| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000297-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | LUCIA PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO, químicos e biológicos.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP e informadas na perícia judicial, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como zeladora/copeira, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de afastar o tempo especial entre 01-01-1985 a 25-10-1986 e de 17-11-1986 a 05-11-1992; negar provimento ao recurso da parte autora; manter a tutela de urgência; e de ofício adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443573v63 e, se solicitado, do código CRC 7714EE2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000297-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | LUCIA PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 11-09-2014, que antecipou os efeitos da tutela, e julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural em favor da autora no período de 10-12-1965 (12 anos de idade) a 31-12-1976, bem como tempo especial (25 anos) de 01-11-1981 a 25-10-1986 e de 17-11-1986 a 05-11-1992, e consequentemente conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (11-02-2011).
Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do período rural pretendido, eis que a primeira prova carreada aos autos é de 1972, não sendo satisfatória para o reconhecimento do período de 10-12-1965 a 31-12-1976, bem como a intermitência da exposição aos agentes nocivos ruídos e agentes químicos quanto ao tempo especial reconhecido.
A parte autora, por sua vez, recorre a fim de reformar a sentença para reconhecer tempo rural entre 01-011-1977 a 03-11-1981. Em caso de não ser reconhecido o período rural pretendido, requer a autora a anulação da sentença e julgado sem resolução de mérito, a fim de oportunizar a busca de novos elementos de prova para a comprovação do tempo rural.
Apresentadas as contrarrazões e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10-12-1965 (12 anos de idade) a 31-12-1976, bem como tempo especial (25 anos) de 04-11-1981 a 25-10-1986 e de 17-11-1986 a 05-11-1992, e consequentemente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, com a condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (11-02-2011). Por conta do recurso da parte autora, há controvérsia também acerca do não reconhecimento de tempo rural entre 01-01-1977 a 03-11-1981 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.
Preliminarmente, cabe destacar que não conheço do apelo do autor no ponto em que requer tempo rural entre 01-04-1981 a 03-11-1981, porquanto tal pretensão não foi veiculada na vestibular, constituindo-se, portanto, inovação em sede recursal.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
A autora, nascida em 10-12-1956 (p. 25), pretende comprovar o labor rural no período de 10-12-1965 (12 anos de idade) a 31-03-1981 (petição inicial).
Em sua entrevista administrativa a autora relatou que trabalhava em atividade rural entre 1965 a 1981, em regime de economia familiar; que nasceu em Contenda/PR e ali morou até momento antes do casamento; que com 12 anos de idade morava na Linha Mato Dentro, interior de Contenda; que ajudava no serviço rural; que morou com os pais até o casamento; que se casou em Abelardo Luz e se mudou para esta cidade momento antes do casamento, onde passou a trabalhar como empregada; que seu primeiro emprego foi na cooperativa; que emitiu a CTPS quando ainda morava em Contenda/PR; que depois que fez a CTPS continuou a trabalhar na agricultura até se casar; que antes da cooperativa a autora lembra que trabalhou por um ano em um mercado em Abelardo Luz; que já morava em Abelardo; que não se lembra se era recém casada ou solteira; que a autora estudou o primário em Mato Dentro e o ginásio também; que no período que morou com os pais a autora somente trabalhou na agricultura; que as terras pertenciam a seus pais e eram mistas; que enquanto morou com os pais somente tinha uma ara de terras; que trabalhavam somente de forma manual; que não tinham máquinas, nem empregados nem ajudantes; que eram 7 irmãos; que geralmente trabalhavam com milho, trigo e feijão e tinham animais como gado e suínos; que plantavam principalmente batatas e os produtos eram vendidos em Contenda, mas não lembra para quem; que seu pai somente trabalhou como agricultor, nunca teve outra atividade e nunca teve estabelecimento comercial (pp. 51/52).
Administrativamente o INSS nada reconheceu como tempo rural em favor da autora.
Para comprovar o período rural a partir de seus 12 anos de idade, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento de sua irmão, ocorrido em abril de 1980, onde consta a qualificação de seu pai, Sr. Lucas Pianovski, como agricultor (p. 23); nota fiscal de venda de batata em nome do pai da autora, anos de 1972, 1973, 1977, 1980 (pp. 41/42, 45/46, 48/50); certificado de alistamento militar em nome de irmão da autora, ocorrido em 1976, onde consta a qualificação de seu irmão como lavrador (p. 43); título eleitoral em nome de irmão da autora, qualificado como agricultor, ano de 1977 (p. 44); registro de imóvel rural com 5 alqueires (14ha) na localidade de Mato Dentro, em Contenda/PR, proprietário o pai da autora, qualificado como lavrador, ano de 1979, onde consta a anotação que o pai da autora possuía posse mansa e pacífica das terras há 25 anos (p. 47).
A certidão de casamento da autora foi juntada na p. 26, tendo ocorrido em 23-05-1981, sendo seu esposo qualificado como "operário" e a autora "do lar".
A CTPS da autora foi emitida em 04/1974 e há anotação de vínculo com Supermercado Apolonia em Abelardo Luz de ago/1979 a 31-03-1981 (pp. 30/31).
A própria autora em seu depoimento em audiência relatou que antes do primeiro vínculo empregatício em 1981, ficou 2 anos na casa da irmã sem trabalhar; que era solteira ainda e veio para Abelardo Luz e ficou residindo com a irmã uns 2 anos antes de conseguir o primeiro emprego com carteira assinada. As testemunhas confirmaram seu labor rural, sendo que a testemunha Izidoro relatou que a autora foi residir em Curitiba, trabalhar de doméstica por uns 3 ou 4 anos e depois foi para SC, onde se casou e trabalhava em uma cooperativa.
Pois bem. Diante de todo o contexto apresentado, concordo com a conclusão do magistrado sentenciante.
Há nos autos prova no sentido de o pai da autora, Sr. Lucas, declarar-se agricultor e possuir terras rurais em Mato Dentro, Município de Contenda/PR, por um período de 25 anos anteriores ao registro da terra, que ocorreu em 1979. Já em 1972 comercializavam batatas.
A prova oral produzida foi convergente em atestar o labor rural da autora juntamente com a família, em regime de economia familiar, em terras da família, no período reconhecido na sentença.
Após 1976, como bem esclareceu o magistrado sentenciante, a autora passou a residir em outra cidade, trabalhando como doméstica e depois, lá por volta de 1979, foi morar com sua irmã em Abelardo Luz, onde relatou que passou 2 anos sem trabalhar, até conseguir o primeiro emprego com CTPS assinada, em 1981.
Nesse contexto, entendo que restou comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 10-12-1965 a 31-12-1976. Nesse ponto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora, mantendo os termos da sentença exarada.
Registro, por fim, que não há se falar em julgamento sem análise de mérito com relação ao período rural pretendido (conforme requerido pela autora em grau de recurso), uma vez que restou comprovado nos autos que a contar de 1977 a autora não mais vivia e trabalhava em terras de seus pais em Contendo/PR, porquanto saiu das lides campesinas, indo trabalhar em Curitiba, como restou informando em audiência. Ademais, a própria autora relatou em sua entrevista administrativa que trabalhou por um ano em um mercado, o que restou anotado em sua CTPS entre 1979 a 1981. Portanto, não se trata de ausência de prova documental a ensejar o julgamento sem exame de mérito!
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, passo à análise dos períodos reconhecidos na sentença como tempo especial.
- Período: 04-11-1981 a 25-10-1986
Empresa: Cooperativa Regional Agrop. Abelardense Ltda, Coamo Agroindustrial Cooperativa
Função: Serzidora
O PPP juntado na p. 36 registra que nesse intervalo a autora realizou as seguintes atividades: realizava reparos e costurava sacos que rasgavam durante o processo operacional. Exposição a calor ambiente, poeira e ruído ambiente.
No caso, o laudo pericial atestou que entre 1-11-1981 a 31-12-1984, a autora estava exposto a ruídos de 92,5 dB(A), porquanto operava máquina de costura, de forma habitual e permanente, uma vez que sua função era costurar bolsas dentro do armazém.
Quanto ao ruído, entendo possível a manutenção do reconhecimento do tempo especial, eis que a época o limite de tolerância era de 80 dB(A) - código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,ainda que haja informação no PPP/LTCA de EPI eficaz para agente ruído, essa informação não é suficiente para descaracterizar a especialidade, por conta da decisão do STF no ARE nº664.335.
De qualquer forma, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, porquanto apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Por conta disso, o período que efetivamente trabalhou com máquina de costura, com ruído de forma habitual e permanente, entre 1-11-1981 a 31-12-1984, merece ser mantido como tempo especial.
Todavia, o mesmo não ocorre com o intervalo de 01-01-1985 a 25-10-1986.
Isso porque o Perito do Juízo, em entrevista com a autora, afirmou que a segurada passou a realizar atividades de limpeza de escritório (banheiros, pisos, janelas, balcões, etc), fazer o lanche dos funcionários do escritório, manter a copa organizada e outras atividades afins, utilizando detergentes, água sanitária, espumas, rodo, etc. - p. 187.
O magistrado reconheceu tempo especial em face da exposição do obreiro a agentes químicos (detergentes e produtos de limpeza de baixas concentrações) e riscos biológicos.
Nesse ponto, não merece prosperar a sentença. Explico.
As atividades desempenhadas pela autora eram relacionadas à limpeza e conservação da empresa, de que, certamente, decorreu a indicação de contato com os agentes químicos (produtos químicos para limpeza). Todavia, entendo que a habitual indicação de exposição a agentes químicos, a exemplo do que foi citado no caso concreto, em atividades de limpeza, não é suficiente para caracterizar a especialidade.
Ademais, o fato de a autora desempenhar, durante a sua jornada de trabalho, algumas tarefas que a expunham ao contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) não leva à conclusão de que a atividade era especial. Pelo contrário. A análise das atividades leva à conclusão de que o contato com agentes biológicos nocivos era meramente eventual, porquanto se tratava de trabalho de limpeza, sequer dentro de ambiente hospitalar. Assim, incabível a conversão almejada.
Vale destacar que não se está a exigir permanência, mas sim habitualidade, o que restou comprovado que inexiste.
Nesse sentido, julgamento por unanimidade desta Turma Regional, em sessão do dia 12-07-2018, autos nº 5007950-68.2016.4.04.7209, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris.
Por tudo o exposto, o intervalo de 01-01-1985 a 25-10-1986 deve ser computado como tempo comum, sendo acolhido o recurso do INSS no ponto.
- Período: 17-11-1986 a 05-11-1992
O Magistrado sentenciante reconheceu esse intervalo como tempo especial em face da conclusão do Perito Judicial pela insalubridade, exposição de forma habitual e intermitente a agentes químicos (detergentes e produtos de limpeza de baixas concentrações) e riscos biológicos.
O PPP juntado nas pp. 37/38 informa que nesse intervalo a autora trabalhava na empresa Cooperativa Vale Agroindustrial na função de zeladora, exercendo as seguintes atividades: limpar e organizar os ambientes de trabalho, utensílios, eletrodomésticos e materiais; desinfetar utensílios e ambientes quando necessário; preparar café, chá, chimarrão e outros que venham a ser solicitados; efetuar o levantamento e compra de materiais necessários para limpeza e copa. Não informa a exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho.
No caso concreto, o período deve ser computado como tempo comum, pelas mesmas fundamentações já lançadas no item acima.
Conclusão: após a análise de todo o processo, do recurso interposto pelo INSS e da remessa necessária, bem como do recurso da parte autora, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural entre 10-12-1965 a 31-12-1976 e tempo especial no período de 04-11-1981 a 31-12-1984 (25 anos), devendo ser reformada a sentença para afastar o tempo especial entre 01-01-1985 a 25-10-1986 e de 17-11-1986 a 05-11-1992.
Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER 11-02-2011 (pp. 57/60) ao tempo de labor rural reconhecido na sentença e mantido nesta decisão (10-12-1965 a 31-12-1976), além do tempo especial reconhecido entre 04-11-1981 a 31-12-1984, a parte autora implementa até a DER 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
A autor faz jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais na DER 11-02-2011, eis que computou tempo mínimo necessário considerando o período adicional previsto no art. 9º da EC nº 20/98 (25 anos, 11 meses e 10 dias), além de já computar mais de 48 anos de idade na DER.
No caso da autora, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 11-02-2011, tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional.
A carência também resta preenchida, pois o(a) demandante verteu mais de 180 contribuições até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, 70% do SB, a contar da data do protocolo administrativo (11-02-2011), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
TUTELA DE URGÊNCIA
No tocante à tutela de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que já conta 61 anos de idade e por ser o benefício deferido de natureza alimentar.
Saliente-se, contudo, que após o trânsito em julgado da presente decisão, dever-se-á, em cumprimento do julgado/execução, verificar o valor da nova RMI e valores devidos à autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de afastar o tempo especial entre 01-01-1985 a 25-10-1986 e de 17-11-1986 a 05-11-1992; negar provimento ao recurso da parte autora; manter a tutela de urgência; e de ofício adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443572v57 e, se solicitado, do código CRC 20CA69A6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000297-09.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014427220118240001
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUCIA PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA A FIM DE AFASTAR O TEMPO ESPECIAL ENTRE 01-01-1985 A 25-10-1986 E DE 17-11-1986 A 05-11-1992; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA; E DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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