APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017426-83.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO KIELTYKA |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
3. Hipótese na qual se verifica a existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca do assento contido na CTPS, restando ilidida, portanto, a presunção de veracidade dos registros.
4. É possível o reconhecimento das competências de outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007, conforme Guias da Previdência Social - GPS juntadas.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435682v10 e, se solicitado, do código CRC 5D48CB0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017426-83.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO KIELTYKA |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo: (a) extinguiu o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em relação aos períodos de 28-06-1976 a 20-06-1978 e 01-10-1982 a 30-12-1982, em face do reconhecimento judicial do pedido; e (b) extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo a atividade rural no período de 03-09-1962 a 31-12-1974, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período reconhecido em sentença. Postula a fixação de juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F, da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, requer (a) o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum de 01-02-1975 a 01-09-1975, em que laborou na empresa Construtora Bruel Ltda., e 31-12-1982 a 03-02-1983, em laborou na empresa Empreiteira Honduras Ltda.; e (b) o desmembramento das contribuições vertidas na competência outubro/2007, a fim de que os valores recolhidos sejam redistribuídos para as competências outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007, haja vista ter havido erro no recolhimento das contribuições.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Correta a extinção do feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em relação aos períodos de labor urbano comuns de 28-06-1976 a 20-06-1978 e 01-10-1982 a 30-12-1982, uma vez que houve o reconhecimento judicial do pedido (Evento 57 - ANEXO2; e Evento 68 - CTEMPSERV2).
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento (a) do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 03-09-1962 a 31-12-1974; (b) dos períodos de labor urbano comum de 01-02-1975 a 01-09-1975 e 31-12-1982 a 03-02-1983; e (c) o desmembramento das contribuições vertidas na competência outubro/2007 para as competências outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007; e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL
Acerca da questão, adoto como razões de decidir a sentença proferida pela ilustre Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto:
Inicialmente, estabeleço as premissas que servirão de baliza para o exame da questão atinente ao exercício de atividade rural.
É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.'
Nesse passo, não é de se exigir comprovação anual do trabalho rural. Entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento do labor rurícola, dada a informalidade dos negócios no meio rural. Tal entendimento é pacífico no âmbito dos Tribunais, estando, também, sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Em relação aos trabalhadores bóias-frias, embora já tenha decidido em sentido contrário, passo a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
A tese de que o reconhecimento de tempo de serviço rural tem como marco inicial a data do primeiro documento ligando o segurado ao campo foi superada pelo STJ e pela TNU, que decidiram, em mais de uma oportunidade, da seguinte forma:
'TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO NOS AUTOS.
1. É jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, o posicionamento pela ampliação da eficácia probatória do início de prova material decorrente da prova testemunhal favorável. Precedentes do STJ (AR 2.972/SP e REsp 980762/SP) e da TNU (Processo n. 200570510023599 e Processo n. 200570510042764).
2. Esse entendimento se revela incompatível com a adoção do critério objetivo de reconhecimento de tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento até o ano do último documento que indiquem a condição de lavrador do segurado. Tal critério se mostra, ainda, insustentável ante a sua forte tendência ao distanciamento da realidade que o segurado busca demonstrar. A exigência de mero início de prova e a valoração peculiar da prova testemunhal em causas previdenciárias são medidas que vão de encontro ao rigor excessivo da instrução processual, mas que não dispensam a busca pela verdade. Aliás, tais medidas impõem maior responsabilidade ao julgador quando da formação de sua convicção, exigindo maior sensibilidade quanto ao
que é possível extrair do material fático-probatório que lhe é exposto. Ademais,a adoção do referido critério objetivo, à proporção que reduz essa responsabilidade do julgador, incrementa, de forma inaceitável, o peso do ônus
probatório do segurado.
3. Com base nas assertivas constantes na sentença quanto à prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural de02/10/1960 a 31/12/1968. Todavia, uma vez que o tempo reconhecido reflete nos demais pedidos constantes na inicial, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado.
4. Pedido de Uniformização parcialmente provido'.
(TNU, autos nº 200770950155480, relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, publicação no DJ de 05/05/2010)
Desta forma, entendo possível a ampliação do tempo de serviço rural além dos marcos documentais com base na prova testemunhal.
Saliente-se que a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família. Como na maioria das vezes é o pai/marido quem está a frente dos negócios da família, a documentação geralmente é expedida em seu nome. Desta forma, são válidos os documentos em nome do chefe da unidade familiar como início de prova material em favor do componente do grupo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. Neste particular, não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais: TRF 4ª Região - AC 441829-7 - 6ª Turma - Rel. Nylson Paim de Abreu - j. 04.11.97 - DJ 19.11.97, p. 992368.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural, cabe observar que a iterativa jurisprudência não faz óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) e do TRF 4ª Região (TRF4 5009363-22.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/03/2013).
No tocante à necessidade de recolhimento das contribuições, também passo a adotar o entendimento do TRF 4ª Região, no sentido de que essa providência só se aplica para períodos de atividades rurais posteriores a 1º/11/1991, consoante dispõe o artigo 55, § 2º, da referida lei. Excetua-se, apenas, a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de labor rural, ainda que anteriores a 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0003622-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/04/2013)
(...)
3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).
(TRF4. AC - Apelação Cível. Processo: 2003.04.01.034201-2/RS. Relator: Des. Fed. Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle. Orgão Julgador: Turma Suplementar. Data da Decisão: 11/04/2007. FonteD.E. data:03/05/2007.)
Dentro desse contexto, passo a analisar o caso concreto:
O autor refere que exerceu atividade agrícola, em conjunto com sua família, em propriedade rural pertencente ao seu pai Stefano Kieltyka, localizada no município de Ortigueira/PR. Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
1-
Matrícula do Imóvel rural - em nome do pai do autor, Sr Estefano Kieltyaka, no ano de 1960 - Município de Ortigueira - (PROCADM1, Evento 13, fl.01)
2-
Certidão de Casamento em nome do autor, qualificado como lavrador, no ano de 1972, no município de Ortigueira/PR - (PROCADM1, Evento 13, fl 02)
3-
Certidão da Justiça Eleitoral, informando que na data de seu alistamento, em 1972 o autor declarou a profissão de lavrador - (PROCADM1, Evento 13, fl. 05)
4-
Certidão do Instituto de Identificação informado que na data em que o autor requereu seu RG, no ano de 1974, declarou exercer a profissão de lavrador - (PROCADM1, Evento 13, fl. 11)
5-
Certidão de cadastro no INCRA em nome do pai do autor, no ano de 1976 - (PROCADM1, Evento 13, fl. 55)
6-
Certidão de cadastro no INCRA em nome do pai do autor, no ano de 1984 - (PROCADM1, Evento 13, fl. 57)
Primeiramente, registro que as declarações firmadas por terceiros, acerca da atuação da parte autora na agricultura, por terem sido preparadas unilateralmente e com o intuito de fazer prova perante a Previdência Social, equivalem a simples variante da prova testemunhal, com redução da força probatória por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório.
Na Justificação Administrativa (RESJUSTADMIN1, Evento 32, fls. 11/ 17), foi ouvido o autor e três testemunhas:
O autor afirmou que é natural de Mallet/PR, onde viveu até os oito anos de idade. Em 1958, sua família mudou-se para o município de Ortigueira/PR, onde seu pai adquiriu um sítio numa localidade conhecida por Pontão, com área total de cerca de 25 alqueires, sendo área aproveitável para o cultivo, cerca de 10 alqueires. Disse que a família, pais e irmãos, passaram a se dedicar à lavoura e dela tiravam o sustento, plantando arroz, milho, mandioca, feijão entre outros. Informa que não dispunham de auxílio de mão-de-obra assalariada, contando apenas com o auxílio eventual de outros pequenos proprietários, em acordos de 'trocas de dias'. Relatou que eventual excedente da produção era vendido a cerealistas do município de Ortigueira, mas a maior parte era destinada ao consumo próprio da família. Afirma que freqüentou escola rural de Ortigueira de 1959 a 1962. Disse que começou a ajudar os pais nos trabalhos da lavoura já na infância, na época que freqüentava a escola, e continuou a trabalhar até 1974, dois anos após ter se casado. Esclarece que depois de casar continuou morando no sítio da família por mais dois anos. Relata que em 1974 decidiu mudar-se para a região urbana de Curitiba, o que fez em dezembro do mesmo ano; no inicio de 1975, uma semana após a vinda para Curitiba, começou a trabalhar como auxiliar de pedreiro.
Primeira testemunha, MARIA TRINDADE FERREIRA, disse que o autor é natural de Ortigueira/PR, onde nasceu, se criou e permaneceu até os vinte e seis anos de idade. Afirma que conheceu o autor ainda na infância, pois o sítio de seus pais fazia fronteira com o sítio dos pais do autor. Disse que sempre manteve contato com o autor e que este se mudou para Curitiba depois que sua mulher teve uma filha, por volta de 1975. Afirma que o autor sempre se dedicou ao trabalho na lavoura, onde plantavam arroz, feijão, milho e verduras e a criação de animais, tudo visando o gasto e a subsistência da família. Esclarece que na propriedade o trabalho rural era feito sem o auxilio de maquinário agrícola, tampouco tinham condições de manter empregados assalariados.
Segunda testemunha, AZEMIRA DE CASTRO KUSSEN, declarou que é natural de Ortigueira e que lá se criou. Disse que se mudou para Curitiba por volta de 1998. Informa que conheceu o autor por volta de 15 anos, quando passou a visitar freqüentemente o sítio de propriedade dos pais do autor, onde adquiria verduras. A testemunha não sabe precisar o tamanho da propriedade, afirmando que poderia ter de quinze a vinte alqueires de extensão, e ficava numa localidade do município chamada de 'Pontão'. Disse que nesta propriedade a família do autor dedicava-se exclusivamente à agricultura, sem o auxilio de empregados assalariados. Afirma que tanto o autor quanto seus irmãos começaram a trabalhar ainda na infância, auxiliando os pais. Disse que pelo que se recorda, o autor continuou residindo na propriedade de seus pais mesmo depois de se casar e ter uma filha. Não soube precisar com exatidão a data em que o autor se ausentou da região, mas sabe que foi somente depois destes eventos, do casamento e do nascimento da filha, que ele se mudou para o município de Curitiba/PR.
Terceira testemunha, ANTONIO ALVES FERREIRA, declarou que é natural de Ortigueira, onde nasceu e se criou e onde residiu até os 46 anos de idade, quando se mudou para Curitiba. Relata que seu sítio era vizinho da propriedade do autor e que o conheceu ainda na infância. Disse que tinham contato muito próximo e que pode afirmar que o autor começou a trabalhar ainda na infância, auxiliando os pais na roça. Afirmou que ambos freqüentaram juntos a escola rural. Disse que o autor e sua família dedicavam-se exclusivamente ao trabalho agrícola, plantando milho, arroz, feijão e mandioca. Acrescenta que a família do autor não tinha condições de manter funcionários assalariados em sua propriedade e quando necessitavam contavam como auxilio de outros pequenos proprietários. Inclusive integrantes da família da testemunha. Afirmou que o sitio da família do autor tinha 25 alqueires de tamanho total e que a área cultivável era de cinco alqueires. Disse que o autor permaneceu na propriedade até 1974, dois anos depois de se casar e que então se mudou para Curitiba, onde começou a trabalhar em seguida.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, nas terras de seu pai durante a infância até o ano de 1974 (quando veio para Curitiba com a família), atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural por parte do autor, no período de 03/06/1962 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1974 (data em que o autor deixou a propriedade rural e mudou-se para Curitiba, conforme ele próprio declarou na justificação administrativa).
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 03-09-1962 a 31-12-1974.
DA ATIVIDADE URBANA
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002; AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007; e AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007.
Em relação ao reconhecimento do tempo de labor urbano comum nos períodos de 01-02-1975 a 01-09-1975 e 31-12-1982 a 03-02-1983, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, como segue:
Da análise da contagem do INSS (Evento 68) e os períodos referidos na inicial, constata-se divergência em relação ao vínculo de 01/02/1975 a 01/09/1975 bom como com relação à data final do vínculo havido entre 01/10/1982 a 03/02/1983.
Vínculo de 01/02/1975 a 01/09/1975
Referido vínculo não consta do estrato do CNIS e a CTPS apresenta rasura no ano de admissão e demissão. Considerando que nenhum outro documento foi apresentado como início de prova material referente ao período em questão, incabível o reconhecimento do intervalo. Dessa forma, referido vínculo não poderá ser computado.
Vínculo de 01/10/1982 a 03/02/1983
Com relação a este período, o INSS reconheceu o vínculo até 30/12/1982, data da última remuneração informada no CNIS, deixando de reconhecer os meses posteriores até 03/02/1983. Analisando a CTPS, verifico que o ano de demissão do referido vínculo também se encontra rasurado. Igualmente não existe inicio de prova material a justificar o reconhecimento do intervalo. Dessa forma, tal vínculo não poderá ser computado. (grifei)
Portanto, não é possível o reconhecimento dos intervalos acima referidos, uma vez que a existência de rasura é suficiente para a desconsideração da CTPS como início de prova material para esses períodos, posto que prejudicada a presunção relativa de veracidade das anotações, e não foi apresentado qualquer outro documento como início de prova material.
Quanto ao pedido de desmembramento das contribuições vertidas na competência outubro/2007, refere o autor que houve erro no recolhimento das contribuições, uma vez que todas foram recolhidas para a competência outubro/2007, quando deveriam ter sido recolhidas para as competências outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007. Juntou aos autos os comprovantes de pagamentos das GPS (Evento 83 - GPS2).
De fato, conforme se verifica pelas Guias da Previdência Social - GPS, e pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, houve três recolhimentos de contribuições previdenciárias para a competência outubro/2007. Embora as três façam referência à competência outubro/2007, verifica-se, pelos comprovantes de pagamentos, que as guias foram pagas em 01-10-2007, 30-10-2007 e 30-11-2007, o que indica que se refiram a competências distintas, não sendo razoável imaginar que o autor fosse pagar três vezes a mesma competência em datas diversas.
Portanto, deve ser desmembrada a competência outubro/2007 para que passe a constar como tempo de contribuição os meses de outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 21-03-2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (Evento 68 - CTEMPSERV2) ao tempo de labor rural e ao tempo de labor urbano comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
No mesmo sentido, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 (Evento 68 - CTEMPSERV2) ao tempo de labor rural e ao tempo de labor urbano comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 21-03-2011 (Evento 68 - CTEMPSERV2), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, assim como implementa o pedágio e a idade mínima de 53 anos.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até 2011, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios. Em relação ao tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo, é irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez que tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (21-03-2011), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). Merece provimento, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 156.526.234-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017426-83.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50174268320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO KIELTYKA |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518540v1 e, se solicitado, do código CRC B00856F9. | |
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