| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004724-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL ERAMI SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366309v4 e, se solicitado, do código CRC DCE1C14D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 22/07/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004724-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL ERAMI SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de trabalho urbano e de trabalho rural.
Alega a entidade previdenciária que a decisão merece reforma quanto à correção monetária e juros de mora, aos quais deverá ser aplicada a Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Nesse passo, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando seus fundamentos como razões de voto:
Vistos.
I Relatório
MANOEL ERAMI SILVA DE ALMEIDA ajuizou ação previdenciária contra o INSS, ambos já qualificados.
A petição inicial refere, em suma, que: o autor requereu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.350.639-2); o pedido fora indeferido na alegação da fata de contribuição até 16/12/1998 ou até a data da entrada do requerimento; no entanto, quando da DER, o autor já contava com 44 anos e 29 dias de tempo de serviço, sendo que o INSS não computou um legítimo tempo de exercício laboral do autor; em peculiar, o INSS desprezou atividade rural e atividade urbana desempenha, nos interstícios de 13/09/63 a 14/09/81, de 15/09/81 a 06/08/92, de 01/04/83 a 01/04/83, de 02/01/83 a 03/08/85, de 01/09/86 a 16/03/87, de 01/04/87 a 31/10/97, de 01/05/98 a 31/01/2007, e de 14/10/10 a 10/06/13; existe prova documentada quanto ao desempenho dessas atividades, a ser ratificada pela prova oral. Assim, requereu o (a) reconhecimento do tempo de serviço trabalhado tanto na atividade rural como na condição de empregado urbano, períodos eventualmente desconsiderados administrativamente, e a (b) de decorrente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (10/06/2013), considerada a RMI de 100% do salário de benefício, e com a (c) condenação do INSS ao pagamento das diferenças disso advindas. Juntou documentos (fls. 14/94).
Deferida a AJG (fl. 95).
Citado, o INSS contestou e alegou (fls. 97/102) alegando, em suma, que: na época da prestação de serviço rural, o autor não possuía condição de segurado, mas de dependente de segurado, daí não tendo direito ao cômputo desse período para a aposentação; além disso, deve ser observada a idade mínima para o reconhecimento do regime de economia familiar, bem como avaliar o início de prova material; finalmente, não deve ser considerado os períodos de atividade urbana, pois não há prova material acerca dessa alegação. Assim, postulou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 104/140).
Houve réplica (fls. 142/145).
Durante a instrução, produzida a prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido.
II Fundamentação
O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço para, consequentemente, ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição e condenação do INSS o pagamento dos valores retroativos ao indevido indeferimento administrativo da pretensão.
1 O período desde 01/04/87 a 31/10/97
O INSS já computou, administrativamente, os períodos desde 01/10/87 a 30/11/1990; e desde 01/01/91 a 31/10/97 - consoante discriminado na fl. 140/verso.
Logo, não existe interesse processual no cômputo do período reconhecido administrativamente. Confrontadas as datas pedidas em reconhecimento e as outrora deferidas, permanece em aberto, somente, o período desde 01/12/90 até 31/12/90.
Em outras palavras - somente permanece permanece em julgamento, quanto a tal período, o mês de dezembro/1990.
2 O período desde 05/01/98 a 31/01/07
O INSS já computou, administrativamente, os períodos desde 01/05/98 a 31/07/05; e desde 01/09/05 a 31/01/07 - consoante discriminado na fl. 140/verso.
Logo, não existe interesse processual no cômputo do período reconhecido administrativamente. Confrontadas as datas pedidas em reconhecimento e as outrora deferidas, permanece em aberto, somente, os períodos desde 05/01/98 a 30/04/98; e desde 01/08/05 até 31/08/05.
Em outras palavras - somente permanece permanece em julgamento, quanto aos períodos não reconhecidos administrativamente, os períodos referentes aos meses de janeiro a abril de 1998, e de agosto de 2005.
Quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, a pretensão não tem objeto, não ocorre o interesse processual, havendo a extinção sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
O julgamento prossegue quanto aos demais interstícios, inclusive, quanto aos meses ora relacionados como os não reconhecidos administrativamente.
3 A atividade desempenhada no trabalho rural
As provas documentais que aparelham a inicial demonstram o início material da condição de rurícola ou de trabalhadora rural da autora, desde há muito tempo. Consoante se observa da decisão administrativa (fl. 71/72), o INSS não reconheceu o período trabalho em atividade rurícola familiar para cômputo como tempo de serviço, desde 13/09/1963 a 14/09/1981.
A decisão administrativa não considerou o período, principalmente, por entender que não haviam documentos rurícolas suficientes. Com efeito, o início de prova material não precisa pormenorizar cada ano da vida laboral do sujeito, do contrário, não seria um início de prova material, mas uma prova exauriente ou uma prova inequívoca.
A dificuldade para provar um fato da história não quer dizer intensificação do standard do convencimento. Nesses casos, trata-se de levantar um museu sobre a vida do sujeito, algo histórico e perdido no tempo, na medida em que uma pessoa que pede uma aposentadoria, geralmente é idosa. Outrossim, a dificuldade em relembrar os fatos advém da notoriedade que afirma que os habitantes do meio rural brasileiro são pessoas humildes, que possuem dificuldades para arquivar demonstrações complexas.
O legislador presume tudo isso, tanto que ele positivou no art. 55, §3º1, da Lei 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Mais recentemente, a Lei 11.718/08 pormenorizou o que seria esse "início de prova material", ao elencar um rol exemplificativo de documentos e conferir uma nova redação ao art. 106 da Lei de Benefícios Previdenciários (LB):
"A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
O início de prova material é um indicativo, porque não seria apenas esse início de prova material que solucionaria a questão em juízo, tanto que a própria lei refere sobre um rol em regime de exemplificatividade.
O legislador subentende essa conclusão, quando ele se reporta às testemunhas (art. 55, §3º, da LB) como um coeficiente que ratifica esse "início" de provas. Na prática, em juízo, aparecem três testemunhas para dizer que o sujeito trabalhava com a família em uma pequena propriedade, e produzia X, Y e Z produtos. Isso é aprofundar a cognição? Parece que não.
Isso não significa que o standard do convencimento é aprofundado, até porque é suposto a dificuldade do rurícula ter prova inequívoca de cada ano que ele trabalhou no meio rural. A questão é que as testemunhas ratifiquem impressões que já estão, inicialmente, materializadas nos documentos.
As notas de produtor rural, o indício de que comercializa produtos e sobrevive da lida do campo, um numeroso núcleo familiar que sobrevivem das produções, tudo em nome do genitor ou do companheiro, são documentos que indicam que o sujeito trabalhava no meio rural. O sexismo que existe, ainda hoje, justifica que os documentos estejam em nome do homem, ainda mais naquela época. Assim como justifica que os documentos estejam em nome do genitor do sujeito.
A questão premente é a proteção do vulnerável, sendo que a constituição e a legislação de regência reconhecem essa peculiaridade, digna de tutela especial, ao rurícola. Logo, o fato dos documentos não estarem em nome do aposentando não afasta o direito do sujeito, tendo em vista o trabalho desempenhado.
No mesmo diapasão, o trabalho desempenhado desde a tenra idade - 12 anos - merece a chancela jurisdicional. O tempo não volta atrás, sendo notório que os pré-adolescente ajudam os genitores na lavoura. Nesses termos:
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 2. Em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, os documentos apresentados em nome dos familiares são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola de outros membros do conjunto no regime de economia familiar. Isso porque, a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, cuja documentação é expedida em nome de uma pessoa apenas. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. (TRF4, AC 0008852-15.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, AC 0004326-39.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 24/08/2015)
As normas protetivas do vulneravam ensejam uma ampliação construtiva em benefício da tutela. Razão pela qual a proteção constitucional retroagem em benefício do trabalhador, e as normas da tutela possuem aplicação ampliativa.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. MULTA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, AC 0014266-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/09/2015)
As conclusões aportadas pelos documentos não permitem soluções de descontinuidade apenas porque em tal ou qual mês ou ano não existe um documento específico, em nome do aposentando, na medida em que as testemunhas, justamente, compõem essa sobra documental, daí se inferindo uma solução de continuidade. O substrato material movimenta ou indicia que o sujeito é um trabalhador rural.
Nesses termos:
PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURICOLA. CERTIDAO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INICIO RAZOVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido". (RESP - Recurso Especial - 707846, Superior Tribunal de Justiça, UF: CE, orgão Julgador: Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ data:14/03/2005).
As provas documentais são ratificadas pela prova oral, toda ela é coerente para atestar que a autora trabalhou no meio rural pelo período reclamado. As testemunhas relataram a longinqüidade do labor rural, sendo que o autor trabalhava no campo desde que era muito jovem - como era comum na época.
A demonstração da atividade rural, o fato do sujeito depender do trabalho rural há longo tempo, além da condição de segurada, atende ao período de carência, consectário lógico dessa percepção. Deve ser contado o período de labor rural para cômputo do período de carência para concessão do benefício, desde que o autor completou 12 anos e até o período indicado na inicial.
O trabalho rural deve ser averbado como efetivamente trabalhado.
4 O período como contribuinte individual
A própria inicial refere períodos em que o sujeito teria trabalhado na condição de contribuinte individual. Nessa época, é dever do próprio segurado recolher as suas contribuições ao sistema, o que não fora demonstrado em nenhum momento.
Em contestação, o INSS salienta que não houve o vertimento de contribuições ao instituto, fator do qual não se desonerou o autor.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Período de labor urbano, como empresário, contribuinte individual, não reconhecido por falta do devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. Autorizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual - empresário. 5. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 6. Preenchidos os requisitos legais, considerando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa e o tempo de labor rural admitido na via judicial, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER. 7. Cabe ao INSS suportar com os ônus de sucumbência por ter decaído da maior parte do pedido. (TRF4, AC 0012012-82.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/09/2015)
Portanto, os períodos trabalhados como contribuinte individual somente podem serem computados quando indenizado o sistema, o que não ocorreu. No ponto, não merece procedência o pedido. Em especial, o mês referido no item 1 da presente fundamentação.
5 O período trabalhado como empregado
A anotação em CTPS é meio idôneo para comprovação do trabalho da empregada, apenas não prestando quando ocorrem indícios de fraude, o que não é o caso.
A respeito do tema, em 2013 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75 de sua Súmula, com o seguinte teor:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção (relativa, por admitir prova em contrário) de veracidade da CTPS como meio prova de filiação à Previdência Social, presumindo-se a boa-fé do segurado. Assim, os períodos postulados na inicial devem ser computados como efetivamente trabalhados e contribuídos, porque a contribuição é dever do empregador.
Portanto, caberia ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, o que não fora feito, e que mantêm a presunção relativa de veracidade dos documentos aportados, devendo ser computado esses períodos de contribuição.
O tempo de serviço como empregado, na forma postulada, merece provimento e averbação.
6 A aposentadoria a ser concedida
A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida, computando-se o tempo de serviço ora reconhecido, seja ele no meio rural ou seja ele no meio urbano.
Administrativamente, o autor contava com 25 anos, 08 meses e 05 dias devidamente averbado (fl. 92).
Além desse período, deve ser acrescido o período da atividade rural (mais 18 anos); e o período trabalhado na condição de empregado (interstícios discriminados na inicial, itens b, c, f - fls. 04/5), ressalvado o período como contribuinte individual e ressalvado o período extinto no item 2, acima.
Esse somatório, já considerado o período computado administrativamente, resulta em um tempo de serviço maior que 35 anos, o que se encerra aos requisitos legais (arts. 52 e 53 da LB). A carência também fora observada, ainda mais que os últimos tempos de trabalho foram desempenhados na condição de empregado.
A aposentadoria deve ser concedida desde a DER, considerando a RMI de 100% do salário de benefício do sujeito, na medida em que trabalhou por mais tempo de 35 anos, com a presente averbação.
O pedido é parcialmente procedente, para a averbação do tempo de serviço indicado, nos termos da fundamentação, e a decorrente concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Com a condenação do INSS ao pagamento dos valores desde a DER, mais juros de 6% ao ano e correção pelo INPC, observada a RMI de 100% do salário de benefício.
III Dispositivo:
Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito para, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e:
a) DETERMINAR que o INSS averbe o tempo de serviço trabalhado na atividade rural e urbana, nos termos da fundamentação;
b) com a averbação, preenchidos os requisitos legais quanto ao tempo de serviço e a carência, apenas com a ressalva dos interstícios prejudicados e reputados improcedentes, nos termos da fundamentação, DETERMINAR que o INSS a conceda à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a RMI equivalente a 100% do salário de benefício;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, desde o requerimento administrativo (10.06.2013) até a efetiva implantação do benefício nos termos ora determinados, sendo que tais parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada competência e mais juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa.
Hipótese sujeita ao reexame necessário.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta reformada em parte, para adaptar os consectários ao entendimento do STF, conforme fundamentação, para haver o INSS por isento do pagamento das custas, assim como limitar a condenação da verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula nº 76 deste TRF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004724-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122957620138210059
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL ERAMI SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465899v1 e, se solicitado, do código CRC 8B40F74B. | |
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