| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002978-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR DANIEL |
ADVOGADO | : | Francis Maiton Tessaro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO biológico. técnico agrícola em prefeitura. exposição habitual. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Comprovada a habitualidade do trabalho do autor exposto a agentes biológicos, bem como a não intermitência, mantenho o enquadramento da atividade especial de 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994 e de 01-01-1997 a 21-03-2011.
6. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
7. Comprovado mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora; e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443562v36 e, se solicitado, do código CRC A31A13A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002978-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR DANIEL |
ADVOGADO | : | Francis Maiton Tessaro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 31-10-2014, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora período rural de 21-12-1983 a 27-02-1984, 21-12-1984 a 27-02-1985, 21-12-1985 a 27-02-1986, 21-12-1986 a 12-07-1987, 02-06-1988 a 01-06-1990, além de tempo especial entre 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994, 01-01-1997 a 21-03-2011, e reconheceu tempo de serviço/contribuição do período como aluno aprendiz entre 01-03-1983 a 20-12-1983, 01-03-1984 a 20-12-1984, 01-03-1985 a 20-12-1985 e de 01-03-1986 a 20-12-1986, e consequentemente determinou a concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais a contar da DER 21-03-2011. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que não há prova material a embasar o reconhecimento do período rural, não havendo como reconhecer somente com base em prova testemunhal. Alega a impossibilidade de averbação do período alegado como aluno aprendiz, porquanto imprescindível que haja contraprestação pecuniária da escola, mesmo que de forma indireta, por meio de material escolar, alimentação, fardamento, o que não foi comprovado. Tal comprovação se faz por meio de certidão confeccionada nos termos do art. 6º da Portaria MPS nº 154, de 15-05-2008. Quanto ao período especial reconhecido, defende que se havia exposição a algum agente nocivo se dava de forma intermitente. Por fim, impugna os juros e correção monetária, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência. Apresentou prequestionamento.
Após as contrarrazões e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural entre 21-12-1983 a 27-02-1984, 21-12-1984 a 27-02-1985, 21-12-1985 a 27-02-1986, 21-12-1986 a 12-07-1987, 02-06-1988 a 01-06-1990, além de tempo especial entre 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994, 01-01-1997 a 21-03-2011, e tempo de serviço/contribuição do período como aluno aprendiz entre 01-03-1983 a 20-12-1983, 01-03-1984 a 20-12-1984, 01-03-1985 a 20-12-1985 e de 01-03-1986 a 20-12-1986, e consequente concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais a contar da DER 21-03-2011.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
O autor, nascido em 06-04-1965, pretende comprovar o labor rural nos períodos de 21-12-1983 a 27-02-1984, 21-12-1984 a 27-02-1985, 21-12-1985 a 27-02-1986, 21-12-1986 a 12-07-1987, 02-06-1988 a 01-06-1990, em companhia dos pais e irmãos, em terreno pertencente a família, na localidade de Linha São Luiz, zona rural de União do Oeste/SC.
Em entrevista administrativa, o autor relatou que trabalhou na agricultura juntamente com sua família, na Linha São Luiz (atualmente pertence ao Município de União do Oeste/SC), que na época pertencia a Coronel Freitas, desde a infância até o início do ano de 1983, quando foi para a escola agrícola em Viamão/RS; que nas férias do colégio ajudava na lavoura, até o ano de 1986; que em 1987 a 1988 trabalhou com CTPS assinada em Caxias do Sul/SC e em 1988 voltou a exercer atividade rural, juntamente com a família, na mesma propriedade, até 1990, quando passou a trabalhar na Prefeitura Municipal de União do Oeste/SC; que entre 1988 a 1990 não se afastou do trabalho rural; que as terras eram do pai, Sr. Fidencio Antônio Daniel, com 8 alqueires e que não era arrendada a terceiros; que não tinham ajuda de empregados nem diaristas; que toda a família exercia exclusivamente atividade rural, que nenhum membro da família exercia atividade urbana ou trabalhava como diarista; que produziam milho, feijão, soja, trigo, criavam galinhas, suínos e gado; que a produção era para subsistência da família e o que sobrava vendiam para o comércio economia do povo e para o comerciante Brustoline Bresolin; que não possuía outra renda no período declarado e toda a renda da família advinha exclusivamente do labor rural (pp. 46v/47).
Para a comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos certidões de ITR emitidas em nome de seu pai, imóvel com área de aproximadamente 11 ha, município de Coronel Freitas, localidade São Luis, anos de 1967, 1971 a 1987, 1989 (pp. 35v/45); registro de matrícula de irmãos do autor, onde consta qualificação de seu pai como agricultor, anos de 1973/1974 (pp. 45v/46).
Os documentos INFBEN nas pp. 54 e 54v comprovam que o pai do autor foi aposentado por idade rural em 12/1991 e sua mãe em 1998. O autor se casou em 1993 (p.21v).
Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em atestar o labor rural do autor em regime de economia familiar durante o período pretendido, corroborando que nas férias do colégio agrícola voltava para o trabalho normal na roça, com a família, assim como retornou depois do emprego em Caxias do Sul.
Administrativamente, o INSS reconheceu tempo rural a contar dos 12 anos de idade (em 06-04-1977) a 28-08-1983 - pp 55 e 60.
Pois bem.
Do conjunto probatório constante dos autos concluo que o demandante comprovou sua qualidade de segurado especial durante o período reconhecido na sentença.
Isso porque há nos autos documento comprovando que o pai do autor possuía terras rurais na localidade de São Luis, em Coronel Freitas/SC, sendo qualificado como agricultor na matrícula escolar dos filhos em 1973 e 1974, e aposentado por idade rural em 1991. Tudo isso, corroborado pelos depoimentos prestados, indicam, satisfatoriamente, que o autor era filho de agricultores, cresceu em zona rural e retornava para a lavoura nas férias da escola agrícola. Além do mais, o autor apenas se casou em 1993, havendo convergência nos depoimentos testemunhais que, mesmo após seu primeiro emprego urbano em Caxias do Sul, retornou para a lavoura com seu pais, de onde saiu apenas para trabalhar como empregado na Prefeitura de União do Oeste.
Por tudo o exposto, mantenho a sentença no ponto.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994 e de 01-01-1997 a 21-03-2011
Empresa: Prefeitura Municipal de União do Oeste
Função/Atividades: técnico agrícola.
Os documentos juntados nas pp. 24v/29 comprovam que o autor exerceu função de técnico agrícola com insalubridade de 20%, na Prefeitura. O PPP juntado na pp. 29v/30 informa que a atividade do autor consistia em elaborar projetos de treinamento para agricultores; ministrar treinamentos; prestar assistência técnica aos agricultores do município; fazer inspeção animal, orientar poda de árvores; aplicar soro e injeções e outras atividades para atender as necessidades dos agricultores do município. Informa exposição a agentes biológicos: bactérias, fungos e vírus.
O magistrado sentenciante reconheceu o tempo especial em face da exposição a agentes biológicos.
Defende o INSS em suas razões recursais, que a exposição a agentes biológicos se dava de forma intermitente, conforme se verifica da simples descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.
Pois bem.
Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, Rel. Des.Federal Rogerio Favreto, julgado em 16-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica,carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n.2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle,D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES.ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n.2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU03-03-2004).
Assim, comprovada a habitualidade do trabalho do autor exposto a agentes biológicos, bem como a não intermitência, conforme supra afirmado, mantenho o enquadramento da atividade especial de 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994 e de 01-01-1997 a 21-03-2011.
Período como aluno aprendiz
O estudante de escola pública profissional ou de ensino federal, que no exercício da qualidade de aluno-aprendiz receber remuneração, ainda que de forma indireta, às custas do orçamento público, possui direito a ver computado o período correspondente como tempo de serviço para fins previdenciários.
Com efeito, é oportuna a síntese do julgado do TRF4 acerca da caracterização da qualidade de aluno-aprendiz:
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado. (TRF4, APELREEX 5004740-56.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)
Sobre o tema, destaca-se a Súmula n. 96 do TCU:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
No mesmo sentido a Advocacia Geral da União editou o Enunciado n. 24:
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta à conta do orçamento público e o vínculo empregatício".
No caso dos autos, a parte autora juntou declarações da Escola Estadual Técnica de Agricultura - ETA (pp. 10/12) informa que o autor frequentou aquele estabelecimento de ensino, no período de 1983 a 1986; que, durante o referido intervalo, não recebeu remuneração. Que desenvolveu atividades de execução de projetos agrícolas dos diversos setores da escola, suprindo as necessidades da mesma para sua manutenção, por ser uma escola diferenciada e possuir regime de internato. O excedente da produção dos projetos desenvolvidos pelos alunos era vendido à comunidade, retornando em benefícios aos mesmos, incluindo, alojamento, refeitório, lavanderia e outros.
Estão comprovados, portanto, os requisitos necessários à qualificação do impetrante como aluno-aprendiz, motivo pelo qual os períodos reconhecidos devem ser mantidos.
CONCLUSÃO
No caso concreto, restou mantido o reconhecimento de tempo rural entre 21-12-1983 a 27-02-1984, 21-12-1984 a 27-02-1985, 21-12-1985 a 27-02-1986, 21-12-1986 a 12-07-1987, 02-06-1988 a 01-06-1990, além do período comum como aluno-aprendiz 01-03-1983 a 20-12-1983, 01-03-1984 a 20-12-1984, 01-03-1985 a 20-12-1985 e de 01-03-1986 a 20-12-1986, bem como atividade especial, com conversão para tempo comum pelo fator 1,40, de 06-06-1990 a 01-04-1993, 01-04-1994 a 01-08-1994 e 01-01-1997 a 21-03-2011. Dito isso, passo a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria ao autor a contar da DER 21-03-2011 (alcançou 41 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição).
Pois bem.
Considerando o tempo de contribuição já apurado na esfera administrativa (p. 60), ao tempo rural, comum (aluno-aprendiz) e especial com conversão para comum reconhecido nesta ação, a parte autora implementa até a DER mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à essa Aposentadoria desde a DER, em 21-03-2011.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, de forma ininterrupta mais de 180 contribuições até a DER 21-03-2011, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (21-03-2011), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.017.477-3), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora; e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002978-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002199520138240085
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR DANIEL |
ADVOGADO | : | Francis Maiton Tessaro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA; E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454421v1 e, se solicitado, do código CRC 2E38938. | |
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