| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018237-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA DE CARVALHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662244v4 e, se solicitado, do código CRC 57FA6049. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018237-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA DE CARVALHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de novembro de 1975 a agosto de 1990, em dispositivo transcrito a seguir:
Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta com esteio nos dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a autora, determinando ao INSS que averbe o tempo de serviço acima reconhecido, nos termos da fundamentação antes adotada.
Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do pedido na esfera administrativa (03/10/2011 - sequencial 1.19), segundo a regra do art. 49, inciso I, Letra "b", c/c. art. 54,,ambos da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos (e vencidos a contar da publicação do presente édito condenatório) incidirá a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula n° 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas n° 111 do STJ e n° 76 do TRF4), a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 20, § 4o , do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu
serviço. Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n°. 178, do STJ e n°. 20, do TRF da 4a Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que o período em que o marido passou a exercer atividades urbanas, após 1986, não pode ser contabilizado para os fins pretendidos. Pede, por fim, que sejam observados os termos da Lei 11.960/09, a contar de sua vigência, para o cálculo dos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/011/1975 a 31/08/1990, foram apresentados os seguintes documentos pela autora (pp. 18/31), nascida em 03/05/1963 (RG, p.15) :
- certidão de nascimento de ABELINO JOSÉ DE CARVALHO, irmão da autora, nascido aos 20/08/1953, constando a profissão dos genitores em comum, como "lavradores";
- contrato de parceria agrícola em nome do genitor da autora, pactuado no ano de 1979;
- certidão de casamento da autora celebrado em 1980, constando a profissão do esposo como "lavrador" ;
- certidão de nascimento de LEONICE CRISTINA DE OLIVEIRA, filha da autora, nascida aos 25/10/1981, constando a profissão do genitor como "lavrador";
- título de eleitor do genitor da autora, emitido em 10/12/1985, constando a profissão como "lavrador";
- contrato particular agrícola em nome do Sr. EXPEDITO LUIZ DE OLIVEIRA, sogro da parte autora, lavrado a partir de 30/09/1981;
- certidão de nascimento de FABRÍCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, filho da autora, nascido aos 16/07/1990, constando a profissão do genitor como "lavrador";
- recibo expedido pela Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores Rurais, em nome do Sr. EXPEDITO LUIZ DE OLIVEIRA, sogro da parte autora, emitido em 19/03/1986;
- Nota Fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do Sr. EXPEDITO LUIZ DE OLIVEIRA, sogro da parte autora, emitido em 28/08/1992.
A prova testemunhal ( CD, p. 171) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalha desde a infância junto da família na propriedade rural do Sr. Scalone, nas lavouras de café, algodão e milho, e que depois de casar foi residir na área urbana de Miraselva, mas continuou laborando na roça, como boia-fria, até começar a trabalhar na prefeitura.
Os depoimentos estão assim sintetizados na sentença:
MANOEL DOS SANTOS: "Que conhece a autora desde seus dez anos de idade (aproximadamente ano de 1973), período este, que ela residia na propriedade do Sr. Scalone denominada Fazenda Jardim e o declarante em propriedade rural próxima (4 km de distância) denominada Fazenda Bonanza; que a autora auxiliava seu genitor nas lavouras de café, milho, feijão e arroz juntamente com seu genitor e demais irmãos, através de porcentagem e quando necessário como boia-fria nas propriedades vizinhas; que o labor era semanal (segunda a sexta-feira); que o esposo da autora também trabalhava na lavoura; que a autora casou no ano de 1986 e neste período o labor era rurícola; que entre o período de 1986 a 1990, o esposo da autora trabalhou na qualidade de serviços gerais, porém acredita que entre e/ou logo após este período tenha iniciado labor na Prefeitura de Miraselva/PR; posteriormente no ano de 1990 a autora cessou seu labor rurícola, passando a trabalhar com registro de CTPS na qualidade de "serviços gerais"junto a Prefeitura Municipal de Miraselva/PR, permanecendo neste labor até dias atuais; que não presenciou a autora trabalhar na Fazenda Bonanza; que na década de 80 e 90 o genitor da autora também exerceu labor junto a Prefeitura Municipal de Miraselva".
BATISTA SCALONE NETO: "Que conhece a parte autora desde o ano de 1973, período em que ela e seus demais irmãos ajudavam seu genitor na lavoura de café, na propriedade rural do primo do declarante, denominada Fazenda Jardim; que na época o labor era exercido através de porcentagem, onde o ganho era por comissão, não havendo empregados apenas membros da família; que nesta época a autora não trabalhava como boia-fria, apenas exercendo labor com a família; que o declarante residia no sítio vizinho de propriedade de seu genitor denominado Nossa Senhora Aparecida; após o ano de 1986 a autora passou a residir na cidade de Miraselva/PR, passando a trabalhar na qualidade de boia-fria juntamente com seu esposo, por intermédio de diversos gatos; posteriormente no ano de 1990 cessou seu labor rurícola, passando a trabalhar na qualidade de "serviços gerais" junto a Prefeitura Municipal de Miraselva/PR, época em que o Sr. Aristides foi eleito prefeito".
CRISTIANO BISPO NASCIMENTO: "Que conhece a autora aproximadamente desde o ano de 1973, neste período o declarante residia na Fazenda Oriente e a autora na propriedade rural do Sr. Scaloni denominada Fazenda Jardim, onde exercia labor na lavoura de café juntamente com sua família (genitor e irmãos); naquele período não era comum haver boia-fria (apenas na cidade), as pessoas trabalhavam com a família, assim como a autora (neste período não se recorda com precisão o sistema de labor exercido e a forma de pagamento), não havendo empregados apenas membros da família; que após o ano de 1986 a autora passou a residir na cidade de Miraselva/PR e trabalhar na qualidade de boia-fria por intermédio de gato; que o labor era semanal (segunda a sexta-feira) e o pagamento era aos sábados; que no ano de 1990 a autora cessou labor rurícola e passou a trabalhar junto a Prefeitura Municipal de Miraselva/PR, permanecendo neste labor até dias atuais; que não trabalhou diretamente com a parte autora, porém naquele período era comum os filhos ajudarem os pais no cultivo da lavoura de forma habitual, assim como a atividade como boia-fria era preponderante na região (todos eram da roça), sempre tendo conhecimento da atividade da autora".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Vale transcrever trecho da sentença, que bem examinou as provas dos autos:
As provas produzidas nos autos são contundentes, vislumbrando-se que, desde quando era criança, a autora é pessoa ligada às lidas rurais até a migração para a atividade urbana, em regime de economia familiar, sem empregados, complementando, desta forma, o início de prova material.
Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso. O conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora e de sua família até período posterior ao casamento. Nessas condições, aplica-se o princípio da presunção da continuidade do labor rurícola para a fixação dos marcos inicial e final da averbação. Outrossim, é possível reconhecer o exercício do labor rural desde a infância até o primeiro vínculo empregatício. Quanto à 'repercussão do suposto trabalho urbano do genitor da autora na década de 80 e 90 sobre o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, não descaracteriza a qualidade de segurada especial. O fato é que, conforme se afere dos autos a demandante casou em 1986, o que torna razoável o entendimento de que passou a laborar ao lado de seu marido.
Aliás, perceba-se que na certidão de casamento de ambos consta a profissão do marido como "lavrador", o que, conhecida a realidade da região, entendo ser extensiva à esposa. De fato, ambos exerceram atividade em regime de economia familiar, como ordinariamente decorre da união matrimonial.
Ademais, reitero que em outros documentos consta a profissão do marido de BENEDITA como sendo lavrador. Entendo que a dúvida suscitada pela Autarquia Ré quanto ao sistema de produção à época, por si, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente se restou comprovado o exercício de atividade rural nos autos.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, mantida a data do início em 01/11/1975, e antecipando o termo final para 30/06/1990, véspera do início do vínculo de trabalho como zeladora na prefeitura de Miraselva (CTPS, p. 17), o que perfaz o total de 14 anos e 08 meses.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição na DER, em 03/10/2011:
reconhecido na via administrativa (resumo, p. 79) : 21 anos, 03 meses e 03 dias;
reconhecido na via judicial: 14 anos e 08 meses;
Total de tempo de contribuição: 35 anos, 11 meses e 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, visto que atingidas pela autora 256 contribuições mensais.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta reformada em parte, para limitar o termo final do período reconhecido como exercido em atividade rural até 30/06/1990, e para determinar que os consectários ficam diferidos para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018237-21.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003580420128160137
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITA DE CARVALHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1060, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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