| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO VELEMAR PEREIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. O período de benefício de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 doCPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362659v5 e, se solicitado, do código CRC F7E24462. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 22/07/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO VELEMAR PEREIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/03/2011, mediante o reconhecimento de exercício de trabalho urbano e de trabalho rural.
Alega a entidade previdenciária que a decisão merece reforma quanto à correção monetária e juros de mora, aos quais deverá ser aplicada a Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Nesse passo, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando seus fundamentos como razões de voto:
Vistos etc.
JOÃO VELEMAR PEREIRA DE MORAES ajuizou ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirmou ser segurado e ter encaminhado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/2011, o qual foi indeferido, considerando-se 30 anos, 02 meses e 29 dias até a DER. Alegou que a autarquia ré deixou de computar vínculo em CTPS, extrato de tempo de serviço relativo a pagamento de guias da previdência social - GPS, período em que esteve em gozo de auxílio-doença e período rural. Requereu o reconhecimento dos períodos descritos e, com a soma, a concessão da aposentadoria, com efeitos retroativos à DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Postulou a concessão da gratuidade da Justiça. Juntou documentos.
Indeferido o pedido de AJG, sobre o que houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora, mantendo-se o indeferimento em instância superior.
Satisfeitas as custas pelo demandante.
Citado, o réu apresentou contestação. Defendeu a ausência de início de prova material quanto ao período rural alegado pelo autor, falta de prova de contribuição relativo ao vínculo descrito na CTPS, impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e ausência de informação no CNIS acerca das contribuições individuais. Requereu o pronunciamento judicial acerca dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais citados. Pediu a improcedência dos pedidos ou delimitação dos efeitos financeiros de eventual concessão da data da juntada aos autos das provas que comprovem o direito do autor ou do ajuizamento da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e o INSS nada requereu.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas do autor.
Foi declara encerrada a instrução e ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ausentes preliminares ou vícios a serem apreciados, passo diretamente ao exame do mérito.
1 - Períodos urbanos:
1.1 Do vínculo em CTPS
O período de 20/02/1984 a 11/09/1985 deve ser reconhecido, pois consta na CTPS a informação sobre o labor em tal época na empresa Posto Hawai Ltda. (fl. 45), emanando deste documento presunção "juris tantum" de veracidade, sendo que, mesmo não havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 121 verso), tal obrigação incumbia ao empregador, não podendo vir em prejuízo do trabalhador1.
1.2 Do pagamento das guias da previdência social
O documento de fl. 53 corresponde à guia da previdência social da competência de 05/90, consta como paga e embora com atraso, conforme esposado pela autarquia ré, nota-se que foram pagos juros e multa, pelo que não se pode simplesmente desconsiderar tal pagamento. É de se ressaltar que a obrigatoriedade dos pagamentos de encargos de mora somente passou a ser exigível com a edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, ao passo que para as contribuições anteriores a esse ato normativo é dispensada a cobrança e no caso em análise mesmo a competência sendo anterior foram recolhidos os encargos de mora, o que vem em favor do autor.
1.3 Do tempo de gozo do auxílio doença
A Lei de Benefícios dispõe sobre a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme art. 55 da lei de regência.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Após a medida provisória 1.523/1996, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso requer o acréscimo de juros de mora e multa, sem os quais é inviável o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 0008466-19.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/10/2014) (grifo acrescido)
Portanto, é possível computar o período de benefício de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No caso em apreço, os períodos que o autor usufruiu do mencionado auxílio foram 11/09/2007 a 30/09/2007 (fl. 57) e 02/10/2008 a 31/12/2008 (fl. 60), que foram intercalados com períodos contributivos, conforme CNIS de fls. 121 verso-122 verso. Desse modo, merece procedência o pedido de reconhecimento de tais períodos com o objetivo de acréscimo no tempo de contribuição e para fins de carência.
Período rural. Não obstante ser necessária a carência de 180 meses e tempo de contribuição - 30 anos se mulher e 35 anos se homem - CF, art. 201, §7º, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, realço que, a teor do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o cômputo do tempo rural independe de contribuições, quando anterior à vigência da mencionada Lei: "§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (...)". Ademais, necessária a comprovação do desempenho da atividade rural cujo ônus incumbe à parte autora (CPC, art. 333, inc. I).
A regra geral utilizada para este tipo de demanda é de que o autor produza, pelo menos, início de prova material (documental), o que será complementado por prova testemunhal idônea, devendo aquela ser contemporânea ao período alegadamente trabalhado nesta espécie (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, Dje 15/04/2011).
Ainda, dispõe o art. 106 da Lei 8.213/91 sobre uma lista de documentos que serviriam para o início de prova material, contudo, tal rol não é restritivo. Nessa senda é que foi editada a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dá pelo acolhimento de início de prova de documentos pertencentes a terceiros membros do grupo parental do requerente2.
Assim, a jurisprudência vem se manifestando pelo acolhimento de prova na qual conste o nome do genitor da família apontado como trabalhador rural, em relação aos demais integrantes do grupo, tendo em vista que há décadas o cenário laboral rural era outro, baseado na informalidade das atividades. Tudo isso com o fito de se evitar injustiça a um número considerável de trabalhadores, que por simplicidade e dificuldade de acesso à lei, acabavam por conduzir sua atividade campesina sem qualquer respaldo documental3.
Tendo estas concepções como premissas, analiso a prova documental constante nos autos, a fim de que seja averiguado se constitui "início razoável de prova material".
A autor juntou os seguintes documentos com a exordial:
a) Certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Soledade/RS, em nome do pai do autor, dando conta de que o genitor adquiriu terras de campo e mata, em Ronda Grande, distrito de Lagoão, Município de Soledade, em 1953, além da sua qualificação como agricultor (fls. 62-62 verso);
b) Certidão de casamento dos pais do autor emitida pelo Registro Civil de Lagoão, em que consta a qualificação do genitor do autor como agricultor, em 1955 (fl. 63);
c) Certidão de nascimento do autor em Lagoão, em 1959 (fl. 64);
d) Certidões de nascimento dos irmãos do autor (Luiza, Osmaz, Alvino e Emerçom), comprovando que todos nasceram em Lagoão, em 1962, 1963, 1966 e 1973, respectivamente, e qualificação do genitor como agricultor (fls. 65-68);
e) Certidão de cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA, comprovando que o pai do autor tinha imóvel rural cadastrado em seu nome, de 1965 a 1982, em Soledade, e que não mantinha mão de obra assalariada (fl. 69);
f) Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade em nome do pai do demandante, comprovando sua residência em Lagoão, bem como pagamento de anuidades, nos anos de 1971 a 1972 (fls. 70-70 verso
Estes documentos revelam a ligação do autor com a atividade rural. Apreciando a prova, constato que é contemporânea à época sobre a qual se pretende o reconhecimento de labor rural, estando apta a ser considerada como início de prova.
Imprescindível é uma análise conjunta da prova material com a testemunhal, a fim de que seja bem delimitado o período trabalhado. No caso dos autos a prova testemunhal corrobora a documental, cumprindo o papel de esclarecer as lacunas não cobertas por aquela.
Assim, também vem aplicando a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando ausente início de prova material que poderia ter sido produzido pela parte autora, já que alegadamente teria laborado com os pais em terras próprias. A mera demonstração de que o progenitor do autor foi proprietário de imóvel rural não basta ao atendimento do início de prova material reclamado em lei, porquanto documento que vinculasse algum dos integrantes da família ao labor rural (por exemplo, registros civis que contivessem a qualificação do pai do autor, ou dele próprio, como lavrador ou agricultor). (...) Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal. Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ele diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.(...) (TRF4, AC 0007899-27.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 09/01/2012) (grifos acrescidos)
A testemunha Pedro Nicolau Nunes Neto (fls. 200-200 verso) conheceu o autor quando este era pequeno. A família do demandante era de agricultores, não possuindo empregados e maquinário, bem como não possuíam outra fonte de renda senão a agricultura. O autor saiu o meio rural quando tinha uns dezessete ou dezoito anos mais ou menos e enquanto estava lá não realizou outra atividade que não a agricultura.
A testemunha João Antônio Prates (fls. 201-201 verso) conhece o autor quando era criança do Lagoão, mais precisamente do Distrito de Soledade. Naquela época a criança com dez anos já trabalhava e se não pudesse ir para a lavoura iria "varar um terreno", tratar um porco etc. A agricultura era a única fonte de renda para a família, sendo que a família do demandante não possuía máquinas ou empregados. João ficou no meio rural até aproximadamente 1976. Em 1977 a testemunha saiu do local e o autor se mudou de lá um ano antes da testemunha.
Assim, da conjunção da prova material com a testemunhal extrai-se que, de fato, o autor realizou trabalho rural em regime de economia familiar, restando a delimitação do período.
Como termo inicial do período rural, aplica-se a regra presente na Súmula n.º 5 da TNU, ou seja, a partir de quando a parte completa 12 anos, no caso 06/06/1971 (fl. 17). Já o termo final, seguindo o que foi exposto e o primeiro emprego registrado na CTPS do autor é 31/05/1976, tendo em vista a delimitação do pedido (fl. 08).
Assim, foi comprovado o tempo de atividade rural: 06/06/1971 a 31/05/1976, o que perfaz 04 anos, 11 meses e 26 dias.
Soma do tempo reconhecido pela autarquia e do tempo reconhecido nesta sentença:
De acordo com o quadro retro, o autor atingiu o requisito de 35 anos de contribuição previsto constitucionalmente (art. 201, §7º, inc. I), pelo que a procedência dos pedidos se impõe.
Da contagem da aposentadoria a partir da DER. O BENEFÍCIO DEVE RETROAGIR À DATA DO AGENDAMENTO (03/09/2012 - FL. 19), NOS TERMOS DO ART. 57, § 2º C/C ART. 49 DA LEI Nº. 8.213/91. No ponto, por ocasião da implantação do benefício, deverá o réu observar a renda mais vantajosa ao segurado. A respeito, com a devida vênia, transcrevo excerto do acórdão de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira (TRF da 4ª Região, AI nº 0036035-58.2010.404.0000/SC, Sexta Turma, DE 24/02/2011), que adoto como razões de decidir:
"A influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar, a propósito, que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16-12-98, o tempo computado até 28-11-99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere, observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior".
Em relação às parcelas vencidas e diferenças apuradas, incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda, deverá incidir correção monetária pela aplicação do INPC. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI n.º 4425, em 14/03/2013, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, que deu a atual redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, de sorte que volta a valer a redação anterior. Em relação à correção monetária, o STF também declarou a inconstitucionalidade do emprego dos índices da caderneta de poupança, por considerá-lo inidôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda, já que é fixado ex ante, com base em critérios técnicos não relacionados com a inflação empiricamente considerada (Informativo n.º 697 - "Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 18").
Ante o exposto, com base nos arts. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Valemar Pereira de Moraes em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de a) reconhecer como períodos urbanos trabalhados 20/02/1984 a 11/09/1985, 01/05/1990 a 31/05/1990, 11/09/2007 a 30/09/2007 e 02/10/2008 a 31/12/2008; b) reconhecer como período laborado sob o regime de economia familiar o de 06/06/1971 a 31/05/1976; c) tendo em vista o somatório desses períodos com o já reconhecido administrativamente, determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do modo mais vantajoso à parte autora, a da DER (18/03/2011); f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, cujos valores deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento1.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, em metade ao valor a que ficou obrigado (50% do valor total), de acordo com o disposto no art. 11, caput, do Regimento de Custas, redação anterior à Lei Estadual n.º 13.471/2010, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do TJRS no incidente n.º 70041334053, julgado em 04/06/2012. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta reformada em parte, para adaptar os consectários ao entendimento do STF, conforme fundamentação, e para haver o INSS por isento do pagamento das custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00232727920118210033
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO VELEMAR PEREIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465909v1 e, se solicitado, do código CRC 39857E72. | |
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