| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022571-35.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCE KOERICH |
ADVOGADO | : | Cleusa Aparecida Teles Scotti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615413v4 e, se solicitado, do código CRC D8DE91E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 15:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022571-35.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCE KOERICH |
ADVOGADO | : | Cleusa Aparecida Teles Scotti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei nº. 11.960/09. Restou a autarquia condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim, o julgador monocrático deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinou a imediata implantação do benefício pelo réu.
Apela a autarquia previdenciária sustentando, preliminarmente, ser devida a imediata cessão da antecipação de tutela deferida pelo julgador a quo. Quanto ao mérito, refere que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado labor rurícola. Assevera que as notas fiscais acostadas aos autos apresentam evidente adulteração quanto à data, razão pela qual não se prestam a produzir efeitos jurídicos. Aduz, ademais, que os documentos apresentados em nome do sogro da parte autora não constituem início de prova material, não sendo possível o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas apenas com base em prova testemunhal. Pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas prioritárias impostas pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Alega a autarquia previdenciária a falsidade de parte da documentação apresentada pela parte autora com o objetivo de comprovar as suas alegações. Sustenta o instituto apelante que as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de fls. 22-30 apresentam indícios de irregularidades e adulterações, a saber:
(a) as notas fiscais das fls. 22, 23, 24, 26 e 27 parecem, segundo o INSS, pertencer ao mesmo bloco de produtor rural. A ordem cronológica de emissão, contudo, não estaria de acordo com a numeração das notas no respectivo talão;
(b) as notas fiscais das fls. 25, 27, 28, 29 e 30 apresentariam claros indícios de adulteração na anotação do ano de emissão do documento.
Pois bem, analisando de forma bastante cautelosa a documentação em questão, tenho que, de fato, há elementos que colocam sob razoável dúvida a veracidade das informações constantes dos documentos de fls. 22-30.
Com efeito, parece bastante claro que as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas constantes das fls. 22, 23, 24, 26 e 27 pertencem ao mesmo bloco de produtor rural, não apenas pelo aspecto formal - que as difere das demais notas fiscais acostadas aos autos - mas também porque possuem o carimbo de homologação da Delegacia Regional da Fazenda do Estado do Paraná conferido na mesma data (in casu, em 01.04.1980), bem como em razão da própria numeração das notas. Neste particular, passo a relacionar as notas, com a data de emissão que se lê, e a numeração do bloco, o que torna bastante clara a incongruência que ora se examina:
(a) nota fiscal da fl. 22, datada de 07.05.1980, e com número no talão correspondente a 01401;
(b) nota fiscal da fl. 23, datada de 02.05.1981, e com número no talão correspondente a 01404;
(c) nota fiscal da fl. 24, datada de 10.08.1982, e com número no talão correspondente a 01405;
(d) nota fiscal da fl. 26, datada de 05.08.1984, e com número no talão correspondente a 01403;
(e) nota fiscal da fl. 27, datada de 27.06.1985, e com número no talão correspondente a 01402.
Como se vê, as notas fiscais que, em tese, teriam sido emitidas em 1984 e 1985 possuem numeração no respectivo bloco de produtor rural inferior às notas emitidas em 1981 e 1982, o que, por si só, já seria peculiar, na medida em que não é comum e não possui qualquer lógica que um produtor rural emita notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de forma aleatória, não observando a sequência do respectivo talão de produtor.
Não bastasse, ainda chama a atenção o fato de que a nota fiscal que em tese é datada do ano de 1983 (fl. 25) pertence a bloco de produtor rural claramente diverso daquele a que pertencem as notas correspondentes aos anos de 1980 a 1982 e 1984 a 1985, demonstrando certa incongruência que ao longo de um intervalo de seis anos o agricultor tenha interrompido a utilização de um bloco de produtor e passado a utilizar outro por apenas um ano, para, logo em seguida, retomar a utilização do bloco anterior.
Seguindo na análise dos documentos em questão, observo a existência de indícios a apontar que as notas fiscais das fls. 25, 27, 28, 29 e 30 possuem rasuras que impedem a produção dos pretendidos efeitos probatórios.
Veja-se, por exemplo, que a nota fiscal da fl. 25 possui evidente rasura na anotação do ano de sua emissão, não se podendo afirmar com segurança se o ano ali anotado é 1983 ou 1985. Também as notas fiscais das fls. 27, 28 e 29 não permitem a formação de juízo de certeza acerca do ano de sua emissão. Por fim, a nota fiscal da fl. 30 também apresenta elementos que colocam em dúvida a data em que efetivamente se deu a formação de tal documento. Veja-se, neste sentido, que tanto o campo destinado à data de emissão (na parte superior da nota), quanto o campo destinado à data de entrada dos produtos (na parte inferior da nota) estão preenchidos de forma datilografada, exceto quanto ao último algarismo do ano, que parece haver sido rasurado de forma manual após impressão datilográfica, não havendo, também quanto a este documento, como formar juízo de certeza acerca de veracidade das informações que contém.
Por tudo isso, entendo que razão assiste ao INSS quanto à impossibilidade de utilização de tais elementos como meio de prova na presente demanda, devendo ser desconsiderados para fins probatórios os documentos das fls. 22-30.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópia da presente decisão e dos documentos de fls. 22-30, para fins de verificação do eventual cometimento de ilícito penal e, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer se faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades agrícolas, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 02.02.1980 a 30.04.1990.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de casamento da autora, lavrada em 02.02.1980, na qual Alvino Koerich, marido da demandante, é qualificado como agricultor (fl. 17);
(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando que Antônio Felisberto Koerich, sogro da autora, esteve registrado como proprietário de imóvel rural com área de 15,4 hectares de extensão entre aos anos de 1978 e 1991, não havendo informações acerca da existência de trabalhadores assalariados na propriedade em tal período (fl. 18);
(c) título de propriedade emitido pelo GETSOP - Grupo Executivo Para as Terras do Sudoeste do Paraná, datado de 13.05.1969, conferindo a Antônio Felisberto Koerich, sogro da autora, a propriedade de imóvel rural com extensão de 15,4 hectares. (fl. 19);
(d) matrícula nº. 1.582, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra - PR, informando que Antônio Felisberto Koerich, sogro da autora, foi registrado como proprietário de uma área de terras com extensão de 15,4 hectares, em 08.06.1987 (fl. 20);
(e) contrato particular de arrendamento rural, datado de 29.08.1989, através do qual Alvino Koerich, marido da autora, qualificado como agricultor, arrenda uma área de terras de 15,4 hectares de extensão, pelo prazo de 12 meses (fl. 21);
(f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome de Alvino Koerich, marido da autora, datadas de 16.05.1989 e 22.12.1989 (fls. 31-32).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Nesse sentido, a testemunha Maria Izabel Biandaro (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos - fl. 68), referiu "(...) que conhece a autora da comunidade de Nova Prata Gaúcha; que a depoente casou, foi morar noutra comunidade, mas passava nas terras onde a autora morava, pois era caminho da casa da mãe da depoente; que depois que a autora se casou é que passaram a ser ver mais; que pode afirmar que a autora trabalhava na roça desde nova, com os pais, e também depois do casamento, com o marido; que a depoente sempre via a autora trabalhando; que lembra que a autora plantava milho, soja, feijão; que o marido da autora também era agricultor; que acredita que o sustento do casal era retirado do trabalho na roça; (...)".
Na mesma linha, Irma Koproski, ouvida como informante (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos - fl. 68), mencionou "(...) que conhece a autora desde criança, da localidade de Nova Gaúcha; que nesta época a autora morava com os pais e trabalhava na lavoura; que depois que a autora casou continuou trabalhando na lavoura, nas terras do sogro da autora; que a autora trabalhava junto com o marido; que logo depois que casaram foram morar em uma casa perto das terras do sogro, onde trabalhavam; que somente a família trabalhava nas terras; que não tinham empregados, mas eventualmente trocavam dias de serviço com vizinhos; que em 1991 a autora fez concurso e foi trabalhar na Prefeitura; que mesmo depois disso seguiu ajudando o marido quando estava em casa; que plantavam coisas miúdas, como feijão, mandioca; que até a autora começar a trabalhar na Prefeitura o casal retirava o sustento da atividade na roça; (...)".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Com efeito, ainda que tenham sido desconsiderados os documentos das fls. 22-30, o acervo probatório é consistente no sentido de demonstrar o exercício de atividades agrícolas pela parte autora em regime de economia familiar. Veja-se, neste sentido, que constam dos autos certidão de casamento da autora, na qual seu marido é qualificado como agricultor, farta documentação apontando que o sogro da autora era proprietário de imóvel rural - no qual as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito confirmaram que se dava o labor rurícola da autora após o casamento - e, ainda, contrato de arrendamento rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do marido da autora. Ademais disso, restou corroborado o conjunto probatório pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito, as quais confirmaram de forma categórica o exercício de atividades agrícolas pela parte autora, tendo mencionado detalhes a respeito de como se dava tal labor (quem trabalhava, em que local, o que era plantado, etc.).
Resta mantida, portanto, a sentença monocrática quanto ao reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela parte autora no interregno compreendido entre 02.02.1980 e 30.04.1990, o qual corresponde a 10 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 25.11.2010:
a) reconhecido na via administrativa: 20 anos, 04 meses e 05 dias.
b) reconhecido judicialmente: 10 anos, 02 meses e 29 dias.
Tempo total até a DER: 30 anos, 07 meses e 04 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (172 contribuições mensais), na medida em que na data do requerimento administrativo a segurada já somava mais de 240 recolhimentos para fins de cômputo de carência.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (25.11.2010).
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Devem ser parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial tão-somente para o fim de que sejam desconsiderados, para fins probatórios, os documentos das fls. 22-30, restando mantida, de qualquer sorte, a procedência dos pedidos.
Deixa-se de determinar a implantação imediata do benefício, uma vez que a segurada já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em sede de antecipação de tutela pelo julgador monocrático.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022571-35.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000364520128160149
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCE KOERICH |
ADVOGADO | : | Cleusa Aparecida Teles Scotti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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