| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002699-68.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON CLAUDINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 96 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540030v2 e, se solicitado, do código CRC 6318584E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002699-68.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON CLAUDINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I , do Código de Processo Civil, para declarar o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condenando por consequência o INSS a averbar o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de 22 anos, 02 meses e 13 dias (de 18/10/1962 a 31/12/1975 e de 01/01/1987 a 31/12/1995), bem como a reconhecer o período de 11 anos, 06 meses e 15 dias de serviços prestados perante a Prefeitura Municipal de Santa Amélia (de 29/05/1996 a 14/12/2007), a par do tempo já reconhecido pelo requerido, que é de 07 anos, 01 mês e 14 dias, daí decorrendo a concessão do referido benefício em favor daquele, pelo valor integral. O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), o benefício em questão deve ter como termo a quo a data do requerimento administrativo (14/12/2007).
Condeno o requerido ao pagamento das parcelas já vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4a Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n. °204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.° 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 (precedentes da 3a Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97. (TRF4, 5a Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j . 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rei. Hermes Siedler da Conceição Júnior).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3o, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas1, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 18/10/1962 a 31/12/1975 e de 01/01/1987 a 31/12/1995, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 18/10/1950 (RG, fls. 06):
- certidão de nascimento da irmã do autor, nascida em 09/04/1968, em que o genitor de ambos está qualificado como lavrador (fls. 09);
- certidão emitida por Juízo Eleitoral, e título de eleitor, expedidos em 1972, em que o autor consta como lavrador (fls. 10/11);
- certidão de nascimento do filho, ocorrido em 22/12/1987, em que o autor consta como lavrador (fls. 12);
- notas fiscais de produtor rural, datadas de 1991, 1992 e 1995, em nome do autor (fls. 13/15).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 15/06/2011 (fls. 50/54), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, inicialmente com seu pai, na Fazenda Santa Rosa, como porcenteiro, e, após, na Fazenda Santa Rosa, conforme as declarações que assim foram reduzidas a termo pelo R. Juízo "a quo":
DECLARAÇÕES que presta a testemunha arrolada pela parte autora, SR(A). ALCINO ALBINO DE SOUZA, brasileiro, casado, nascido em 07.06.1947, RG n° 6.545.371-1, residente e domiciliado nesta cidade, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei.
Inquirida respondeu: "que conhece o autor há mais 20 anos; que o conheceu trabalhando na lavoura de café; que pelo que sabe o autor trabalhava junto do pai na Fazenda Santa Rosa e trabalhavam como "porcenteiro"; que posteriormente o autor se mudou para Limeira e passou a trabalhar em uma firma; que não sabe dizer quanto tempo o autor ficou em Limeira; que depois o autor voltou a trabalhar na Fazenda Santa Rosa; que sabe disso pois seu síitio fica próximo da Fazenda da Santa Rosa; que não trabalhou com o autor, mas o via trabalhando; que sabe que há 15 anos o autor trabalha na Prefeitura (...)
DECLARAÇÕES que presta a testemunha arrolada pela parte autora, SR(A). WALDENAR DELA COLETA, brasileiro, viúvo, nascido em 20.10.1934, RG n° 1.641.963, residente e domiciliado nesta cidade, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei.
Inquirida respondeu: "que conhece o autor desde 1964; que o conheceu porque o autor passou a trabalhar na Fazenda do pai do depoente, denominada Santa Rosa; que o autor trabalhava como "porcenteiro" e "tocava" 25.000 pés de café; que nessa época trabalhava o autor, seu pai e irmãos; que essa era a única fonte de renda da família; que não tinha maquinários, nem empregados; que o autor trabalhou na propriedade do pai do depoente ate 1969; que em 1969 o autor se mudou para Limeira/SP e não sabe dizer qual profissão exerceu; que em 1986 o autor voltou a trabalhar como o pai do depoente; que tem conhecimento que o autor "tocava" 20.000 milpes de café; que o autor trabalhava sozinho; que não tinha empregados, nem maquinários; que essa era a única fonte de renda; que sabe que em 1995 o autor passou a trabalhar para a Prefeitura, o que faz ate os dias de hoje; que pode firmar que de 1964 a 1969 e 1986 a 1995 o autor somente exerceu atividades rurais; que o autor é casado e tem filhos;". (...)
DECLARAÇÕES que presta a testemunha arrolada pela parte autora, SR(A). FRANCISCO ÉLTON DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, nascido em 19.08.1956, RG n° 1.967.922, residente e domiciliado nesta cidade, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei.
Inquirida respondeu: "que conhece o autor desde 1962; que o conheceu trabalhando na lavoura, na Fazenda de propriedade do pai da testemunha Valdemar, cujo nome não se recorda; que esclarece o depoente que seu sitio fica próximo a Fazenda onde o autor trabalhava; que o autor trabalhava com o pai nessa época; que tem conhecimento que o autor trabalhou nessa propriedade por 15 anos; que posteriormente o autor se mudou para Limeira/SP, mas não sabe dizer no que e em quanto tempo o autor trabalhou; que posteriormente o autor voltou para Santa Amélia e passou a trabalhar na propriedade de pai de Valdemar; que tem conhecimento que o autor trabalhava como "porcenteiro" e "tocava" café; que o autor trabalhava sozinho; que não tinha empregados, nem maquinados; que essa era a única fonte de renda; que sabe que em P995 o autor passou a trabalhar para a Prefeitura, o que faz ate os dias de hoje; que o autor é casado e conhece 02 filhos;". (...)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
Importante destacar que, em tempos passados, era comum o exercício da atividade rural por todos os membros integrantes da família proprietária de pequeno imóvel rural, tendo em vista a ausência de capital para investimento em maquinários e contratação de empregados, situação análoga ao presente caso, como se vê pelo conjunto probatório colacionado e, razão pela qual os documentos de um dos membros da família pode ser utilizado pelos demais no intuito de comprovar a atividade rural. (fls. 60,v).
Entretanto, dos períodos ora confirmados, somente poderão ser averbados de imediato os decorridos até 30/10/1991.
É que a partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, devendo ser averbados, de imediato, os períodos de de 18/10/1962 a 31/12/1975, e de 01/01/1987 a 30/10/1991, ressalvado ao autor o direito quanto ao tempo restante, uma vez efetuados os recolhimentos correspondentes.
Do tempo de serviço urbano
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo no que diz respeito ao período trabalhado junto à Prefeitura de Santa Amélia/PR, de 29/05/1996 a 14/12/2007, ao entendimento expresso na percuciente sentença, adotando os fundamentos a seguir transcritos, que adoto como razões de decidir:
Do Reconhecimento do período laborado perante a Prefeitura Municipal de Santa Amélia
A parte autora requer, ainda, o reconhecimento do exercício de atividade entre 29/05/1996 até 14/12/2007, em que o mesmo exerceu a função pública, com a contagem do respectivo tempo de serviço.
A autarquia nada fundamenta em relação à impossibilidade de utilização do período de trabalho junto ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, aduzindo apenas a necessidade de indenização entre os Regimes em caso de permuta, de acordo com o artigo 96, inciso IV da Lei 8.213/1991.
Primeiramente, registre-se que é direito do trabalhador a contagem de todo o período de trabalho para fins de concessão de beneficio previdenciário, assim como é de responsabilidade dos órgãos a que são vinculados, o pagamento de eventuais compensações financeiras.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADA CONTRATADA COMO PROFESSORA TEMPORÁRIA NÃO SUBMETIDA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RGPS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. 1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria por idade urbana, a segurada contratada como Professora em caráter temporário junto ao Governo do Estado de Santa Catarina sob o regime da Lei n.º 6.032, de 17-02-1982, revogada pela Lei n.º 8.391, de 13-11-1991, desde então não mais integra o Regime Próprio de Previdência Privada instituído naquele Estado, e, tendo efetuado os recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS o pagamento dos seus benefícios previdenciários. 2. É responsabilidade exclusiva dos referidos órgãos previdenciários o acertamento acerca da competência quanto ao pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações financeiras, a teor do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.796, de 05-05-1999, com a redação introduzida pela Lei n.º 11.430, de 26-12-2006. 2A. O ordenamento jurídico permite ao RGPS, como regime instituidor, o direito de receber compensação previdenciária do regime de previdência de origem, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.796, de 05-05-1999, com a alteração da Lei n.º 11.430, de 26-12-2006. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Comprovado o tempo de labor urbano não reconhecido na esfera administrativa a autora faz jus à concessão da Aposentadoria Urbana por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto nos arts. 49, inciso II, e 50 da Lei n.º 8.213/91. 5. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, AC 0012166-08.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/10/2011)
O autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Amélia (fls. 17- 19), comprovando, assim, a possibilidade de aproveitamento perante o Regime Geral de Previdência pelo período de 29/05/1996 a 08/06/2010.
Sendo assim, possível o reconhecimento e contagem do tempo de serviço
requerido, que é de 29/05/1996 a 14/12/2007.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, 14/12/2007 em :
a) reconhecido na via administrativa (fls. 20): 07 anos, 09 meses e 26 dias;
b) reconhecido judicialmente, rural: 18 anos e 14 dias;
c) reconhecido judicialmente, urbano: 11 anos, 06 meses e 16 dias;
Tempo total até a DER: 37 anos, 04 meses e 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 .
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de excluir do dispositivo o comando de averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, ressalvado o direito da parte autora mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002699-68.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 188810
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON CLAUDINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673814v1 e, se solicitado, do código CRC 19AB6155. | |
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