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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TRF4. 5000806-37.2016.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000806-37.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-37.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBSON SATORU ABIKO (Sucessor)

APELANTE: CINTYA SAYURI ABIKO (Sucessor)

APELANTE: CRISTINA TAKAKO ABIKO (Sucessor)

APELANTE: SIMONE SATOMI ABIKO (Sucessor)

APELANTE: TORU ABIKO (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-02-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 24-04-1973 a 28-02-1980, determinando a respectiva averbação para fins de futuro requerimento de benefício.

Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, incumbindo o restante ao INSS.

A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição na condição de empregado rural no período de 01-03-1980 a 30-04-1983, com a consequente concessão de benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.

Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço rural, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural no período de 01-03-1980 a 30-04-1983, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

No caso dos autos, o autor alega que trabalhou em regime de economia familiar no período de 24-04-1973 a 28-02-1980, o que inclusive foi reconhecido pelo magistrado a quo, e que a partir de 01-03-1980 a 30-04-1983 passou a ser empregado rural de seu pai.

Como início de prova material, foi juntado tão-somente Livro de Registro de Empregados, em que foi anotado o vínculo entre 01-03-1980 a 30-04-1983.

Ocorre que o livro apresenta termo de abertura e de encerramento firmados no mesmo dia, o que levou o juízo sentenciante a decretar a improcedência do pedido:

O INSS não reconheceu o vínculo empregatício em virtude de que as datas de abertura e encerramento do Livro de Registro de Empregados são as mesmas e que, portanto, tal documento não pode ser aceito como início de prova. Justificou ainda que o autor não juntou outras provas, como o registro na CTPS, e que o vínculo não consta no CNIS (evento 7, PROCADM1, p. 59).

A parte autora alegou na exordial que a data de encerramento do Livro de Empregados consta erro formal do responsável pelo preenchimento, pois em todos os registros observa-se o carimbo e assinatura do responsável pelo Ministério do Trabalho e as devidas datas. Já na petição de evento 14 aduziu que o Ministério do Trabalho e Previdência Social da época, através da 17ª Delegacia Regional, exigia a toda à empresa que registrassem os Livros de Registro de Empregados, ocorrendo os dois atos no mesmo instante.

Assiste razão ao INSS. O único documento apresentado pelo autor a fim de comprovar o vínculo empregatício de 01.03.1980 a 30.04.1983 possui data de encerramento do Livro de Empregados anterior ao período que se pretende averbar (25.01.1980). Ademais este Termo de Encerramento não possui o carimbo e assinatura do responsável pelo Ministério do Trabalho como alegado pelo autor. Ainda, não foram juntados outros documentos que pudessem servir de início de prova material, como registro na CTPS, folhas de pagamentos, recibos, etc. Além do mais, a prova testemunhal não corroborou no sentido de que o autor foi empregado de seu pai, com recebimento de salário, por este período.

Entendo que razão assiste à parte autora em seu recurso.

Em primeiro lugar, a página de início do vínculo possui carimbo e assinatura do Ministério do Trabalho, o que significa que o vínculo foi fiscalizado e efetivamente existiu, ao menos em um primeiro momento.

É de se notar, também, que a data de saída não registra rasuras, ou seja, não poderia ter sido alterada a mesnos que estivesse em branco, o que não condiz com as dezenas de outros registros dos empregados cadastrados no mesmo livro, pois todos possuem data de entrada e de saída (Evento 38, OUT2 a OUT5).

Gize-se que apesar de ter sido aberto e encerrado na mesma data, o livro registra diversos empregados, com as mais variadas anotações de datas de admissão e desligamento, salários, etc., o que torna verossímil a alegação da parte autora de que a abertura e o encerramento do livro eram um procedimento contábil único. Ademais, as páginas do livro são numeradas e a sequencialidade respeita a ordem das datas de admissão dos empregados, o que reforça a convicção pela veracidade do documento.

Nesse contexto, entendo que restou comprovado documentalmente o vínculo de emprego do autor, razão pela qual o período de 01-03-1980 a 30-04-1983 deve ser computado para fins de tempo de contribuição.

Frise-se, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente desta Corte a seguir ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIdADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.

1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.

3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada

ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.."

( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)

CONCLUSÃO

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS ao tempo de labor rural em regime de economia familiar e ainda o tempo como empregado rural, a parte autora implementa a seguinte situação:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 12716
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 13628
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/07/2012 26218
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural24/04/197328/02/19801,06105
T. Comum01/03/198030/04/19831,0320
Subtotal 1005
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-22721
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2373
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/07/2012Integral100%36223
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2119
Data de Nascimento:01/06/1955
Idade na DPL:44 anos
Idade na DER:57 anos

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

Dito isso, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, na forma do item "c".

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Considerando o falecimento da parte autora, deixo de determinar a implantação do benefício, sendo que as parcelas em atraso deverão ser adimplidas em cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564517v8 e do código CRC b12258ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:20:54


5000806-37.2016.4.04.7211
40001564517.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-37.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBSON SATORU ABIKO (Sucessor)

APELANTE: CINTYA SAYURI ABIKO (Sucessor)

APELANTE: CRISTINA TAKAKO ABIKO (Sucessor)

APELANTE: SIMONE SATOMI ABIKO (Sucessor)

APELANTE: TORU ABIKO (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.

1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

2. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564518v3 e do código CRC d028760e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:20:54


5000806-37.2016.4.04.7211
40001564518 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5000806-37.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBSON SATORU ABIKO (Sucessor)

ADVOGADO: RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173)

ADVOGADO: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)

APELANTE: CINTYA SAYURI ABIKO (Sucessor)

ADVOGADO: RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173)

ADVOGADO: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)

APELANTE: CRISTINA TAKAKO ABIKO (Sucessor)

ADVOGADO: RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173)

ADVOGADO: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)

APELANTE: SIMONE SATOMI ABIKO (Sucessor)

ADVOGADO: RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173)

ADVOGADO: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)

APELANTE: TORU ABIKO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

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