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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE S...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:18:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social . Exercidas as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004, quando não era segurado obrigatório do RGPS, o cômputo do respectivo período dar-se-á mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à previdência. . Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0010273-11.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010273-11.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social
. Exercidas as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004, quando não era segurado obrigatório do RGPS, o cômputo do respectivo período dar-se-á mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à previdência.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521531v2 e, se solicitado, do código CRC D2EF8AE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010273-11.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por Irineu de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, RECONHECER como atividade agrícola o período compreendido entre as datas de 10-11-1964 a 9-11-1966 e de 1º-6-1978 a 31-12-1989, o que totaliza 13 (treze) anos e 7 (sete) meses, devendo a autarquia requerida proceder a respectiva averbação. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de metade das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, a execução fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas processuais (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo haver a compensação nos termos da súmula 306 do STJ. Decisão sujeita ao reexame necessário (súmula 490 do STJ).

Em suas razões, alega a parte autora fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez averbado o período em que exerceu mandato eletivo como vereador no município de Piratuba/SC, no período de 01/01/1990 a 31/12/1997. Aduz que a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio somente se deu com o advento da Lei 10.887/04, ou seja, em época posterior aos mandatos que pretende ver contabilizados. Pede a procedência do pedido e que seja acrescida na condenação mais uma anualidade das prestações vincendas a título de honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 10-11-1964 a 9-11-1966 e de 1º-6-1978 a 31-12-1989, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 10/11/1952 (RG, fls. 19) :
- atestado de escolaridade do requerente, dando conta que estudou na Escola de Arroio Bonito, situado na zona rural do município de Piratuba/SC, de 1959 a 1965 (fls. 142);

- Ficha de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da comarca de Piratuba, em nome do pai requerente, admitido em 03/05/1971, em que o autor consta como dependente (fls. 143/144);

- certidão de casamento, celebrado em 21/06/1975, em que consta a profissão de agricultor do requerente (fls. 147);

- certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, em nome do pai do requerente, nos anos de 1972 a 1991 (fls. 148);

- Ficha de sócio ao S i n d i c a t o dos Trabalhadores Rurais da comarca de Piratuba, em nome do requerente, admitido em 28/08/1973 (fls. 145/146);

- matrícula de imóvel rural, em que consta que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu área de terras com 304.200 m2 na comarca de Capinzal, em 04/07/1978 (fls. 150/151);

- certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, em nome do autor, nos anos de 1978 a 2007 (fls. 149);

- notas fiscais de produtor rural, em nome do demandante, emitidas em 1978, 1982, 1985, 1989 (fls. 154/173).

Do depoimento pessoal do autor, (fls. 254), colhe-se que :

Nasceu em Arroio Bonito, interior de Piratuba; residiu no local com seus pais até completar 24 anos, quando mudou-se para a comunidade de Novo Maratá, interior de Piratuba; começou a trabalhar com 10 anos na agricultura com os pais; o terreno era do pai do depoente; trabalhavam o depoente, seus pais e irmãos; não tinham empregados; a área do terreno era de 11 alqueires; criavam gado, plantavam milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, sendo que o que era plantado era para o consumo; casou com 23 anos e continuou morando com seus pais por mais 1 ano; com 24 anos, em 1976, foi morar na casa do sogro, em Novo Maratá interior de Piratuba; que continuou trabalhando na agricultura; que o sogro do depoente tinha um bar que ficou no nome do depoente, de 1976 à 1978, por isso, foi contribuinte individual; que em 1978 comprou um terreno na Linha Planalto e foi residir com sua esposa e filho; na Linha Planalto o depoente trabalhou na agricultura até 1998; que de 1990 à 31-12-1997, trabalhou na agricultura e como vereador ao mesmo tempo; no período de 1978 à 1998, trabalhou na agricultura com esposa e filhos; nunca tiveram empregados; plantavam milho, feijão, arroz, mandioca; criavam vacas de leite para o consumo; vendiam as sobras do milho e do feijão; que vendiam porcos; que nunca teve granja; nunca teve trator.".

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os depoimentos reduzidos a termo a seguir transcritos (fls. 255/256).

Elio Carvalho da Silva: "Que conhece o autor desde criança; que o depoente morava em Zona Alta e o autor no Arroio Bonito; as casas distavam mais ou menos 2,5 km; que em Arroio Bonito, o autor trabalhava na agricultura com os pais; com 10 anos o autor já trabalhava na agricultura; que trabalhava com os pais e irmãos; o terreno era do pai do autor; trabalhou no terreno do pai até casar; que depois de casar o autor foi morar no terreno do sogro localizado em Novo Maratá; morou dois anos com o sogro; depois o autor comprou um terreno na Linha Planalto; que depois de casar, o depoente foi morar em Maratá, distante em torno de 2 km de Linha Planalto; que o sogro do autor tinha moinho, um bar e criava porcos; que o autor trabalhava com o sogro nesses locais; que no terreno que o autor comprou ,em Linha Planalto ele trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, arroz; que trabalhavam o autor, esposa e filhos; que o autor não tinha empregados; nem trator; que o autor nunca teve granjas". As perguntas formuladas pelo procurador do autor, respondeu: "Que via o autor trabalhando quando era criança, com 10 anos, pois moravam perto; que via o autor trabalhando em média 1 vez por semana; o autor foi vereador por dois mandatos, enquanto trabalhava na agricultura; antes de o autor ser vereador, era agricultor; que não tinha outra fonte de renda além da agricultura"

Manoel Lori de Azevedo: ''Que conhece o autor há 45 anos; que o depoente morava em Arroio Bonito, mesma localidade que o autor morava; que o depoente foi morar em Arroio Bonito 5-8-1967; que em Arroio Bonito, o autor trabalhava na agricultura com os pais dele; que trabalhava com os pais e irmãos; o terreno era do pai do autor; trabalhou no terreno do pai até casar; que depois de casar, no ano seguinte, o autor foi morar no terreno do sogro localizado em Novo Maratá; morou dois anos com o sogro; depois o autor comprou um terreno na Linha Planalto; que o sogro do autor tinha moinho, um bar e criava porcos; que o autor trabalhava com o sogro nesses locais; que no terreno que o autor comprou em Linha Planalto ele trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, arroz; que trabalhavam o autor, esposa e filhos; que o autor não tinha empregados; nem trator; que o autor nunca teve granjas". Às perguntas formuladas pelo procurador do autor, respondeu: "que quando o autor foi morar em Linha Planalto, o depoente via o autor trabalhando na agricultura, quase todos os dias; que do terreno do depoente era possível ver o autor trabalhando no terreno dele; que o autor morou em Linha Planalto até 1998 ou 1999; após o autor foi morar em Piratuba/SC, próximo da cidade; o autor foi vereador por dois mandatos, enquanto trabalhava na agricultura; antes de o autor ser vereador, era agricultor; que não tinha outra fonte de renda além da agricultura".

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 10-11-1964 a 9-11-1966 e de 1º-6-1978 a 31-12-1989, que perfazem 13 anos e 7 meses.
Do tempo de serviço urbano

No que se refere a tempo de serviço urbano, pediu o autor o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/01/1990 a 31/12/1997, em que em que exerceu mandato como vereador junto à prefeitura de Piratuba/SC.

Cumpre consignar que na vigência da Lei 8.213/91, o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS e, nos termos do art. 55, § 1º, só poderia contar o tempo de serviço mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

A Lei 9.506/97 incluiu o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, se não vinculado a regime próprio. A regra foi considerada formalmente inconstitucional pelo STF, que entendeu que a figura de novo segurado obrigatório, só poderia ser instituída por lei complementar por implicar nova fonte de custeio (RExt 351.717/PR - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 21/11/03).

A questão voltou a ser tratada pela Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91 e, nos termos da Emenda Constitucional 20/98, passou a considerar o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. A partir de então ficou repassado ao município o encargo do recolhimento das contribuições pertinentes, desonerando o segurado de tal comprovação.

Ressalvo, outrossim, que o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. De tal dispositivo legal, porém, não se deve extrair que o cômputo de tal atividade se dará independentemente do recolhimento de contribuições em face do disposto no o §1º do mesmo dispositivo:

Art. 55. [...] §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(omissis) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (omissis). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. 1 - O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 2 - A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3 - Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4 - Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5 - Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor. (AC 2002.04.01.054849-7, TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 11.10.2006).

No caso concreto, o autor, ao exercer as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004 não era segurado obrigatório do RGPS, devendo, pois, comprovar o recolhimento das contribuições à previdência.

Analisando-se os presentes autos, percebe-se que não há provas de que houve o referido recolhimento para o fim de levar a efeito o período em que o demandante exerceu mandato eletivo (vereador). O próprio autor reconhece esse fato - ausência de recolhimento das contribuições - em seu recurso.

Desse modo, deve ser confirmada a sentença que indeferiu tal pleito.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial e os períodos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição, nos três marcos legislativos apontados:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 12229Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 13211Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/07/2011 20923RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural10/11/196409/11/19661,0200T. Rural01/06/197831/12/19891,01171T. Especial00/01/190000/01/19001,0000Subtotal 13 7 1 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-25100Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-26912Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/07/2011 Proporcional80%34424Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 180Data de Nascimento:10/11/1952 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:58 anos
Como se vê, na DER (08/07/2011) a parte autora contava com 58 anos de idade e somava 34 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) para eventual concessão da aposentadoria com proventos proporcionais.

Entretanto, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, visto que atingidas somente 135 contribuições mensais a esse título.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência

Mantenho a sucumbência nos termos proporcionais em que lançada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521530v2 e, se solicitado, do código CRC A2B5F93A.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010273-11.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 16115002567
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515774v1 e, se solicitado, do código CRC DC812759.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 23:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010273-11.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 16115002567
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574347v1 e, se solicitado, do código CRC D6B59E14.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:04




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