| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007618-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DE PAULA BUENO |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 96 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655292v3 e, se solicitado, do código CRC BBFAB624. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007618-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DE PAULA BUENO |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e de tempo de serviço exercido vinculado a regime próprio de previdência, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado nos períodos de 11-8-1970 a 14- 1-1977 e de 14-2-1978 a 31-1-1979, determinando a sua averbação pelo réu;
b) reconhecer o tempo de contribuição referente ao interregno de 9-2-1998 a 18-12- 1998, conforme pedido formulado na inicial;
c) condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do protocolo administrativo (fl. 12 - 29-11-2011), procedendo-se às simulações possíveis para apuração da RMI, nos termos da fundamentação.
Até 30-6-2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 2-1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 3-1986 a 1-1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 2-1989 a 2- 1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 3-1991 a 12-1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 1-1993 a 2-1994); URV (Lei 8.880/1994, de 3 a 6-1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 7-1994 a 6- 1995); INPC (MP 1.053/1995, dé 7-1995 a 4-1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, de 5-1996 a 3-2006); INPC (a partir de 4-2006), desde os respectivos vencimentos das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (TRF4, EDcl na AC 5005626- 30.2010.404.7108/RS, rei. Juiz João Batista Pinto Silveira, j . 6-11-2013).
A contar de 1°-7-2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009,que alterou o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, Sexta Turma,AC 5017118-52.2010.404.7000/PR, rei. Juiz João Batista Pinto Silveira, j . 26-9-2012; TRF4, Quinta Turma, AC 0007839-83.2012.404.9999/SC, rel.a Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j . 4-9-2012).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença por força art. 20, § 3o , do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, §.1°, da Lei Complementar Estadual 156/1997.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os
autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil (art. 10 da Lei 9.469/1997).
Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que o período de 09/02/1998 a 18/12/1998, em que o autor trabalhou para o município de Canoinhas, não pode ser averbado, porque consta no CNIS que tal vínculo era estatutário, devendo, portanto, ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição expedido por referida municipalidade, para possibilitar a contagem recíproca. Pede, por fim, a integral aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/94 ao cálculo dos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 11/08/1970 a 14/01/1977, e de 14/02/1978 a 31/01/1979, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 11/08/1958 (RG, fls. 31):
- certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, dando conta de que a avó paterna do autor declarou área de 69,4 hectares no município de Canoinhas/SC, nos anos de 1966 a 1971 (fls. 25);
- certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, dando conta de que o pai do autor declarou área de 12,5 hectares no município de Canoinhas/SC, nos anos de 1970 a 1971 (fls. 26);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o pai do requerente, qualificado como agricultor, consta como adquirente de um terreno com área de 502.400 m2, localizado no distrito de Bela Vista do Toldo, Comarca de Canoinhas/SC, em 24/09/1986 (fls. 22/24).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 27/08/2013 corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, nos períodos postulados, conforme os depoimentos que assim foram reduzidos a termo (fls. 288/290):
Miguel de Oliveira: "que o primeiro trabalho do autor foi na lavoura; que a família trabalhava no terreno da avó do autor, na localidade de Campo dos Bueno; que lá plantavam milho, feijão; que a produção era destinada ao consumo sendo o que as sobras eram trocadas por outros produtos; que não possuíam máquinas nem empregados; que costumavam trocar dias de trabalho com os vizinhos; que se recorda de ter visto o autor com dez anos já trabalhando; que estima que o autor tenha trabalhado na lavoura até uns trinta anos atrás, quando o autor passou a trabalhar como professor; que pelo que sabe no período em que o autor trabalhou no meio rural teve um registro em sua carteira de trabalho em um empresa de reflorestamento chamado Zugman; que os pais do autor se chamavam José Bueno e Ernestina de Paula Bueno; que os pais do autor viviam exclusivamente da lavoura".
José Rodrigues: "que o primeiro trabalho do autor era na lavoura; que o autor começou a trabalhar com dez anos de idade; que a avó do autor chamava-se Laurinda Bueno e possuía terreno na localidade de Campo dos Bueno onde o autor e sua família trabalhavam; que não possuíam empregados; que neste terreno trabalhavam os pais do autor e seus irmãos; que lá plantavam milho, feijão e mandioca para o consumo e as sobras eram vendidas; que o autor trabalhou por dia para algumas pessoas porém não se recorda seus nomes; que o autor deixou a lavoura em 1981, quando o autor passou a atuar como professor; que o autor permaneceu dando aulas no meio rural; que não sabe dizer se o autor possuía outra atividade profissional além da lavoura".
Vicente Pereira : "que o primeiro trabalho do autor foi na lavoura; que acredita que o autor tinha dez anos quando começou; que a avó do autor possuía um terreno na localidade de Campo dos Buenos, onde trabalhava o autor e sua família e também onde residia o depoente na época; que não possuíam empregados; que o nome do pai do autor era José Bueno e a mãe Ernestina; que o autor trabalhava com seus pais e seus irmãos; que lá plantavam milho, feijão e trigo; que a produção era destinada ao consumo; que não possuíam máquinas; que pelo que sabe o autor chegou a trabalhar em alguns períodos para empresas do ramo de reflorestamento; que após deixar a lavoura o autor foi trabalhar como professor, situação que persiste até hoje.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 11/08/1970 a 14/01/1977, e de 14/02/1978 a 31/01/1979, que perfaz o total de 07 anos, 04 meses e 22 dias;
Do tempo de serviço urbano
A questão controversa nos presentes autos quanto ao tempo de serviço urbano cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade de professor no período compreendido entre 09/02/1998 a 18/12/1998, não contabilizado pela autarquia porque consta do CNIS que o vínculo empregatício era estatutário.
Para comprovar o efetivo exercício de trabalho pelo autor nesse período, foi juntada aos autos cópia da Portaria nº 083/98 expedida pela Prefeitura do Município de Canoinhas/SC, em que o autor figura no rol de 68 contratados por prazo determinado, na qualidade de professor não titulado, para lecionar nas 1ª e 4ª séries da Escola Isolada Campina do Ribeirão, de 09/02/1998 a 18/12/1998 (fls. 85/87).
Além disso, foi acostada pelo autor Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Departamento Municipal de Canoinhas, dando conta de que desde 1981 o autor foi contratado anualmente até 1999 na condição de servidor estatutário, num total de 14 anos, 09 meses e 12 dias.
Estando comprovado, portanto, o exercício de trabalho do autor de 09/02/1998 a 18/12/1998 como contratado junto à Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC, sob regime jurídico estatutário, faz-se necessário analisar a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço entre o regime próprio estatutário ao qual a requerente se encontrava vinculada naquele interregno e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável, no caso, a Municipalidade responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o autor.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Ademais, uma vez demonstrado o efetivo serviço público por parte do segurado em época na qual não havia vinculação com o RGPS, descabe à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de labor público sob o pretexto do recolhimento, ou não, de contribuições para o regime próprio.
Tudo por que em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, pois devidamente certificado pela Prefeitura do Município, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade, que mesmo não recolhendo as contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.
Assim, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que a parte autora possui benefício concedido em sede de regime próprio de previdência e que tenha utilizado o período contributivo em exame para tal fim, faz jus a demandante ao cômputo, no RGPS, do interregno postulado, inclusive para efeito de carência.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do lapso de 09/02/1998 a 18/12/1998.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 2 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 0 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/09/2011 | 25 | 9 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/08/1970 | 14/01/1977 | 1,0 | 6 | 5 | 1 |
T. Rural | 14/02/1978 | 31/01/1979 | 1,0 | 0 | 11 | 18 |
T. Comum | 09/02/1998 | 18/12/1998 | 1,0 | 0 | 10 | 10 |
Subtotal | 8 | 2 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 5 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 3 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/09/2011 | Proporcional | 75% | 34 | 0 | 16 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 11 | |||
Data de Nascimento: | 11/08/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Conforme apurado pela tabela acima,
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava 23 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 41 anos de idade e somava 24 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, nem implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER ( 22/09/2011, a parte autora contava com 53 anos de idade e somava 34 anos e 16 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio de 02 anos, 07 meses e 11 dias) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Portanto, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de determinar que sejam os consectários diferidos para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655291v4 e, se solicitado, do código CRC 76A45109. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007618-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010132920128240015
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DE PAULA BUENO |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740274v1 e, se solicitado, do código CRC 941D0450. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:54 |
