| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006066-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DEANI SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580636v3 e, se solicitado, do código CRC A47CC40C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006066-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DEANI SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela autora, bem como períodos como contribuinte individual, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar que a Autora tem direito à averbação do tempo de serviço entre 11/12/1965 a 28/02/1967, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os períodos de contribuição previdenciária de 06/1991 a 09/1991 e 04/1992 a 02/1998, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador do Réu e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (fl. 168).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, além do tempo de contribuição como contribuinte individual, logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, inclusive no período de 1º/03/1976 a 31/12/1990.
A fls. 205/207, o INSS manifestou não ter interesse em interpor recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 11/12/1965 a 28/02/1967, e de 1º/02/1976 a 31/12/1990, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 11/12/1953 (RG, fls. 09):
-guia de produtor rural em nome do pai da autora, ano 1966/1967 (fls. 33, 35, 37, 39, 41 e 43 );
- notas fiscais e de produtor rural em nome do pai da autora anos 1965/1976 (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 46, 48/55);
- notas fiscais de comercialização de frango e de carga de esterco de aves emitidas nos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, em nome do marido (fls. 57/63).
A prova testemunhal corrobora o exercício de atividade agrícola pela demandante, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme a síntese dos depoimentos que consta da sentença, verbis:
A prova testemunhal, realizada através de Justificação Administrativa, corrobora as alegações da parte autora. A testemunha Selma Reinheimer afirmou que conhece a autora desde que tinha onze anos de idade. Aduziu que a família da autora laborava na agricultura. Afirmou que a autora ajudava a família na roça. Referiu que a autora ajudava no plantio, colheita, capinando, tirando leite das vacas e fazendo pasto. Alegou que não tinham outra fonte de renda, maquinários e nem empregados. Relatou que permaneceu ajudando os pais na agricultura até casar. Salientou que, mesmo após o casamento, a autora continuou laborando na agricultura com seu marido nas terras dos sogros. Narrou que o marido da autora tinha uma serraria que ficava na mesma propriedade (fl. 117).
A testemunha Roque Griebeler sustentou que a autora tinha onze anos quando a conheceu, eram vizinhos. Referiu que toda família laborava na agricultura. Disse que a autora ajudava no plantio e colheita. Relatou que plantavam milho, soja, feijão, pastagens, criavam porcos, vacas, galinhas, bois e cavalos, vendiam leite e porcos. Salientou que não tinham maquinários, empregados e outra fonte de renda. Salientou que a autora mesmo após casar, continuou laborando na agricultura com seu marido nas terras dos sogros. Disse que a família dos sogros tinha uma serraria, onde trabalhavam o sogro, marido e empregados. Não soube informar se a autora é sócia da serraria (fl. 118).
Ainda, a testemunha Selmiro Brackmann sustentou que conhece a autora desde os onze anos. Afirmou que laboravam na agricultura, em terras próprias, sem outra fonte de renda e ajuda de terceiros. Referiu que a autora ajudava no plantio, colheita, capina, tratando os animais. Arguiu que plantavam milho, aipim, arroz e pastagens, criavam vacas, bois e porcos. Discorreu que vendiam leite, porcos e manteiga. Disse que, após o casamento, a autora continuou laborando na agricultura nas terras dos sogros. Relatou que a família do marido tinha uma serraria na propriedade, onde o sogro, marido e empregados laboravam (fl. 203).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, no período reconhecido pela sentença, de 11/12/1965, doze anos de idade da demandante, até 28/02/1967, véspera do interregno já averbado pela autarquia ( de 01/03/1967 a 30/01/1976).
Quanto ao período posterior, de 1º/02/1976 a 31/12/1990, objeto do recurso da parte autora, tenho que inviável a pretensão declinada, tendo em vista que a partir do casamento, em 31/01/1976, a prova de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, alegadamente exercida na propriedade do sogro, junto com o marido, é escassa para os fins pretendidos. Além disso, a profissão do cônjuge da autora que constou da certidão de casamento foi a de industriário (fls. 15), e os contratos sociais da serraria Schonhorst & Irmãos, dando conta de que o marido da autora foi admitido como sócio em 1º/04/1975, impedem que se conclua pelo caráter preponderante da atividade agrícola para a mantença do núcleo familiar.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório quanto à questão em específico , in verbis:
Por outro lado, no que concerne ao período de 01/02/1976 a 31/12/1990 laborado em regime de economia familiar junto ao marido, entendo que não merece prosperar. Ocorre que, conforme consta nos documentos de fls. 72/74 o marido da autora (Hércio Schonhorst) é sócio da empresa Schonhorst & Irmão (CGC 89774905) desde 01 de abril de 1975. Ainda, na certidão de casamento da autora, datada de 31/01/1976, consta a qualificação do marido como industriário (fl. 15).
Ademais, a prova testemunhal é clara ao referir que o sogro e o marido da autora, bem como demais empregados, laboravam na serraria existente na propriedade. Diante disso, a conclusão que se impõe é a de que o trabalho rural no período de 01/02/1976 a 31/12/1990 não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente da sociedade empresarial pertencente ao cônjuge, e que, atualmente, também é de propriedade da autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 11/12/1965 a 28/02/1967.
Das contribuições como contribuinte individual
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível da parte autora e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir, manifestando expresso desinteresse para tanto (fls. 206/208).
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
Contribuição Previdenciária
Pretende a parte autora o cômputo das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/06/1991 a 28/02/1998, pagas por meio de carne da Previdência Social. No caso, a autora comprovou as contribuições referente aos períodos de 06/1991 a 09/1991 (fls. 142/143) e 04/1992 a 02/1998 (fls. 145/167).
Neste sentido:
64-1-159/2012/2714PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUIS1TQ8CTEMPO DE SERVIÇOURBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Tendo a autora contribuído como segurada facultativa no período de abril de 1991 a julho de 1991, devem ser computados os respectivos recolhimentos, devidamente comprovados pelo carne de pagamento das f Is. 77-78.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementados os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumprido o pedágio exigido por lei, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER (24-10-2002), a contar de então, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0000059-44.2008.404.7118/RS, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/09/2011) (grifei)
Assim, os períodos de 06/1991 a 09/1991 e 04/1992 a 02/1998 estão plenamente comprovados pela prova material trazida para o processo, pelo que os reconheç como exercidos em regime urbano (05 anos, 13 meses e 02 dias).
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 25/05/2010:
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 126/129): 21 anos, 02 meses e 23 dias:
b) reconhecido judicialmente, rural : 01 ano, 02 meses e 18 dias:
c) reconhecido judicialmente, contribuinte individual: 05 anos, 10 meses e 02 dias;
Tempo total até a DER: 28 anos, 06 meses e 13 dias.
A carência necessária de 174 meses à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o ano de 2010, considerados os 71 meses em que procedidos recolhimentos como contribuinte individual, ora reconhecidos, restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, visto que implementadas, no total, 218 contribuições mensais.
Por conseguinte, não alcançado o tempo mínimo, o que viria a ser atingido somente após o ajuizamento deste feito, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, porque de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006066-03.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027122920118210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | DEANI SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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