| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001242-98.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILMA DUARTE LUNKES |
ADVOGADO | : | Adriana Amaral Lopes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para o fim de limitar o decisum ao pedido formulado pela parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378048v5 e, se solicitado, do código CRC 6EB441FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 22/07/2016 17:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001242-98.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILMA DUARTE LUNKES |
ADVOGADO | : | Adriana Amaral Lopes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação. Restou condenada, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela o INSS asseverando, em síntese, não restar comprovado nos autos que a parte autora exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 1973 e 1992. Refere, outrossim, que ainda que se considere que exerceu atividades rurícolas em tal período, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não teria cumprido a carência de 180 meses na data em que efetuado o requerimento administrativo. Postula a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: sentença ultra petita
Impõe-se, de início, assentar que a sentença monocrática incorreu em hipótese de julgamento ultra petita ao reconhecer o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora no interregno compreendido entre 01.01.1973 e 09.03.1992, na medida em que, intimada para esclarecer qual o período de atividades agrícolas efetivamente postulado na presente ação (fl. 111) a parte autora manifestou-se claramente no sentido de que o lapso de atividade agrícolas que buscava ver reconhecido abrangia o interregno de 1977 a 1991, consoante se verifica na petição de fl. 115.
Em sendo assim, não poderia o julgador monocrático reconhecer o exercício de atividades agrícolas, e determinar a respectiva averbação pelo INSS, em relação a períodos anteriores a 01.01.1977 e tampouco posteriores a 31.12.1991, como de fato o fez, incorrendo em violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "(...) é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (...)" (grifei).
Assim, merece acolhida a remessa oficial para, de ofício, reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e limitar o objeto do presente apelo ao reconhecimento do exercício de atividades agrícolas no período compreendido entre 01.01.1977 e 31.12.1991.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se, portanto, a questão controvertida no presente feito em esclarecer se é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora mediante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no período de 01.01.1977 a 31.12.1991.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) ficha de atendimento emitida por Unidade Municipal de Saúde do Município de Palmeira das Missões - RS, na qual a autora é qualificada como agricultora e indicando a ocorrência de atendimentos entre 1987 e 1994 (fl. 09);
(b) histórico escolar expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul informando que a autora concluiu, no ano de 1957, o ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Padre José Anchieta, localidade de São Pedro das Missões, Município de Palmeira das Missões - RS (fl. 10);
(c) históricos escolares expedidos pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul informando que os filhos da autora concluíram, nos anos de 1991, 1995, 1997 e 1997, o ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Padre José Anchieta, localidade de São Pedro das Missões, Município de Palmeira das Missões - RS (fls. 11-14);
(d) matrícula nº 2.840, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões - RS, referente a uma área de terras com extensão de 2,5 hectares, adquirida pelo marido da autora em 12.08.1976 e vendida pelo cônjuge da requerente em 22.07.1980 (fls. 15-18);
(e) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informando que o pai da autora constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 30 hectares situada em São Pedro das Missões - RS, entre os anos de 1979 e 1989 (fl. 19);
(f) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informando que o pai da autora constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 30,6 hectares situada em São Pedro das Missões - RS, entre os anos de 1978 e 1992 (fl. 20);
(g) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informando que o pai da autora constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 3,6 hectares situada em São Pedro das Missões - RS, entre os anos de 1973 a 1992 (fl. 21);
(h) matrícula nº 11.490, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões - RS, referente a uma área de terras com extensão de 2,8 hectares, adquirida pela autora e por seu marido em 13.05.1981 e vendida em 29.08.2003 (fl. 23);
(i) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informando que o marido da autora constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 4,0 hectares situada em São Pedro das Missões - RS, entre os anos de 1982 a 1992 (fl. 24);
(j) matrícula nº 6.287, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões - RS, referente a uma área de terras com extensão de 1,2 hectares, adquirida pela autora e por seu marido em 13.05.1981 e vendida em 29.08.2003 (fl. 23);
(k) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973 e 1974 (fls. 68-69);
(l) ficha de filiação do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira das Missões - RS, datada de 16.05.1991 e indicando a filiação junto ao sindicato em 24.02.1975 (fl. 70);
(m) certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 17.05.1976, na qual o cônjuge da autora é qualificado como agricultor e a demandante é qualificada como costureira (fl. 71);
(n) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do marido da parte autora e referentes aos anos de 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991 e 1992 (fls. 73-82).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Com efeito, a testemunha Luiz Vezarro (fl. 53v) referiu que "(...) conhece a autora desde que ela era pequena e morava com os pais, interior de São Pedro; a autora casou-se ainda jovem e passou a residir com o marido em outra casa, mas na mesma localidade; a autora e o esposo trabalhavam na agricultura, plantando em terras próprias, de aproximadamente 2 hectares, e algum pedaço também para terceiros e para o pai da autora; plantavam milho, mandioca, batata, feijão, para se manter; viviam exclusivamente da atividade na agricultura; a autora trabalhou na agricultura até começar a trabalhar como auxiliar de enfermagem junto à Prefeitura, ocasião em que o marido continuou trabalhando na agricultura e só depois veio para a cidade; enquanto a autora era agricultora não desenvolvia a atividade de costureira; o casal teve quatro filhos (...)".
Na mesma linha, a testemunha Cezar Westphalen (fl. 53v) mencionou que "(...) conhece a autora desde que ela era pequena e morava com os pais, interior de São Pedro; a autora casou-se com 20 anos de idade e passou a morar com o marido, sendo que o casal trabalhava na lavoura, nas terras do pai da demandante, que eram de aproximadamente 20 hectares; não tinham empregados e nem maquinário e plantavam para a subsistência, vivendo unicamente dessa atividade; a autora permaneceu na lavoura até ir trabalhar como auxiliar de enfermagem junto à Prefeitura, sendo que o marido permaneceu na lavoura (...)".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado.
Registro, por oportuno, que o fato de a autora haver sido qualificada como costureira em algumas ocasiões não desqualifica o conjunto probatório no sentido de que efetivamente exercia atividade agrícola na companhia de seu marido. Isto porque, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que auferia com tal atividade valores suficientes a ponto de tornar dispensável o labor rurícola, atividade que nitidamente constituía a principal fonte de renda do grupo familiar.
Deve ser reconhecido, portanto, o exercício de labor rurícola pela parte autora no período compreendido entre 01.01.1977 a 31.12.1991. Registro, no entanto, que a averbação do lapso de 01.11.1991 a 31.12.1991 dependerá de indenização das contribuições devidas pela segurada, consoante fundamentação supra, remanescendo, de qualquer sorte, o direito à averbação desde logo do interregno compreendido entre 01.01.1977 a 31.10.1991, o qual perfaz um total de 14 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, bem como a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS na via administrativa (fl. 95) a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16.12.98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 23 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição (somatório de 08 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente aos 14 anos, 10 meses e 01 dias decorrentes do reconhecimento havido nos autos), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava 42 anos de idade e somava 24 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição (somatório de 09 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente aos 14 anos, 10 meses e 01 dias decorrentes do reconhecimento havido nos autos), não atingindo o tempo mínimo necessário e tampouco implementando da idade mínima, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (06.02.2009), a parte autora somava 29 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição (somatório de 14 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente aos 14 anos, 10 meses e 01 dias decorrentes do reconhecimento havido nos autos), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Reitero, outrossim, que fará jus a parte autora também à averbação do período de atividades rurais compreendido entre 01.11.1991 e 31.12.1991 se buscar junto ao INSS o pagamento das contribuições devidas.
Dos ônus sucumbenciais
Sendo parcial a procedência dos pedidos formulados no presente feito, entendo que é recíproca a sucumbência das partes, devendo as custas e despesas processuais serem divididas no percentual de 50% para cada litigante.
Ressalvo, no entanto, que tendo a presente ação tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Quanto à condenação imposta à parte autora, resta suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que litiga beneficiada pelo deferimento de assistência judiciária gratuita.
Por fim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista ser recíproca a sucumbência, ficam desde já compensados entre si.
Conclusão
Assim, merece parcial provimento a remessa oficial para o fim de limitar o decisum aos pedidos formulados pela parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de reconhecer que, uma vez reduzido o objeto da ação, impõe-se a reforma parcial da sentença para o fim de afastar a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que cumpridos os requisitos exigidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para o fim de limitar o decisum ao pedido formulado pela parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001242-98.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 2010900040694
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILMA DUARTE LUNKES |
ADVOGADO | : | Adriana Amaral Lopes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA O FIM DE LIMITAR O DECISUM AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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