| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-86.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | REMO LERNE |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395929v3 e, se solicitado, do código CRC 3B4FE7E7. | |
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| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 22/07/2016 17:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-86.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | REMO LERNE |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora asseverando, em síntese, haver prova nos autos acerca do exercício de atividades agrícolas ao longo do período postulado pelo demandante. Refere, ademais, haver ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial para fins de comprovação do exercício de atividades sujeitas a condições especiais. Postula a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo abrangido pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Busca a parte autora a reforma de sentença monocrática para o fim de que, além do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar, seja reconhecido também o exercício de atividades em condições especiais, bem como seja convertido o tempo especial em comum, consoante requerido na peça vestibular do feito.
Ocorre, contudo, que em sede de contestação o INSS alegou ausência de interesse de agir da parte autora em relação a tal pedido, uma vez que não formulado previamente na via administrativa, impossibilitando a autarquia de se manifestar a respeito quando do indeferimento do benefício naquela seara (fls. 68-74).
A alegação do INSS restou acolhida pelo julgador monocrático que, por ocasião da prolação de decisão saneadora, julgou extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de reconhecimento e conversão de tempo especial formulado pelo autor (fls. 145-146).
Desta decisão o demandante interpôs agravo de instrumento (fls. 153-158), o qual restou improvido no âmbito deste Regional (fl. 170).
Por tudo isso, entendo que resta preclusa a discussão a respeito da possibilidade de se analisar, no bojo da presente ação, o pedido de reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais originalmente formulado pela pare autora, razão pela qual não conheço do apelo quanto ao ponto.
Ainda em sede preliminar, deixo de conhecer do apelo no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de labor rurícola no intervalo de 01.01.1976 a 31.12.1976, porquanto já averbado pelo INSS na via administrativa, consoante se extrai do resumo de tempo de serviço de fl. 51.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se, assim, a questão controvertida no presente feito em esclarecer se é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora mediante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar nos períodos de 25.02.1967 a 31.12.1975, de 01.01.1977 a 31.12.1984, de 01.06.1986 a 30.06.1986, de 01.10.1987 a 30.11.1987, de 01.02.1988 a 30.04.1988 e de 01.01.1990 a 30.06.1990.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de casamento do autor, lavrada em 17.07.1976, na qual o requerente é qualificado como agricultor (fl. 27);
(b) atestado expedido pela Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental João Lerner, informando que o requerente estudou naquele estabelecimento entre os anos de 1967 e 1968, tendo cursado até a 5ª série do 1º grau de ensino (fl. 28);
(c) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 18.06.1925, na qual os genitores do requerente são qualificados como agricultores (fl. 29);
(d) declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro - RS, informando que o autor é filiado desde 07.02.1975 e que era associado entre 1994 e 2001 (fls. 30-31);
(e) ficha de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro - RS, datada de 08.06.1994 (fl. 32);
(f) certidão expedida pelo Registro de Imóveis do Município de Montenegro - RS, informando que o pai do autor adquiriu, em 19.12.1950, uma área de terras com 11,5 hectares de extensão, situada na localidade de Linha Dom Diogo, interior do Município de Montenegro - RS (fl. 33);
(g) escritura pública de compra e venda, lavrada em 19.12.1950, por meio da qual os pais do autor adquiriram uma área de terras com 11,5 hectares de extensão, situada na localidade de Linha Dom Diogo, interior do Município de Montenegro - RS (fls. 34-35);
(h) certidão expedida pelo Registro de Imóveis do Município de Montenegro - RS, informando que o autor e sua esposa adquiriram, em 19.01.1983, uma área de terras de 4,7 hectares, situada em São José do Maratá, zona rural do Município de Montenegro - RS (fl. 36);
(i) escritura pública de compra e venda, lavrada em 17.12.1982, por meio da qual o autor e sua esposa adquiriram uma área de terras com 4,7 hectares de extensão, situada na localidade de São José do Maratá, interior do Município de Montenegro - RS (fls. 34-35);
Do depoimento pessoal do autor, (fl. 162), colhe-se que "(...) está com 55 anos de idade, tendo nascido então na antiga Linha Don Diogo, atual Linha Lerner, então no interior do município de Salvador do Sul, onde residiu na casa paterna, já que seus pais propriedade em torno de 13, 14 ha, onde mantinha a residência familiar, na casa de madeira, e a família composta do casal Lerner e mais cinco filhos, e foi nas lides rurais, ajudando no sustento da família que o depoente trabalhou nas terras dos pais, sendo que seu falecido há cerca de 2 anos, já aposentado como agricultor, assim como sua mãe, Florentina Elga, que é aposentada como agricultora, tendo trabalhado então junto com a família até seu casamento, aos 22/23 anos de idade, quando então com a mulher foi residir com a família do sogro, também área rural na localidade de São José do Maratá, onde continuou a trabalhar na agricultura. Foi dispensado da convocação pelo Exército Nacional. Trabalhou com o sogro por um tempo, até que ele decidiu repartir a propriedade, e a parte que tocou para sua mulher, então 4,7 ha de terra, propriedade rural que ainda mora e trabalha desde então, juntamente com a mulher. Somente naquele período que trabalhou junto à empregador, como embalador de frutas, que foi o período que trabalhou fora das lides rurais, porque anteriormente, como já disse, inicialmente trabalhando nas terras do pai, e depois nas terras do sogro e, finalmente, como ainda permanece, agora trabalhando junto a sua pequena propriedade rural. Sua mulher Rosa Maria mantém pequeno atelier de costura ali junto à pequena propriedade do casal (...)" (sic).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Com efeito, a testemunha Lauro José Ferreira (fl. 163) referiu que "(...) é residente na Linha Lerner, no interior de São José do Sul, atualmente com 57 anos de idade. Um pouco mais velho que Remo, mas freqüentaram juntos àquela escola, ali do interior, acha que o nome era João Lerner, não lembra, e confirma sim que o Remo morou com os pais, e eles eram agricultores, e atualmente o Remo mora na localidade de São José do Marata, onde tem sua propriedade rural e sim, ele continua trabalhando na agricultura, lá ele tem um a pequena propriedade rural. E no tempo que ele morava na Linha Lerner, ele sempre trabalhou com os pais, agricultores, e depois ele se mudou para São João do Marata. E quando ele voltou lá para baixo, foi o tempo que ele casou, e teve aquele período que ele trabalhou no polimento de laranjas, mas sempre mantendo o trabalho em sua propriedade rural (...)" (sic).
Já a testemunha Arlindo Aloísio Fuhr (fl. 164), mencionou que "(...) é residente na Linha Lerner, no interior de São José do Sul, e com mais idade que o Remo, tendo o visto crescer, confirma que sim que ele residiu e trabalhou com os pais, os dois pequenos agricultores, com quem residiu até casar, e aí se mudou para São José do Marata, também interior de São José do Sul, e atualmente o Remo tem sua propriedade rural, ele trabalha na citricultura sim, atividade que mantém até hoje. E desconhece que Remo tivesse mantido trabalho urbano, já que sempre trabalhou em terras do pai ou em terras próprias. (...) ainda viva a sogra de Remo e eles também pequenos agricultores, pois, mas a produção da localidade de citros, trabalham como citricultores, e assim Remo trabalhou nessa atividade rural quando ainda morava com os sogros. Conheceu o pai de Remo, Sr. Franklin Selmo, e ele faleceu há pouco tempo, já aposentado como agricultor sim. E na época ele tinha plantações de lavouras, plantava de tudo na região, tinham vacas leiteiras, era um trabalho mais diversificado na agricultura. Nunca tiveram empregados e nem máquinas agrícolas, antigamente não tinha, tudo era trabalho manual, com tração de bois (...)" (sic).
Por fim, a testemunha Osvino Cláudio Fuhr (fl. 165) referiu que "(...) é residente na Linha Lerner, interior de São José do Sul, e confirma, pois, conheceu o Remo quando ele era criança, quando morou na casa do pai, que era agricultor, e Remo lá morou nas terras da família dos pais, ajudando no trabalho, em regime de economia familiar, tanto que lá ficou na casa paterna, até quando ele se casou, aos 21/22 anos de idade, e aí ele morou na casa paterna, e o sogro era agricultor. E hoje Remo tem a área de terras dele, e continua trabalhando nas próprias terras, na agricultura sim. É agricultor e conta com 60 anos de idade, tendo se aposentado aos 60 anos, e mantém sua pequena propriedade rural até hoje. (...) a família de Remo plantava de tudo, tinham lavoura de milho, cana, arroz, pasto para as vacas de leite, e assim também quando lá na casa do sogro, mas o sogro tinha mais arvoredo de cítricos, mas também tinham lavouras. Nunca tiveram empregados (...)" (sic).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Deve, assim, ser provido o apelo da parte autora para o fim de que seja reconhecido o exercício de labor rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 25.02.1967 a 31.12.1975, de 01.01.1977 a 31.12.1984, de 01.06.1986 a 30.06.1986, de 01.10.1987 a 30.11.1987, de 01.02.1988 a 30.04.1988 e de 01.01.1990 a 30.06.1990, os quais, somados, totalizam um acréscimo de 17 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16.12.1998 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 31 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço (somatório correspondente aos 13 anos e 05 meses reconhecidos administrativamente, com o acréscimo de 17 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço decorrente do presente provimento judicial), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava 44 anos de idade e somava os mesmos 31 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço (somatório correspondente aos 13 anos e 05 meses reconhecidos administrativamente, com o acréscimo de 17 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço decorrente do presente provimento judicial), atingindo o tempo mínimo necessário, mas não implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (09.02.2007), a parte autora somava 31 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço (somatório correspondente aos 13 anos e 05 meses reconhecidos administrativamente, com o acréscimo de 17 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço decorrente do presente provimento judicial). Não faz jus, contudo, à concessão do benefício uma vez que não implementou a carência mínima de 156 contribuições, conforme exigido pelo artigo 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social (possui, até a DER, apenas 149 contribuições mensais, consoante extrato de fl. 51).
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Sendo recíproca a sucumbência, entendo que devem as partes arcar com o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao demandante, uma vez que litiga sob o amparo de assistência judiciária gratuita. Quanto ao percentual dos ônus sucumbenciais que cabe ao INSS, impõe-se o reconhecimento de que, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas, mas obrigada ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo que devem ser fixados na mesma proporção em favor de cada litigante, razão pela qual resta desde já compensada a verba honorária.
Conclusão
Merece, assim, parcial acolhida o apelo da parte autora tão-somente para o fim de reconhecer o direito à averbação dos períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-86.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00236418920098210018
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | REMO LERNE |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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