APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003310-19.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZA OLIVA BARP BEGNINI |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo interposto pelo INSS e, na parte em que conhecido, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594813v3 e, se solicitado, do código CRC C16A76BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 18:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003310-19.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZA OLIVA BARP BEGNINI |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, desde o requerimento administrativo efetuado em 05.09.2002. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a incidência da prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos seguintes termos:
"(...) Os índices de correção a serem observados são os seguintes: de mar/89 a mar/90 BTN; mar/90 a fev/91 IPC/IBGE; mar/91 a dez/92 INPC; jan/93 a fev/94 IRSM; julho/94 a junho/95 IPC-R; jul/95 a abr/96 INPC; maio/96 a mar/2006 IGP-DI; de abr/2006 a jun/2009 INPC; de jul/2009 em diante pela TR (Lei 11.960/2009). Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas n. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região. A partir de julho de 2009, incide somente a TR mais juros de 0,5% ao mês (art. 5º da Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91). (...)"
Isento quanto ao pagamento de custas, o INSS restou condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Restou concedida pelo julgador monocrático, em sede de embargos de declaração, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria deferido no decisum.
Apela a autarquia previdenciária sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1984 a 13.04.1989 e de 19.06.1989 a 30.11.1990, uma vez que não teria sido formulado pedido de reconhecimento da especialidade de tais períodos na esfera administrativa, tampouco teriam sido apresentados quaisquer documentos que permitissem ao INSS reconhecer a condição insalutífera das atividades. Requer a extinção do feito sem apreciação de mérito quanto ao ponto.
Postula, ainda, o instituto apelante o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas vencidas, bem como a redução da verba honorária para o patamar de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da condenação. Finalmente, pugna pela incidência da Lei nº. 11.960/09 no que toca aos critérios de atualização monetária e juros de mora a serem aplicados na correção das parcelas eventualmente devidas à demandante.
A parte autora, por sua vez, apela postulando a condenação do INSS ao pagamento de indenização pela ocorrência de danos morais, em decorrência de não haver sido concedido o benefício de aposentadoria à segurada quando implementados todos os requisitos para tanto. Refere não ser necessária a demonstração de ocorrência de dano concreto para o fim de que seja devida a indenização por danos morais, estes decorrendo do fato de que a segurada foi compelida a aguardar por mais de dez anos até ver seu direito reconhecido.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cuja autora é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 70 anos de idade - e, ainda, alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Sustenta a autarquia previdenciária, em sede preambular, a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1984 a 13.04.1989 e de 19.06.1989 a 30.11.1990, sob a alegação de que restou impedido o INSS de se manifestar quanto a tal pleito na esfera administrativa, já que a autora não formulou naquele procedimento pedido de reconhecimento de especialidade, tampouco apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de condições insalutíferas nas atividades que exercia.
Pois bem, tenho adotado em situações tais entendimento no sentido de que decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Tenho esclarecido, ainda, que, verificando a autarquia que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. Nessa linha, a propósito, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência deste Regional (TRF4, AI nº. 5022609-83.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 27.08.2014; TRF4, AI nº. 0034108-57.2010.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silviera, julgado em 12.01.2011; TRF4, EDcl. em AC nº. 2009.71.99.000418-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 11.02.2010; TRF4, AI nº. 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 29.09.2009; entre outros).
Registro, ainda, que tal entendimento parte do fundamento de que uma vez que autarquia tenha tido a oportunidade de vislumbrar, ainda que minimamente, que o segurado poderia estar sujeito a condições especiais no exercício de suas atividades, deve orientá-lo no sentido de que documentos deveriam ser apresentados para comprovar as condições insalubres do labor, ainda que ausente requerimento expresso nesse sentido em seu pedido, não se cogitando da possibilidade de que, tendo agido de forma omissa na via administrativa, o INSS acabe por se beneficiar de tal fato na via judicial com o reconhecimento da carência de ação da parte autora.
Na hipótese vertente, contudo, há que se reconhecer que, excepcionalmente, tal entendimento cede em face da absoluta impossibilidade de o INSS vislumbrar a possibilidade de que a parte autora exercesse atividades sujeita a condições especiais, mormente a partir da documentação que instruiu o requerimento administrativo.
Com efeito, o único documento apresentado pela parte autora quando do requerimento administrativo e que diz respeito aos períodos em relação aos quais ora busca o reconhecimento de especialidade, foi a cópia da CTPS da segurada. Veja-se, a propósito, que para o período de 01.03.1984 a 13.04.1989 consta a anotação de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Maravilha, para o exercício da função de Auxiliar D.O.S.U., ao passo que para o período de 19.06.1989 a 30.11.1990 consta na referida CTPS a anotação de vínculo com LINGER - Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda., para o exercício da função de servente.
Como se vê, não se mostra razoável admitir que a autarquia previdenciária tivesse condições de supor que a parte autora exercesse atividades em condições especiais em relação a tais períodos, porquanto excessivamente genérica a indicação das funções exercidas pela segurada. Desproporcional, ainda, entender que pela área de atuação das empresas deveria o INSS orientar o segurado a buscar a complementação da documentação apresentada no sentido de comprovar eventual especialidade das atividades, uma vez que um dos vínculos é com um órgão público (prefeitura), local onde sabidamente a prevalência das atividades exercidas não é caracterizada como especial; ao passo que o outro vínculo estabeleceu-se com empresa que atuação bastante genérica (limpezas em geral e serviços).
Nesse contexto, entendo que merece acolhida a tese do INSS no sentido de que, não tendo sido oportunizada a apreciação do pedido de especialidade das atividades da parte autora na via administrativa, resta ausente o interesse de agir, uma vez que não demonstrada a existência de pretensão resistida.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem apreciação de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.03.1984 a 13.04.1989 e de 19.06.1989 a 30.11.1990, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda em sede preliminar, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS quanto às pretensões de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, bem como de que seja aplicada a Lei nº. 11.960/09 no que toca à atualização das parcelas eventualmente devidas à parte autora. Com efeito, não possui interesse recursal a autarquia previdenciária quanto aos pontos, porquanto ambos restaram expressamente deferidos pelo julgador monocrático.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer se é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora a partir do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no período compreendido entre 27.06.1958 e 31.12.1961, bem como se faz jus a demandante à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de nascimento de Elena Maria Begnini, filha da autora, lavrada em 26.04.1965, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como agricultor (evento1, documento PROCADM6, página 02);
(b) certidão de nascimento de Nair Teresinha Begnini, filha da autora, lavrada em 04.08.1967, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como agricultor (evento1, documento PROCADM6, página 03);
(c) certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha - SC, informando que Ângelo Barp, pai da autora, adquiriu uma área de terras com extensão de 26,62 hectares, em 04.01.1968 (evento1, documento PROCADM6, página 04);
(d) matrícula nº. 7.629, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha - SC, apontando que Ângelo Barp, pai da autora, adquiriu uma área de terras com extensão de 7,26 hectares, porção de uma área maior, com extensão total de 26.62 hectares (evento1, documento PROCADM6, páginas 05-06);
(e) certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha - SC, informando que Orestes Begnini, marido da autora, adquiriu uma área de terras com extensão de 4,0 hectares, em 08.02.1972 (evento1, documento PROCADM7, página 04);
(f) certidão de nascimento de Beatriz Salete Begnini, filha da autora, lavrada em 27.09.1974, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como agricultor (evento1, documento PROCADM8, página 05);
(g) certidão de nascimento de Rudimar Begnini, filho da autora, lavrada em 12.04.1977, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como agricultor (evento1, documento PROCADM9, página 04);
(h) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 10.06.1942, na qual os genitores da demandante são qualificados como agricultores (evento 1, documento PROCADM10, página 04).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, a autora teria residido no período ora apreciado no interior do município de Casca/RS, onde, segundo depoimentos testemunhais em sede administrativa (evento 1 - PROCADM13), já se encontrava em regime de economia familiar na plantação de milho e soja, bem como a criação de suínos e aves.
Naquela localidade, se faz prova da existência de registro de matrimônio entre os genitores da autora, ocorrido em 10 de junho de 1942 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 04), cujas qualificações apontam para descendência de agricultores, não sendo distinta a própria qualificação de seu pai, que naquele ato, também era reconhecido profissionalmente sob esta qualificação.
De tal constatação, conjugada a circunstância de que no lapso em comento a requerente inicialmente possuía apenas 12 anos de idade, conclui-se que a autora não poderia estar convivendo em outra situação, senão a de agregação ao regime de economia familiar, que, aliás, assim permaneceu nos anos seguintes, com a mudança para o Estado de Santa Catarina, época em que o próprio INSS, então, reconheceu em sede administrativa o labor no meio ruralista.
As exigências em relação à comprovação do labor rurícola foram em muito amenizadas pelos Tribunais, porquanto, a informalidade reinante no meio rural, a inexistência de exigência de documentos que demonstrassem a condição de agricultor anteriormente a edição da Lei n. 8213/91, e até mesmo a falta de informação de muitos dos rurícolas, determinavam a eliminação de notas, contratos e outras provas materiais no decorrer dos anos.
Não é possível exigir do agricultor que tenha mantido por mais de duas ou três décadas grande quantidade de documentos acerca de suas atividades, sob pena de inviabilizar-se a obtenção do benefício a estes trabalhadores.
Neste sentido também se posicionou o TRF da 4ª Região, como se depreende da ementa que segue:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.1. Dada à informalidade com que é exercida a profissão e à dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço destinado à inativação do trabalhador rural autônomo deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria. 2. Sendo a prova testemunhal produzida uníssona no sentido de que a demandante exerceu efetiva e ininterruptamente atividades agrícolas na condição de trabalhador rural autônomo, é de se lhe reconhecer o benefício pretendido. 3. As parcelas vincendas não devem integrar a base de cálculo para a apuração da verba honorária fixada, consoante SUM-111 do Egrégio STJ. 4. Precedente jurisprudencial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº. 95.04.57694-0, Relatora: Juíza Virginia Scheibe, DJ 09/12/98, p. 914).
Os documentos em nome dos pais da autora (certidão de casamento), que exerciam atividade rural em regime de economia familiar também devem ser inseridos no conceito de início de prova material. Assim, já decidiu o TRF4:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (grifou-se). 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp 461302, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 12/05/2003, pág. 369). (...)"
Fica mantida, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela parte autora em relação ao interregno compreendido entre 27.06.1958 a 31.12.1961, o qual perfaz 03 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Na hipótese em apreço a parte autora busca o reconhecimento de que fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em direito adquirido em 30.11.1990, razão pela qual se faz necessária a verificação do preenchimento dos requisitos em tal momento, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 05.09.2002.
Neste sentido, em 30.11.1990, a demandante contabilizava o seguinte tempo de serviço:
a) reconhecido na via administrativa: 24 anos, 07 meses e 25 dias.
b) reconhecido judicialmente: 03 anos, 06 meses e 06 dias.
Tempo total até a DER: 28 anos, 02 meses e 01 dia.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (60 contribuições mensais), na medida em que, em 30.11.1990, a segurada somava 81 recolhimentos para fins de cômputo de carência.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/98, devendo ser implantada a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do primeiro requerimento administrativo efetuado (05.09.2002), observada, de qualquer sorte, a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação no que toca ao pagamento de parcelas vencidas.
Do alegado dano moral
No que respeita, todavia, ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, tenho que razão não assiste à parte autora.
Em que pese não concedida na via administrativa a aposentadoria requerida pelo requerente, não se observa a ocorrência de dano indenizável.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado por não ter sido reconhecido na seara administrativa, desde logo, o benefício pleiteado, resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dos honorários advocatícios
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 20%, porém sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência da ação.
Da implantação do benefício
Deixa-se de determinar a implantação imediata do benefício, uma vez que a parte autora se encontra em gozo de aposentadoria deferida em sede de antecipação de tutela.
Conclusão
O recurso de apelação interposto pelo INSS deve ser conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido, apenas para o fim de que seja acolhida a preliminar de carência de ação da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de suas atividades, bem como para o fim de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O recurso de apelação interposto pela parte autora, a seu turno, não merece acolhida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo interposto pelo INSS e, na parte em que conhecido, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003310-19.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50033101920114047202
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZA OLIVA BARP BEGNINI |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO INTERPOSTO PELO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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