principal atividade da família era a atividade rural, e que a venda dos tijolos representava eventual complementação de renda. De fato, a olaria era situada na própria área rural cultivada pela família, não contava com empregados e a produção era totalmente manual. Nesse contexto, não há como se cogitar que a renda advinda dessa atividade fosse suficiente para garantir o sustento do autor, de seus pais e de seus irmãos. Assim, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar.

Ademais, como se verifica pelos documentos listados, a parte autora juntou aos autos início de prova material em nome de seu genitor e próprio, através de uma ampla variedade de documentos. Diante disso, deve ser reconhecida a atividade agrícola em todo o período controverso.

Destaca-se, ainda, o fato de que o genitor do demandante somente apresentou Pedido de Demissão de Associado à Cooperativa Regional Agropecuária Alto Vale do Itajaí LTDA em 14-02-2007, quando de aposentadoria (Evento 03, ANEXOSPET4, Página 15).

Diante do exposto, não merece reparos a sentença que reconheceu o período de 09-03-1976 a 08-09-1991 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o qual deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca.

Honorários advocatícios

No caso, tratando-se de provimento declaratório, não há falar em condenação em percentual incidente sobre as parcelas vencidas. Tampouco é adequada a fixação de percentual sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), o que geraria valor ínfimo para o patrono do autor (artigo 85, §8º, do CPC).

Assim sendo, considerando o tempo de tramitação do processo, o zelo do profissional e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.090,00, que deverão ser atualizados a contar da data deste acórdão.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural ora reconhecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001881966v22 e do código CRC d185a3e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:8


5005558-59.2018.4.04.9999
40001881966.V22


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005558-59.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTTO CARLOS WOLTER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A manutenção de uma olaria pelo pai do autor, no mesmo terreno em que exercidas as atividades rurais, com produção artesanal e sem empregados, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar no caso dos autos, especialmente porque não há como se cogitar que a renda advinda dessa atividade fosse suficiente para garantir o sustento do autor, de seus pais e de seus irmãos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001881967v6 e do código CRC e7e8e3ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:9


5005558-59.2018.4.04.9999
40001881967 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5005558-59.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTTO CARLOS WOLTER

ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora