APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007491-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | IRANY JOAO BETU |
ADVOGADO | : | Lucas Felberg |
: | VICTOR ANTONIO GALVÃO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683790v7 e, se solicitado, do código CRC 639B9E23. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007491-72.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
IRANY JOÃO BETU ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar do requerimento administrativo em 27-06-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$724,00.
Deixo de remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal para reexame necessário, por força do art. 475 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não é necessária a condição de chefe ou arrimo de família para que possa ser averbado período anterior a 1991. Ademais, aponta a existência de início de prova material, o qual se mostrou corroborado pela testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1967 a 1975, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, e, com tal averbação, a possibilidade de a parte autora ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Da atividade rural de 1967 a 1975
No intuito de comprovar o seu labor rurícola, no interstício referido, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, em 1977, Evento 1, OUT5, Pg. 5;
b) CNIS do autor, onde o primeiro vínculo empregatício data de 28-01-1976, Evento 1, OUT5, Pg. 7;
c) Nota fiscal de suínos, em nome do pai do autor, em 17-06-1968, 1969, 1971, Evento 1, Out5, pg. 53;
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o início de prova material no tocante ao interstício requerido 1967 a 1975, porquanto há referência aos anos de 1968 , 1969, 1971, todos contidos naquele interregno. Imperioso salientar que não se faz necessário a juntada de documentação ano a ano para que seja comprovada a existência do labor rurícola. Ademais, no documento constante no Evento 1, OUT6, Pg. 4, consta a emissão da CTPS em 26-01-1976, restando, por óbvio, que o autor a partir de tal ano começou a trabalhar em ramo diverso do rurícola. Do mesmo documento, denota-se que o primeiro vínculo foi em 28-01-1976, evidenciando, ainda mais, que a confecção de sua carteira se deu para que pudesse laborar no meio urbano.
No tocante à justificação administrativa (Evento 1, OUT6), tanto o Itamar Celso, como o Sr. Wilson Antonio Zanardi informaram que o autor saiu de Marau em 1972, tendo ir trabalhar na cidade como empregado. Todavia, forneceram diversas informações do labor do requerente com seus pais e irmãos, complementando que o trabalho era exercido sem o auxílio de maquinário ou empregados, até o ano de 1972.
Mister salientar que o fato de possuir a qualidade de chefe ou arrimo de família não é determinante para que o período anterior a 1991 seja considerado como tempo de serviço/contribuição, porquanto o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - RESP 506.959/RS, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 07.10.2003; RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Decisão de 06.05.2004).
Ademais, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06.06.05, p. 178. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22.04.2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.04.2005).
Destarte, merece averbação o período de 1967 a 1972, por ter sido objeto de início de prova material, assim como mencionado na justificação administrativa, inclusive, com riqueza de detalhes.
Merece parcial provimento a apelação da parte autora, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 16, OUT3, pg. 20) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Destarte, diante do conjunto probatório, impõe-se confirmar a sentença, que julgou improcedente o pedido, porque a autora não preencheu o volume necessário à aposentação pleiteada, seja ela na modalidade proporcional ou integral.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007491-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011812520138160110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IRANY JOAO BETU |
ADVOGADO | : | Lucas Felberg |
: | VICTOR ANTONIO GALVÃO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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