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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS. T...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5022980-42.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022980-42.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILIZ TELLI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural, na condição de empregadora rural.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 17.06.2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 48, SENT1):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de condenar o INSS a reconhecer os períodos de 01/03/1989 a 01/03/1992, mediante recolhimento das contribuições em atraso, como de efetivo exercício de atividade rural, e a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos (27/04/2021), nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

O INSS apela, sustentando que deve haver a prévia indenização das contribuições relativas ao período rural reconhecido nos autos para a concessão do benefício, a qual deve ser efetuada segundo a base de cálculo estipulada pela lei previdenciária e não em um salário mínimo (evento 67, OUT1).

A parte autora apela alegando que à época do requerimento não era exigida idade mínima para o benefício postulado, pois tendo sido reconhecido o período de atividade rural controvertido, e reconhecido que na DER (15/10/2019), a Apelante contava com período superior a 30 anos de contribuição, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois independia de idade mínima (evento 63, PET1).

Com contrarrazões da parte autora (evento 71, OUT1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

Apelação do INSS

O INSS não questiona, em seu apelo, a comprovação da atividade laboral da parte autora - reconhecida na sentença como empregadora rural, conforme postulado na inicial -, o período declarado ou a possibilidade de cômputo para a aposentadoria; insurge-se tão-somente quanto à forma de indenização das contribuições e ao termo inicial do benefício.

Quanto à forma e ao valor do pagamento das contribuições previdenciárias, deve ser provido o apelo, devendo ser observada a legislação previdenciária pertinente.

Outrossim, não há como computar o intervalo laboral para efeito de concessão de benefício previdenciário pretérito, porquanto válidas as contribuições somente a partir do efetivo recolhimento. Assim, a parte autora deve buscar na via administrativa o pagamento das respectivas contribuições para, então, requerer a concessão do benefício almejado, com efeitos a partir de então.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião. 5. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017431-65.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021) g.n.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria. 5. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4 5031572-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021) g.n.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021) g.n.

Quanto ao tópico, destarte, o recurso do INSS igualmente merece acolhida, restando revogada a aposentadoria concedida pelo juízo de origem.

Por consequência, não há como albergar a pretensão da parte autora de inativação a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Provido o apelo do INSS para afastar a concessão do benefício pretendido, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão de procedência (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 6, DESP1).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida, para estipular que a indenização do período laboral reconhecido, na condição de empregadora rural, deve observar a legislação previdenciária pertinente e determinar que a parte autora deve buscar na via administrativa o pagamento das respectivas contribuições para, então, requerer a concessão do benefício almejado, com efeitos a partir de então, revogando-se a aposentadoria concedida pelo juízo de origem;

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086125v16 e do código CRC 29eac5c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:39


5022980-42.2021.4.04.9999
40003086125.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022980-42.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILIZ TELLI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086126v5 e do código CRC 8f95cb39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:39


5022980-42.2021.4.04.9999
40003086126 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5022980-42.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILIZ TELLI

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

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