| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002133-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORI RIBOLDI |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367439v5 e, se solicitado, do código CRC 26F859EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 22/07/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002133-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORI RIBOLDI |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de trabalho rural.
Alega a entidade previdenciária que a decisão merece reforma quanto à correção monetária e juros de mora, aos quais deverá ser aplicada a Lei 11.960/2009, no que tange ao pagamento das custas processuais, cuja isenção postula, e quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% do total da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Nesse passo, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando seus fundamentos como razões de voto:
Vistos
LORI RIBOLDI ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na peça exordial.
Asseverou ter requerido administrativamente o benefício, no entanto, o pedido restou indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Salientou preencher os requisitos exigidos para tal concessão, uma vez que, exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 (doze) anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos, a partir de 10/07/1974 até 03/04/1986. Referiu que a autarquia não considerou diversos períodos exercidos no meio rurícula, por ter apresentado somente as contra notas de entrega da produção rural em nome de seu pai, agindo em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Aludiu que a pequena comercialização não descaracteriza o labor rurícula em regime de economia familiar, independente do produto que é vendido ou comprado. Disse não tratar-se de rol taxativo, os meios de prova para a comprovação do exercício no labor rural, e sim exaustivo. Afirmou que os documentos acostados comprovam ter laborado na agricultura, sem ajuda de empregados ou máquinas agrícolas, bem como a exploração da atividade de forma manual, com o plantio de produtos típicos da região, sendo o excedente comercializado. Aduziu que o fato dos documentos acostados estarem em nome de terceiros, não elide o tempo rural trabalhado, estando pacificado pela jurisprudência tratar-se de inicio de prova material, bem como não haver a necessidade de documentos que comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural. Quanto ao tempo de serviço em labor urbano, disse atingir 16 anos 07 meses e 19 dias, que somado ao tempo de serviço exercido em regime de economia familiar perfaz o montante de 28 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional. Requereu seja o INSS condenado à: a) averbar todo o período laborado no meio rurícola, ou seja, 10/07/1974 a 03/04/1986; b) conceder o a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de inicio deverá ser a do requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento pelo IGPDI e acrescidas juros moratórios de 1% ao mês; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação e, por fim, a concessão da AJG (fls. 02/12). Acostou documentos (fls. 13/93).
Recebida a inicial, e deferida a AJG (fl. 94 e v).
Citado (fl. 95), o INSS contestou, arguindo que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 não poderá ser computado para efeito de carência. Ressaltou não merecer trânsito a referida averbação, uma vez que, inexiste inicio de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural em regime de economia familiar. Salientou que prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Em relação aos documentos acostados, disse inexistir subtrato probatório capaz de ensejar o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar. Discorreu sobre a contemporaneidade do inicio de prova material à época dos fatos. Concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Requereu a total improcedência dos pedidos. (fls. 97/99). Anexou documentos (fls. 100/103).
Houve Réplica (fls. 105/109).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Ato contínuo, a instrução foi encerrada e a parte autora apresentou razões orais remissivas às alegações já constantes nos autos (fls. 115/116 e CD fl. 117), não tendo o INSS comparecido na solenidade.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença.
RELATEI.
DECIDO.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se em ordem não havendo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades para serem supridas.
Do exame dos autos, verifico que a questão controvertida diz respeito ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora, no período de 10/07/1974 até 03/04/1986, para fins de somá-lo ao período de labor urbano e conceder-se à requerente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição. Saliente-se que o período urbano trabalhado pela autora já foi reconhecido pelo INSS, conforme se verifica às fls. 83, o qual perfaz 16 anos 06 meses me 28 dias até à DER (01/10/2013).
E, da análise dos documentos carreados aos autos, constato que estão presentes provas materiais que evidenciam a atividade rural da requerente em regime familiar, desincumbindo-se, então, do seu ônus no sentido de acostar documentos que sirvam como início de prova da atividade rural. Deste modo, entendo ser suficiente como início de prova material como meio para comprovar a atividade rural da autora, no período supramencionado, os documentos de fls. 35/59.
E, embora tenham sido juntados aos autos prova documental indiciária em nome do pai da autora, mister ressaltar que era normal, naquela época, que os documentos fossem registrados em nome do chefe da família, que geralmente, era o homem. Do mesmo modo, era normal que os filhos, desde pequenos, auxiliassem os pais na lavoura, de forma que não se pode olvidar o contexto histórico-temporal em que inserida a autora. Assim é de se reconhecer como marco do inicio da atividade laboral, os 12 anos de idade da autora.
Ressalta-se que conforme julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes decorrentes da AC 2001.04.01.025230-0/RS, Terceira Seção, em que foi Relator o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, este é o marco a partir do qual pode ser contada a atividade agrícola para fins previdenciários, ou seja, a partir de 10/07/1974 (C.I. fl. 21), data em que a autora completou doze anos de idade.
Mister destacar que a prova testemunhal colhida durante a instrução do feito foi uníssona em corroborar o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar por parte da requerente, em companhia da família, conforme declarações prestadas pelas testemunhas NORMA DAL PIZOL PELISON, HILDA MARTINI e NAIR SORANZO (vide CD de fls. 117).
Ressalte-se, ainda, que com relação ao tempo de serviço rural prestado até outubro de 1991 é possível a sua averbação sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inc. I, da lei nº 8.213/91. Assim, tão somente com relação ao período posterior à competência de novembro de 1991, ou seja, após 01.11.1991, o segurado especial que desejasse o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na lei nº 8.213/91, que não aqueles arrolados no inciso I do art. 39, por exemplo, a aposentadoria por idade rural, deveria ter contribuído facultativamente para a Previdência social. Assim, considerando que o período controverso é anterior a novembro de 1991, nada obsta ao direito da autora em ver averbado tal período em seu favor, a fim de somá-lo com o período de atividade urbana.
Deste modo, reconheço como atividade rural o período em que a autora trabalhou em regime familiar, qual seja, de 10/07/1974 até 03/04/1986 , e determino sua averbação na via administrativa.
No que tange ao período de carência, verifico seu preenchimento, eis que a autora já contava com 204 contribuições (fls. 83), na data do requerimento administrativo, de modo que atendido restou o disposto no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, diante da soma do tempo de serviço desempenhado pela autora na atividade rural (10/07/1974 até 03/04/1986 - correspondente a 11anos e 08 meses e 24 dias ) com o tempo prestado na atividade urbana ( 16 anos 06 meses e 28 dias - vide fls. 83), verifica-se que a demandante tem a seu favor 28 anos 03 meses e 22 dias de serviço/contribuição, fato que conduz à conclusão no sentido de que não é possível a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, vez que não completados 30 anos de serviço/contribuição.
Cumpre observar que com a promulgação da EC nº 20/98, em 16.12.98, ocorreram modificações no que diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço, pelo que passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida apenas pelas novas regras na forma integral (RMI 100%) aos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem, não se exigindo idade mínima.
Na hipótese, então, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional devem ser observadas as normas vigentes a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 que em seu artigo 9º determinava:
Art. 9º: Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º: O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (grifei)
Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observando as regras de transição, além da idade mínima de 48 anos que efetivamente a autora já possuía e o tempo 25 anos de tempo de serviço, deveria cumprir um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para atingir os 25 anos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
In casu, a autora implementou as exigências legais, eis que quando da publicação de tal Emenda, faltava à autora cerca de 8 anos e 04 meses para completar 25 anos de serviço, computando-se neste cálculo o trabalho rural agora reconhecido. Assim, sobre tal período (08 anos e 04 meses) deveria contar com um período adicional de contribuição de 40%, ou seja, em torno de 03 anos e 04 meses, o que efetivamente implementou na data da DER, visto que seu tempo de serviço/contribuição totalizou 28 anos 03 meses e 22 dias.
A data inicial do benefício deve retroagir àquela em que a segurada ingressou com o pedido na via administrativa, qual seja, 01/10/2013, e o valor deverá corresponder a 88% do salário de benefício, com base no disposto no inciso I do art. 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço".
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo IGP-M, desde 01/10/2013. Quanto aos juros moratórios, a contar da citação, deve ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança.
Ainda, deve ser concedida a antecipação de tutela, porque neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito da autora à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino ao requerido a imediata implantação do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante à estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por LORI RIBOLDI em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para fins de reconhecer em favor da autora o tempo de atividade rural no período de 10/07/1974 até 03/04/1986 determinando ao INSS que proceda à averbação de tal período, ao mesmo tempo em que condeno o requerido a implantar em favor da demandante o benefício da aposentadoria proporcional por tempo contribuição, cujo valor deve ser calculado com base na legislação vigente, proporcionalmente a 88% do salário de benefício, devido desde 01/10/2013, corrigidos nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Também, diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da autora.
Em observância ao disposto no artigo 475 do CPC, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Honorários advocatícios
O entendimento da Turma, quanto aos honorários advocatícios, é de que são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15 % sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta reformada em parte, para adaptar os consectários ao entendimento do STF, conforme fundamentação, e para haver o INSS por isento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002133-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003209020148210069
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORI RIBOLDI |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465908v1 e, se solicitado, do código CRC AA125A40. | |
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