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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UM...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Caso em que os documentos apresentados constituem início de prova material para o período de 02-02-1984 (12 anos) a 25-04-1988, os quais, aliados aos depoimentos das testemunhas, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural no referido intervalo. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ. 5. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição. 6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023683-70.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023683-70.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 24-08-2021, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 16-02-2004 a 31-10-2004, 01-11-2004 a 30-11-2006, 01-12-2006 a 21-03-2008 e 03-11-2009 a 30-06-2011, determinar a respectiva averbação para fins de futuro requerimento de benefício.

Em face da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Apela a parte autora requerendo o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02-02-1979 e 28-02-1984 (7 a 12 anos de idade) e 29-02-1984 a 25-04-1988, bem como da atividade especial no período de 06-03-1997 a 20-05-2003, em razão da exposição a ruído, frio, umidade e agentes químicos. Em consequência, pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20-12-2016, ou, subsidiariamente, mediante a sua reafirmação para a data do implemento dos requisitos.

A Auatrquia Previdenciária, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento dos perídos especiais de 01-12-2006 a 21-03-2008 e 03-11-2009 a 30-06-2011. Quanto ao primeiro período, afirma que o único agente a que o autor estava exposto era o ruído, que, conforme medição realizada à época, era inferior ao limite de tolerância; quanto ao segundo período, afirma que a natureza da atividade de consultoria implica necessariamente na prestação de serviços para diversas empresas e em diversas condições, o que justifica o afastamento da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Requer, diante disso, a improcedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.

Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço (a) rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 02-02-1979 a 28-02-1984 e 29-02-1984 a 25-04-1988; (b) especial, nos intervalos de 06-03-1997 a 20-05-2003, 01-12-2006 a 21-03-2008 e 03-11-2009 a 30-06-2011, devidamente convertidos para tempo comum; e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade rural

Como relatado, o autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 02-02-1979 a 28-02-1984 (7 a 12 anos de idade) e 29-02-1984 a 25-04-1988.

Alega que laborou como agricultor, desde tenra idade, na linha São Joaquim, Município de Xaxim-SC, nas terras dos pais, em regime de economia familiar.

Para a comprovação pretendida vieram aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) Transcrição de imóvel rural, datado de 09-04-1969, que comprova que o genitor do autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural de 21,3 ha (ev. 1, DEC5, p. 27);

b) Certidão emitida pelo INCRA, lavrada em 22-07-1997, certificando que o genitor do autor foi proprietário de imóvel rural de 21,3 ha, localizado no Município de Xaxim-SC, nos períodos de 1967 a 1972 e 1973 a 1992, e sem registro de trabalhadores assalariados ou eventuais (ev. 1, DEC5, p. 29);

c) Matrícula do Registro de Imóveis de Xaxim-SC, datada de 01-03-2016, na qual consta que o genitor do autor, qualificado como agricultor, vendeu parte do imóvel rural em 23-01-1984, permanecendo com a área remanescente de 72,6 ha, e, em 07-06-1984, vendeu o restante, ficando extinta a matrícula (ev. 1, DEC5, p. 31-32);

d) Carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Xaxim-SC, em nome do genitor do autor, com data de admissão em 15-03-1969, registros de contribuições pagas nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, e constando o autor como um dos seis dependentes, à época com 10 anos (ev. 1, DEC5, p. 33);

e) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 02-02-1972, na qual consta a qualificação do genitor e da genitora como agricultores, e a averbação de casamento do autor em 21-12-1996 (ev. 1, DEC5, p. 35);

f) Procuração em nome da genitora, Vilma Geremia, autorizando o autor a utilizar o seu processo administrativo de aposentadoria por idade NB 138.593.270-5 como meio de prova da atividade rural (evento 1, DEC6, página 1), e INFBEN do benefício em nome desta concedido em 13-09-2005, constando a forma de filiação como segurada especial (ev. 1, DEC6, p. 41);

g) Processo administrativo da genitora do autor, referente ao NB 138.593.270-5, em que consta declaração sindical emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim-SC, com registro de atividade rural no período de 01-01-1964 a 30-12-1992; certidões de nascimento dos filhos GIRCE, GILMAR e CEZAR, anos 1964, 1965, 1972 (evento 1, DEC6, página 51; DEC7, página 1); termo de homologação da atividade rural pelo INSS do período de 01-01-1964 a 30-12-1992 na categoria de proprietário (ev. 1, DEC7, p. 9);

h) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim-SC, em nome do genitor do autor, em que consta a atividade de agricultor, categoria proprietário, período de 01-01-1959 a 09-05-1986, com base nos seguintes documentos, que foram juntados nos presentes autos (ev. 1, DEC7, p. 32 - DEC8, p. 17):

i) Entrevista rural do genitor do autor, em 24-10-1997, que o declarante afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 1959 a 28-02-1984, e que, após essa data, vendeu as terras e passou a exercer atividade urbana (evento 1, DEC8, Páginas 15-16):

j) RDCTC do genitor do autor, em que consta que o vínculo empregatício iniciado com a empresa Cerealista Baggio Ltda deu-se em 01-03-1984 (evento 1, DEC8, página 20):

k) Manifestação do INSS quanto ao benefício de aposentadoria requerido pelo genitor do autor, em que foram reconhecidos os períodos rurais de 01-01-1959 a 31-12-1960 e 01-01-1964 a 28-02-1984 (evento 1, DEC9, páginas 14-15);

l) Declaração do Exercício de Atividade Rural em nome do autor, referente ao período de 02-02-1984 a 25-04-1988 e termo de homologação da atividade rural pelo INSS, em que consta o seguinte resultado de análise (evento 1, DEC9, páginas 18-42):

As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, nos seguintes termos:

VITALINA LAVORATTI: afirma que conhece o autor da Linha São Joaquim, pertencente a Xaxim. Que a família do autor trabalhava na roça e as terras pertenciam aos genitores do autor. Que eram em 5 na família, 3 filhos e os pais. Que eles tinham uma colônia de terra. Que plantavam um pouco de tudo, mantimentos para consumo e o que sobrava vendiam. Que o autor trabalhou na roça desde os 7 anos, pois nessa idade já tinham que trabalhar. Que o autor estudava lá mesmo, na escolinha que tinha. Que meio dia trabalhava e meio dia estudava. Que o autor ficou até os 16, 17 anos trabalhando na roça e depois foi trabalhar na Chapecó Avícola. Que não tinham empregados, nem diaristas. Que usavam carrocinha e boi, não tinha os equipamentos que se tem agora.

ZENILDE MORAES: afirma que conheceu o autor na Comunidade de São Joaquim-Xaxim quando era criança. Que o autor trabalhava na roça com os pais em terras próprias. Que a terra tinha um alqueire. Que plantavam arroz, milho, feijão e soja. Que vendiam uma parte e outra era para consumo. Que eram em 4 filhos e pai e mãe. Que todos trabalhavam só na lavoura. Que o autor trabalhou na roça até o ano de 1988 e depois foi trabalhar no frigorifico. Que lembra pois trabalhavam juntos. Que quando o autor trabalhou na lavoura não tinham empregados, nem diarista. Que só tinham arado e boi, um ajudava o outro. Que a renda familiar era apenas da lavoura. Que estudou com o autor, meio dia era aula e meio dia ajudavam os pais. Que quando o autor começou trabalhar tinha 6 ou 7 anos.

INELCI BOLIMFRIESK: afirma que conheceu o autor pois era vizinha da família dele. Que moravam na mesma comunidade em São Joaquim, em Xaxim. Que a família do autor era de agricultores e trabalhavam em terras próprias. Que tinham uma colônia. Que plantavam milho, feijão, arroz, soja, trigo. Que parte da produção era vendida e parte era para sustento próprio. Que eram em 4 irmãos, pai e mãe. Que depois, nasceu mais um irmão, e ficaram em 5 irmãos. Que o autor ficou no local até os 16 anos quando foi trabalhar na Chapecó Avícola. Que faziam o primário, meio dia escola e meio dia na roça, era só o que tinha de escola. Que o autor trabalhava com 5 ou 6 anos na roça. Que até o autor ir trabalhar na Chapecó Avícola a fonte de renda era só da lavoura. Que não tinham empregados, nem diaristas. Que lá faziam troca de vizinhos, os vizinhos se ajudavam entre si quando estavam mais “folgados”, faziam troca de dias. Que não tinham equipamento agrícola, usavam boi, arado, carroça, enxada, era tudo feito na mão.

Pois bem.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo genitor do autor, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período controverso, desde 01-03-1984, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural do demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

Durante o período questionado nos autos, o pai do autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana no intervalo de 01-03-1984 a 25-07-1990 com a empresa Cerealista Baggio Ltda, cujo salário, como comprovado através dos registros constantes do CNIS, girava em torno de dois a três salários mínimos vigentes à época da prestação laboral:

Novembro 1983Decreto nº 88930, de 1983Cr$ 57.120,00
Maio 1984Decreto nº 89589, de 1984Cr$ 97.176,00
Novembro 1984Decreto nº 90301, de 1984Cr$ 166.560,00
Maio 1985Decreto nº 91213, de 1985Cr$ 333.120,00
Novembro 1985Decreto nº 91861, de 1985Cr$ 600.000,00
Março 1986Decreto-Lei nº 2284, de 1986Cz$ 804,00
Janeiro 1987Portaria nº 3019, de 1987Cz$ 964,80
Março 1987Decreto nº 94062, de 1987Cz$ 1.368,00
Maio 1987Portaria nº 3149, de 1987Cz$ 1.641,60
Junho 1987Portaria nº 3175, de 1987Cz$ 1.969,92
Agosto 1987Decreto-Lei nº 2351, de 1987Cz$ 1.970,00
Setembro 1987Decreto nº 94815, de 1987Cz$ 2.400,00
Outubro 1987Decreto nº 94989, de 1987Cz$ 2.640,00
Novembro 1987Decreto nº 95092, de 1987Cz$ 3.000,00
Dezembro 1987Decreto nº 95307, de 1987Cz$ 3.600,00
Janeiro 1988Decreto nº 95479, de 1987Cz$ 4.500,00
Fevereiro 1988Decreto nº 95686, de 1988Cz$ 5.280,00
Março 1988Decreto nº 95758, de 1988Cz$ 6.240,00
Abril 1988Decreto nº 95884, de 1988Cz$ 7.260,00
Maio 1988Decreto nº 95987, de 1988Cz$ 8.712,00
Junho 1988Decreto nº 96107, de 1988Cz$ 10.368,00
Julho 1988Decreto nº 96235, de 1988Cz$ 12.444,00
Agosto 1988Decreto nº 96442, de 1988Cz$ 15.552,00
Setembro 1988Decreto nº 96625, de 1988Cz$ 18.960,00

Considerando o contexto familiar, composta de 6 (seis) integrantes dependentes (esposa e cinco filhos), entendo que o exercício de atividade urbana, pelo genitor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente.

Resta avaliar, contudo, a questão atinente ao início de prova material apresentado. O REsp n. 1.304.479, como já referido anteriormente, fixou orientação no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, o autor juntou aos autos início de prova material em nome da sua genitora, que teve homologado e averbado, pelo próprio INSS, o período de atividade rural de 01-01-1964 a 30-12-1992, e obtido a aposentadoria por idade rural. Nos documentos constantes do processo administrativo da genitora consta que a exploração da terra após a venda deu-se em forma de comodato, mediante acordo verbal.

Neste contexto, tenho que os documentos apresentados constituem início de prova material para o período de 02-02-1984 (12 anos) a 25-04-1988, os quais, aliados aos depoimentos das testemunhas, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural no referido intervalo.

Todavia, o período de 02-02-1984 a 28-02-1984 já foi homologado e averbado pelo INSS.

Assim, reconheço o exercício de labor rural de 01-03-1984 a 25-04-1988.

Já no que se refere ao período anterior, de 02-02-1979 a 28-02-1984 (7 a 12 anos de idade), a conclusão é diversa.

A despeito de, efetivamente, poder alguém, ainda que menor de 12 anos de idade, exercer atividade laborativa rural, tal não a produção de prova acerca de sua essencialidade para a subsistência do grupo familiar, o que, no caso, não restou demonstrado.

Segundo se extrai do depoimento pessoal e do relato das testemunhas, não há qualquer particularidade no contexto familiar do autor que indique a indispensabilidade das tarefas por ele exercidas para o sustento da família no período anterior aos 12 anos de idade. Com efeito, o autor era o quarto filho, ou seja, tinha três irmãos mais velhos. Assim, a toda evidência, seu trabalho não era essencial ao sustento da família, o qual podia ser suficientemente provido pelos genitores e irmãos mais velhos.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor apenas no intervalo de 01-03-1984 a 25-04-1988.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Agente nocivo ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram especiais as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.

No que tange ao período posterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14-05-2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017).

Já no que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Do referido julgado, infere-se que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto 4.882:

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Nessa situação, caso haja informação de exposição a ruído variável sem que o documento da empresa indique o correspondente NEN, deverá ser determinada pelo julgador a realização de perícia técnica:

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

Ainda de acordo com o julgado em alusão, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".

Agente nocivo umidade

Quanto ao agente físico "umidade", este foi previsto, como agente nocivo, no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64; contudo, deixou de ser contemplado nos atos normativos infralegais posteriores (Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99). Daí não se depreende, todavia, que a exposição à umidade só enseja o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob a vigência do Decreto n. 53.831/64.

Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp n. 1.306.113 - Tema n. 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n. 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

No que tange, especificamente, ao reconhecimento da umidade como agente insalubre, confiram-se precedentes desta Corte: AC n. 5005842- 33.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021; AC n. 5013372-68.2018.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 20-04-2021; AC n. 5021807-32.2016.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 20-04-2021; AC 5007916-26.2016.4.04.7201, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 19-06-2019.

Agente nocivo frio

Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.

Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: AC n. 5005256-57.2015.4.04.7114, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05-05-2021; AC n. 5000373-92.2018.4.04.7007, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 04-05-2021; AC n. 5025092-86.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021; AC n. 5000682-34.2019.4.04.7119, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 18-08-2020.

Com efeito, a NR-15, do MTE, em seu Anexo IX, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.

Assim, é possível o enquadramento em razão da exposição ao frio mesmo após 05-03-1997.

Quanto à habitualidade e tempo de exposição em relação ao agente físico frio, deve-se avaliar a frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não exigir-se, para configurar a insalubridade, a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO. FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...). 6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 7. (...). (TRF4 5007616-57.2013.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)

Já no que se refere à temperatura, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer como especial a atividade em que houver exposição a menos de 12ºC, como demonstram os seguintes precedentes: AC n. 5037090-18.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 18-12-2019; AC n. 5030412-20.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13-12-2019).

Equipamentos de proteção individual

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

No que pertine ao período posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.

Acerca da questão atinente à eficácia do EPI, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 (ação n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. em 22-11-2017), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". Nos termos do voto condutor do acórdão, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.".

Ainda de acordo com o julgado em alusão, há situações em que a ineficácia do EPI é presumida. Colaciono excerto do voto:

(...)

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

(...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

(...)

Em sede de julgamento de embargos de declaração, foram ainda incluídos o calor, as radiações ionizantes e os trabalhos em condições hiperbáricas no rol taxativo de agentes que dispensam a prova da eficácia do EPI (j. em 26-09-2018, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique).

Com essas considerações em vista, passa-se à análise do caso concreto.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período de 06-03-1997 a 20-05-2003

Empresa: Chapecó Companhia Industrial de Alimentos

Função: Líder de Setor na Sala de Cortes.

Determinada a produção de perícia técnica pelo juízo a quo, o expert atestou os seguintes resultados: 1) ruído médio de 88,8 decibéis (NEN), habitual e permanente (uma vez que sempre há presença de ruído, produzidos pelas atividades de trabalho e equipamentos); 2) umidade decorrente da atividade de higienização do setor Sala de Cortes, de caixas e carrinhos, de modo habitual e intermitente (2x ao dia, por 40 min cada evento, em meio às demais atividades), e fichas de EPIs indisponíveis ou inexistentes; 3) agentes químicos (detergente neutro e ácido peracético diluídos em água) também decorrente da atividade de higienização do setor Sala de Cortes, de caixas e carrinho; e 4) frio, na atividade realizada no setor de Evisceração e Sala de Corte, com temperaturas de 21°C e 11,3°C, respectivamente, visualizadas junto aos termômetros dos setores, de modo habitual e permanente (permanecia todo o período de trabalho nos setores), e fichas de EPIs indisponíveis ou inexistente.

Assim, conclui-se: exposição a ruído dentro do limite de tolerância de até 90 decibéis, não ensejando o enquadramento com base neste agente; a umidade é indissociável da atividade, realizada diariamente e em período razoável da jornada de trabalho, sem registro de utilização de EPIs eficazes, ensejando o enquadramento da atividade como especial; os agentes químicos descritos não se enquadram como agentes nocivos; frio abaixo de 12ºC, habitual e permanente (Setor de Corte), e sem registro de utilização de EPIs eficazes, também ensejando o enquadramento do tempo de sreviço como especial.

Agentes nocivos: Umidade e frio de 11,3ºC

Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade) e Súmula 198 do extinto TFR; Anexo IX da NR-15 e REsp 1.306.113/SC (Tema 534 do STJ).

Provas: PPP (evento 1, DEC6, página 25) e laudo pericial judicial (evento 50, OUT1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Períodos de 01-12-2006 a 21-03-2008 e 03-11-2009 a 30-06-2011:

Empresas: Diplomata Agro Avícola Ltda e Integrar Consultoria e Assessoria Empresarial

Funções: Encarregado de Cortes e Especialista de Corte, ambas exercidas no setor de Sala de Cortes de frigorífico.

Determinada a produção de perícia técnica pelo juízo a quo, o expert atestou os seguintes resultados: 1) ruído médio de 88,8 decibéis (NEN), habitual e permanente (uma vez que sempre há presença de ruído, produzidos pelas atividades de trabalho e equipamentos); e 2) frio, na atividade realizada no setor de Evisceração e Sala de Corte, com temperaturas de 21°C e 11,3°C, respectivamente, visualizadas junto aos termômetros dos setores, de modo habitual e permanente (permanecia todo o período de trabalho nos setores), e fichas de EPIs indisponíveis ou inexistente.

Portanto: ruído superior ao limite de tolerância de 85 decibéis e frio abaixo de 12ºC, de modo habitual e permanente (Setor de Corte), e sem registro de utilização de EPIs eficazes, ensejando o enquadramento do período como especial.

Relativamente ao período de 11-2009 a 06-2011, afirma o INSS que a natureza da atividade de consultoria implica necessariamente na prestação de serviços para diversas empresas e em diversas condições, o que afastaria a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que a função do autor era exercida dentro de salas de cortes de diversos frigoríficos, ensinando novos colaboradores a realizar atividades de cortes de aves, estando, portanto, continuamente exposto a baixas temperaturas.

Agentes nocivos: Ruído de 88,8 dB(A) e frio de 11,3ºC

Enquadramento legal: códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); Anexo IX da NR-15; Súmula 198 do extinto TFR; REsp 1.306.113/SC (Tema 534 do STJ).

Provas: PPP (evento 1, DEC6, página 33) e laudo pericial judicial (evento 50, OUT1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Reconhecida, pois, a especialidade do labor nos períodos de 06-03-1997 e 20-05-2003, 01-12-2006 a 21-03-2008 e 03-11-2009 a 30-06-2011, devem estes ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.

Conclusão

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

No caso concreto, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 20-12-2016 (evento 1, DEC9 e DEC10), ao tempo de serviço rural, e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa tempo suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral; e, estando a carência devidamente preenchida, o benefício é devido a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

02/02/1972

Sexo

Masculino

DER

20/12/2016

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 3 meses e 3 dias

129 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 2 meses e 15 dias

140 carências

Até a DER (20/12/2016)

28 anos, 11 meses e 3 dias

308 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural - segurado especial

01/03/1984

25/04/1988

1.00

4 anos, 1 meses e 25 dias

0

2

Especial

06/03/1997

20/05/2003

0.40
Especial

6 anos, 2 meses e 15 dias
+ 3 anos, 8 meses e 21 dias
= 2 anos, 5 meses e 24 dias

0

3

Especial

16/02/2004

31/10/2004

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 15 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias

0

4

Especial

01/11/2004

30/11/2006

0.40
Especial

2 anos, 1 meses e 0 dias
+ 1 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 0 dias

0

5

Especial

01/12/2006

21/03/2008

0.40
Especial

1 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 9 meses e 12 dias
= 0 anos, 6 meses e 9 dias

0

6

Especial

03/11/2009

30/06/2011

0.40
Especial

1 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 28 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 1 mês e 15 dias

129

26 anos, 10 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 4 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 5 meses e 14 dias

140

27 anos, 9 meses e 26 dias

inaplicável

Até a DER (20/12/2016)

37 anos, 10 meses e 13 dias

308

44 anos, 10 meses e 18 dias

82.7528

Em 20-12-2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.75 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802978v29 e do código CRC 04626ed2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023683-70.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. tutela específica.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Caso em que os documentos apresentados constituem início de prova material para o período de 02-02-1984 (12 anos) a 25-04-1988, os quais, aliados aos depoimentos das testemunhas, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural no referido intervalo.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

4. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.

5. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.

6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5023683-70.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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